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Principais Pontos da Criminologia

Por:   •  2/1/2018  •  1.276 Palavras (6 Páginas)  •  444 Visualizações

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4 – Marxismo: A responsabilidade do crime se deve à fatores econômicos. O criminoso é vítima, e a sociedade é a culpada.

5 – Garcia-Pablos: O delinquente não é nenhuma dessas espécies. Ele é o homem do nosso tempo, que pode optar por cumprir ou não as leis, por razões que nem sempre entendemos. É um ser enigmático, complexo, torpe ou genial, porém, um homem como outro qualquer.

Escola Clássica: Estudou o delito

Escola Positiva: Abandonou a centralização no estudo do crime, passando a estudar o delinquente. Priorizou os interesses sociais em relação aos individuais.

Criminologia Moderna: O estudo do delinquente passou a ficar em segundo plano nos estudos, ganhando atenção a conduta delitiva, a vítima e o controle social. Porém, o criminoso é analisado na sociedade, como uma unidade biopsicossocial e não patológica.

Vítima: Origem da Vitimologia – Benjamin e Hans Von foram os pioneiros nos estudos da vítima. Em sua obra “The criminal and his victim”, foi examinada a reparação do dano causado à vítima.

A obra “Horizonte novo na ciência Biopsicossocial – A vitimologia” Benjamin deu forma definitiva aos estudos sobrea a vítima.

Protagonismo, neutralização e redescobrimento são as 3 fases que refletem o status da vítima no delito historicamente

Controle Social: É o conjunto de táticas, estratégias e sanções sociais que submetem o indivíduo aos modelos e normas comunitários, que sustentam o Estado.

Para Hassemer, o controle social é uma condição básica irrenunciável da vida em sociedade, assegurando o cumprimento de expectativas de conduta e de normas, que sem as quais não existiria sociedade. Garante também os limites da liberdade, sendo um instrumento de socialização. As normas que se estabilizam com o controle social, formam a imagem da sociedade. NÃO há alternativas ao controle social.

ANIYAR DE CASTRO afirma que o controle social são táticas e estratégias para construir a hegemonia, legitimação e assegurar o consenso. É a submissão forçada dos que não se intregram à ideologia dominante.

O Controle social pode ser:

1 – Formal: Feito pela polícia, judiciário e administração penitenciária.

2 – Informal: Família, escola e igreja. Ex: Duro de matar

Formas de exercer o controle social:

1 – Sanções formais: São aplicadas pelo Estado – administrativas, cíveis e penais.

2 – Sanções informais: Não possuem coercibilidade

3 – Meios positivos: Prêmios e incentivos

4 – Meios negativos: reprovações e sanções – costuma ser utilizado na educação

5 – Controle interno e externo: O controle interno é a autodisciplina, quando falha, a pessoa pode ser compelida a agir por meio do controle externo (aplicação de multas, pena)

História do pensamento criminológico:

Protágoras defendeu a teoria da pena como exemplo e não castigo, servindo de ensinamento aos criminosos. Pai da Criminologia Hipócrates, dizia que todo vício e produto da loucura era crime. Criou bases na inimputabilidade.

Platão fazia parte da corrente sociológica da criminologia, onde o crime era produto do meio ambiente, considerando a miséria como fator do crime, sendo a causa de muitos crimes, em face da cobiça, visto que uns tinham muito e outros pouco.

Aristóteles fundou a corrente psicológica, nela, a vontade e liberdade (livre arbítrio e determinismo) tinham diferenças. O homem não era completamente livre, e a pobreza era um fato importante para o cometimento do delito.

Evolução da Criminologia:

Período Pré-Científico: Abrange a antiguidade até o surgimento dos trabalho de Beccaria e Lombroso.

Histórico:

1 – Antiguidade: Ausência de estudo sobre o crime e o criminoso. Haviam explicações sobrenaturais e religosas para o crime. O crime era visto como pecado, e o delinquente como diabólico.

* O Código de Hamurabi foi o primeiro a constatar a criminalidade dourada (crimes de colarinho branco)

2 – Grécia: O criminoso e o crime eram resultado de um destino do qual não se podia escapar

3 – Séx XVI – Thomas Morus, em Utopia relacionou desorganização social e probreza com delinquencia.

4 – Séx XVIII: Cesare Beccaria – Dos delitos e das penas – Fundamentou a legitimidade no direito de punir, mostrando sua utilidade. Considerava ilegítimas todas as penas que não relevassem da salvaguarda do contrato social e inúteis todas as que não mostrassem suas violações futuras. A pena deveria ser proporcional à gravidade do crime, feira de forma célere para relacionar-se com o ato.

Frenologia: Franz e Jonh – Acreditavam que era possível determinar a personalidade e grau de criminalidade pelo formato da cabeça.

Criminologia na Escola Clássica:

A

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