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Presunção de inocencia - a inquisiçao

Por:   •  25/9/2018  •  2.955 Palavras (12 Páginas)  •  214 Visualizações

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“Vale dizer, nos crimes atrozes, geralmente os mais difíceis de se apurar, ficava liberto das regras legais sobre as provas necessárias, e podia condenar com base em elementos precários. (...) Somente se aplicaria a maior pena se a maior culpabilidade fosse demonstrada por meio de uma prova plena. A pena seria maior conforme a certeza que a prova produzida trouxesse”. (MORAES 2010, pg 59).

Deste modo, o julgador empenhava-se quanto à inocência do imputado, tendo em vista a presunção de sua culpa. Diferentemente de hoje, o “in dubeo pro reo” desse império não absolvia o acusado, mas podia diminuir sua pena na prisão. Quando o réu portava reincidência ou má fama, sua culpa era presumida mais evidentemente. (MORAES 2010, pg 60).

Na inquisição, a pratica da prisão se mostrava diferente de hoje. A prisão das pessoas se fazia no ato da denuncia, antes mesmo que se fizesse qualquer verificação sobre a heresia que foi reportada aos inquisidores, e por tempo indeterminado, estendendo-se até seu fim. Muitos dos presos neste período não sabiam, nem ao menos, o motivo pelo qual estavam em cárcere. Eram privados de suas propriedades e suas famílias sofriam com isso. Suas propriedades eram confiscadas e/ou vendidas para manter o imputado no cativeiro. A prisão era utilizada não apenas para o objetivo de uma maior e antecipada punição pelo suposto delito/heresia, mas também era uma forma que o poder (imperial ou eclesiástico) utilizava para crescer em riqueza. (MORAES, 2010, pg 61,62).

Sendo assim, no procedimento inquisitivo canônico, a prova legal e a tortura passaram a ser as maiores características.

“Esse sistema da prova legal não se destinava apenas a fixar a decisão de mérito do acusado. Também era prescrito ao julgador, a fim dele saber quais os procedimentos a serem seguidos e, também, o nível de autorização que possuía para determinar a tortura, a fim de dirimir eventuais duvidas sobre a culpabilidade do imputado. Sendo assim, fixavam-se pressupostos para se proceder à tortura.” (MORAES, 2010, pg 64)

Tudo deveria ocorrer em sigilo. Era o juiz quem decidia pelo encaminhamento do réu à tortura, para que confessasse o crime do qual já havia a certeza do seu cometimento e de sua culpa, e também decidia sobre qual método de tortura seria utilizado no réu. Também deveriam zelar pela integridade física do imputado, dispondo, inclusive, de médicos. (MORAES, 2010, pg 65).

Algo que continuava semelhante ainda às ordálias, é que nem todos os acusados eram passiveis de tortura, sendo os nobres, militares e membros do judiciário isentos deste método de obtenção de provas, com exceção nos crimes graves, caso em que todos poderiam ser submetidos a ela. A crueldade deste método de obtenção de provas fazia com que todos os imputados, mais cedo ou mais tarde, cedessem à confissão, mesmo não sendo verdade. Essa incerteza quanto à veracidade dos interrogatórios que eram obtidos sob tortura já era de conhecimento dos inquiridores, juízes e legisladores. Portanto, determinou-se que, a confissão somente teria validez como “rainha das provas”, se fosse ratificada perante o juiz, em local e data diferentes daqueles em que foram feitos os atos de tortura. Com isso, buscava-se a confissão do acusado, a fim de que, com sua participação e ajuda para sua própria condenação, o sistema inquisitivo viesse a se legitimar. (MORAES, 2010, pg 66-68).

Como o sistema tinha como pressuposto um ser humano como cerne e fonte de todo mal e inimigo do Estado, não haveria espaço para qualquer aceitação efetiva da ideia de sua presunção de inocência. (...) Em um sistema tão vinculado à presunção de culpa, todos os institutos processuais são criados e operados para que em nada favoreçam a posição contraria, qual seja, a presunção de inocência. Alias, talvez seja a inquisição o mais perfeito antípoda do que se deva entender por um sistema fundado na presunção de inocência. (MORAES, pg 68,69).

Iluminismo: A revolução proporcionada pela inscrição legal da “presunção de inocência”.

O procedimento inquisitivo teve participação em quase seis séculos e meio de historia. Chegou ao extremo da violência institucionalizada pelos povos, que até em tão, eram os mais civilizados. A inquisição mostrou, por tanto tempo e por tantos lugares, a pior forma do direito penal. Portanto, os reformadores, tendo em vista a outrora desvalorização e desprezo do ser humano, dirigem agora a ele suas preocupações e desejos reformistas. Para isto, tornou-se necessário estabelecer, antes de tudo, quais seriam as novas bases politico-filosoficas sobre as quais a sociedade deveria ser erigida. Os reformadores, pensadores desta nova corrente, eram, além de homens de lei, filósofos, historiadores, diplomates e juristas, insatisfeitos com o status quo politico, social, econômico e jurídico. (MORAES, 2010, pg 70)

Ainda, segundo MORAES (2010, pg 70), a maior alteração que ocorreu foi quanto à visão que se deu ao individuo diante do poder. Nessa nova corrente, o ser humano não seria mais visto como inimigo do Estado e da Igreja, e sim, como uma fonte do seu poderio.

“Dessa forma, para aquela corrente filosófica, qualquer agir estatal que não tivesse em vista a mais profícua ação em favor do individuo se deslegitimaria na origem, pois o Estado agiria em interesse próprio oui contra o individuo, desmerecendo o poder que a ele o cidadão conferiu.” (MORAES, 2010, pg 71).

Assim, o Estado deixa de ser ministrado por força ou hereditariedade, e agora vem a ser fruto da vontade social, onde a população tem papel primordial. Essa nova ideologia de valorização do ser humano agora afronta, ao mesmo tempo, os princípios religiosos e monárquicos, tradicionais da época. Tais preceitos tiraram dos ombros da população a sua pressuposição de maldade e a ideia do “pecado original”. (MORAES 2010, pg 72).

“(...) O grupo composto pelos burgueses e pelas pessoas destituídas de qualquer poder militar, hereditário ou religioso, que formava a grande massa populacional, não suportava mais os demandos e as opressões politico-religiosas exercidas de varias formas pelo poder central, dentre elas pela persecução penal.” (MORAES, 2010, pg 73)

A burguesia torna-se a classe mais sugada pela ira tributaria e arrecadatória do Estado Absoluto. MORAES (2010, pg 73), menciona que tal dependência fez com que, gradativamente, a burguesia tomasse parte e influencia no poder. O objetivo do Estado não deveria mais ser o seu enriquecimento e perduração, através do uso da força, mas deveria servir à população

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