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Presunção da inocência a luz do cado do goleiro bruno

Por:   •  18/9/2018  •  9.904 Palavras (40 Páginas)  •  206 Visualizações

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Maurício Zanoide de Moraes (2009) divide o estudo das raízes históricas da presunção de inocência a partir de quatro períodos: período do Direito Romano, período da Alta Idade Média, período da Baixa Idade Média e período do Iluminismo. Nos três primeiros, a presunção de culpa era a lei; já o Iluminismo traz novos ares ao processo penal, brindando-o com a presunção de inocência.

2.1 Direito Romano

O Império Romano possui mais de mil anos de história e Moraes (2009) defende a existência de três espécies de procedimentos processuais penais diferentes durante a época histórica que compreende o período régio ao período do Baixo Império. O primeiro procedimento é visto no período Comicial e se desdobra em dois: o procedimento da cognitio e o procedimento da anquisitio. O procedimento da cognitio é o mais antigo e marcado “pela estrita relação entre religião e direito na definição e punição de crimes” (MORAES, 2010, p. 5). Em linhas gerais,

Em sua perspectiva processual penal, essa fase ficou conhecida pelo exercício arbitrário e desmedido do poder de “imperium” dos reis, ou de pessoas por eles delegadas para perseguir e julgar infratores de modo inquisitivo (“inquisitivo”), com punições sem regras pré-definidas e sem limites, tudo sem procedimento previsto (MORAES, 2010, p. 5).

Assim, durante essa fase, não existiam muitas regras processuais preestabelecidas, e o julgamento era fundamentado nos costumes e o magistrado exalava arbitrariedade, uma vez que podia punir o indivíduo da forma que desejasse, quando desejasse e com a intensidade que desejasse (MORAES, 2010). O direito de defesa só era exercido se o magistrado permitisse; o infrator era visto de imediato como sendo culpado e a prisão provisória era decretada conforme o desejo do magistrado (MORAES, 2010). Acerca deste último ponto,

A prisão provisória era decretada quando o magistrado entendesse conveniente, sendo cabível supor que se realizasse, em alguns casos, até mesmo antes do acusado conhecer a acusação. Conduta permitida em um sistema em que a certeza (ou quase ela) da culpa já se formava antes do processo iniciar. Aliás, ele se iniciava porque aquela convicção já existia, se não

Maurício Zanoide de Moraes (2009) divide o estudo das raízes históricas da presunção de inocência a partir de quatro períodos: período do Direito Romano, período da Alta Idade Média, período da Baixa Idade Média e período do Iluminismo. Nos três primeiros, a presunção de culpa era a lei; já o Iluminismo traz novos ares ao processo penal, brindando-o com a presunção de inocência.

2.1 Direito Romano

O Império Romano possui mais de mil anos de história e Moraes (2009) defende a existência de três espécies de procedimentos processuais penais diferentes durante a época histórica que compreende o período régio ao período do Baixo Império. O primeiro procedimento é visto no período Comicial e se desdobra em dois: o procedimento da cognitio e o procedimento da anquisitio. O procedimento da cognitio é o mais antigo e marcado “pela estrita relação entre religião e direito na definição e punição de crimes” (MORAES, 2010, p. 5). Em linhas gerais,

Em sua perspectiva processual penal, essa fase ficou conhecida pelo exercício arbitrário e desmedido do poder de “imperium” dos reis, ou de pessoas por eles delegadas para perseguir e julgar infratores de modo inquisitivo (“inquisitivo”), com punições sem regras pré-definidas e sem limites, tudo sem procedimento previsto (MORAES, 2010, p. 5).

Assim, durante essa fase, não existiam muitas regras processuais preestabelecidas, e o julgamento era fundamentado nos costumes e o magistrado exalava arbitrariedade, uma vez que podia punir o indivíduo da forma que desejasse, quando desejasse e com a intensidade que desejasse (MORAES, 2010). O direito de defesa só era exercido se o magistrado permitisse; o infrator era visto de imediato como sendo culpado e a prisão provisória era decretada conforme o desejo do magistrado (MORAES, 2010). Acerca deste último ponto,

A prisão provisória era decretada quando o magistrado entendesse conveniente, sendo cabível supor que se realizasse, em alguns casos, até mesmo antes do acusado conhecer a acusação. Conduta permitida em um sistema em que a certeza (ou quase ela) da culpa já se formava antes do processo iniciar. Aliás, ele se iniciava porque aquela convicção já existia, se não de modo definitivo, ao menos em alto grau (MORAES, 2010, p. 8).

O procedimento da anquisitio, por sua vez, surgiu com o advento da República e teve como marco legislativo a Lei das XII Tábuas (MORAES, 2010). Um dos aspectos a ser destacado sobre esse diploma legal foi a criação do referido procedimento, no qual o povo passou a obter uma participação maior no processo penal da época (MORAES, 2010).

O procedimento objetivava a limitação do poder arbitrário dos magistrados mediante a submissão destes à decisão proferida pelos cidadãos romanos reunidos em comícios (comitia). Assim, surge no cenário jurídico do período o instituto da provocatio ad populum, “(...) uma garantia conferida ao cidadão romano de poder provocar o envio de seu julgamento ao povo reunido em uma assembleia (“comitia”), porquanto somente ela poderia proferir decisão de condenação à pena capital ou à pena de multa grave (“multa máxima”) (MORAES, 2010, p. 11).

Um dos principais efeitos do instituto da provocatio ad populum está realicionado à questão da prisão provisória, que gradualmente foi deixando de ser uma medida obrigatória, tornando-se uma exceção que deveria ser aplicada tão somente aos estrangeiros, escravos e às pessoas de classe social baixa (MORAES, 2010). Todavia, nesses casos, ainda se fazia presente a discricionariedade e arbitrariedade dos magistrados (MORAES, 2010). Importante salientar também que a prisão preventiva sofreu diversas restrições que culminaram na sua vedação a todos e quaisquer cidadãos romanos, o que, para muitos doutrinadores, representa uma tentativa de humanização do imputado (MORAES, 2010).

O segundo procedimento penal, denominado iudicium publicium ou acusatório, surgiu durante a República Romana, tendo por base a participação popular na decisão das causas e que substituiu o procedimento inquisitivo que imperava até então (MORAES, 2010). No final do período Republicano, o referido procedimento tornou-se o “procedimento ordinário” criminal romano (MORAES, 2010).

Este procedimento se desenvolve por meio do sistema acusatório, no qual caberia ao particular

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