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O novo paradigma da presunção de inocência

Por:   •  15/11/2018  •  1.864 Palavras (8 Páginas)  •  335 Visualizações

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No pós-guerra em meados do século XX, a sociedade, devastada com as barbáries vividas na segunda guerra mundial, decidiu positivar a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), adotada pela Organização das Nações Unidas como delineadora dos direitos básicos do homem. Nesse contexto surge a idéia de não culpabilização do sujeito antes de esgotadas as estâncias acusadoras. À vista disso, quase 200 anos após Beccaria postular que, “Ninguém pode ser condenado como criminoso até que seja provada sua culpa, nem a sociedade pode retirar-lhe a proteção pública até que tenha sido provado que ele violou as regras pactuadas.” [3], a sociedade contemporânea, finalmente inicia a instituir os ideais de dignidade da pessoa humana do acusado.

No Brasil, vimos o reflexo desse preceito ser estipulado na Constituição da República de 1988 em seu artigo 5º, LVII, que determina que “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”. Assim sendo, aponta Marques que, “Segundo esse postulado constitucional, o agente não pode ser considerado culpado (culpa no sentido jurídico) antes da sentença condenatória irrecorrível.” [4]

Apesar da aparente clareza do artigo constitucional supramencionado quanto da impossibilidade de alguém ser preso antes de esgotadas as possibilidades de julgamento do crime, a doutrina e principalmente a jurisprudência brasileira divergem amplamente a respeito do assunto. Nesse sentido sustentou seu voto a favor da autorização do cumprimento provisório da pena no julgamento do HC 126.292/SP o Ministro Teori Zavascki,

[...] com o julgamento implementado pelo Tribunal de apelação, ocorre espécie de preclusão da matéria envolvendo os fatos da causa. Os recursos ainda cabíveis para instâncias extraordinárias do STJ e do STF – recurso especial e extraordinário – têm, como se sabe, âmbito de cognição estrito à matéria de direito. Nessas circunstâncias, tendo havido, em segundo grau, um juízo de incriminação do acusado, fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária, parece inteiramente justificável a relativização e até mesmo a própria inversão, para o caso concreto, do princípio da presunção de inocência até então observado. ”grifo nosso”.[5]

Dessa forma, relativizando o alcance do princípio da presunção da inocência à busca de um necessário atendimento a efetividade da função jurisdicional penal, deve-se atender a valores caros não apenas aos acusados, mas também à sociedade, diante do recorrente discurso de impunidade em relação ao sistema criminal brasileiro.[6]

A argumentação do STF permitindo a execução provisória da pena segue precipuamente os seguintes elementos a respeito do Recurso Especial e Extraordinário: (a) Não possuem efeito suspensivo; (b) Ambos visam repercussão geral, não podem ser individualizados à figura de um agente específico; (c) Não faz-se análise de provas e fatos e; (d) Não constituem um desdobramento do segundo grau de jurisdição.[7] Destarte, o que em síntese, a interpretação dos ministros do STF conclui é que, não cabe esperar o efetivo trânsito em julgado da sentença para o início do cumprimento da pena, posto que não é competência dos órgãos superiores avaliar casos específicos e, dessa maneira, postergar o inicio da pena a qual foi imputada o réu. Nesse mesmo sentido postula o Ministro Fachin:

Da leitura que faço dos artigos 102 e 105 da Constituição da República, igualmente não depreendo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, terem sido concebidos, na estrutura recursal ali prevista, para revisar “injustiças do caso concreto”. [...] O revolvimento da matéria fática, firmada nas instâncias ordinárias, não deve estar ao alcance das Cortes Superiores, que podem apenas dar aos fatos afirmados nos acórdãos recorridos nova definição jurídica, mas não nova versão. As instâncias ordinárias, portanto, são soberanas no que diz respeito à avaliação das provas e à definição das versões fáticas apresentadas pelas partes. [8]

Existe por outro lado, uma vasta critica de grande parte da doutrina a respeito dessa interpretação do STF e não apenas do julgamento do Habeas Corpus 126.292/SP, mas, principalmente no julgamento das ADCs 43 e 44. Contrário a essas decisões Ruiz Ritter afirma,

Em apertada síntese, portanto, é essa a configuração do princípio da presunção de inocência em sua amplitude (ou tríplice função delimitadora: in dubio pro reo, ônus da prova e regra de tratamento). Incontestavelmente, se está diante de um princípio-garantia que muito mais do que preservar um status de não culpabilidade antes de uma decisão condenatória definitiva, preserva a dignidade(!) do cidadão frente ao Estado. No contexto atual, que inicialmente se referiu e agora conta com o aval do STF, a dúvida que se coloca é: se é aceitável que tal princípio seja violado (ou, no mínimo, relativizado) como fez a Suprema Corte. Acaso a resposta seja afirmativa, resta apenas alertar que será altíssimo o preço a ser pago.[9]

Em tese, o olhar mais técnico da doutrina diverge à interpretação da Suprema Corte, que ao que tudo indica, parece ter uma visão mais política (e aqui fica a crítica) do tema. Se, de um lado tem-se o clamor popular e a efetiva necessidade de maior efetividade ao sistema penal brasileiro, por outro, relativiza-se com essa nova aplicação da lei, direitos humanos e a dignidade da pessoa humana que a altíssimo preço foram conquistados.

7. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

A pesquisa terá como referência, além de obras e artigos relacionados ao tema, textos e jurisprudência consolidada. Serão utilizados também dispositivos legais, em específico, a Constituição Federal, o Código Penal e Código de Processo Penal.

8. CRONOGRAMA

Mar/17

Abr/17

Mai/17

Jun/17

Jul/17

Ago/17

Set/17

Out/17

Elaboração Projeto

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Entrega Projeto

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Pesquisa

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