Prescrição no processo disciplinar perante a oab
Por: Sara • 22/6/2018 • 3.869 Palavras (16 Páginas) • 303 Visualizações
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Seguindo tal premissa, o presente trabalho visa abordar alguns aspectos controversos do instituto da prescrição relacionados à sua aplicação no processo disciplinar da OAB.
3. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – CONTAGEM DO TERMO INICIAL
Ab initio, se faz mister a transcrição do artigo 43 do Estatuto da OAB, o qual rege a prescrição no processo disciplinar:
“Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º a prescrição interrompe-se:
I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida
feita diretamente ao representado;
II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB .”
Hodiernamente, o entendimento que prevalece no âmbito do Conselho Federal da OAB é de que o marco inicial do prazo prescricional flui a partir da data do protocolo da representação ou a data das declarações do interessado, tomadas por termo perante órgão da OAB, ou, no caso de representação de ofício, a data em que o órgão competente da OAB tomar conhecimento do fato, seja por documento constante dos autos, seja pela sua notoriedade.
Recentemente esta matéria foi objeto da Súmula 01/2011, editada pelo pleno do Conselho Federal da OAB, com o seguinte teor:
“O conselho pleno do conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do regulamento geral da lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da consulta n. 2010.27.02480-01, decidiu, na sessão ordinária realizada no dia 11 de abril de 2011, editar a súmula n. 01/2011/COP, com o seguinte enunciado:
‘PRESCRIÇÃO.
I - o termo inicial para contagem do prazo prescricional, na hipótese de processo disciplinar decorrente de representação, a que se refere o caput do art. 43 do Estatuto da OAB , é a data da constatação oficial do fato pela OAB , considerada a data do protocolo da representação ou a data das declarações do interessado tomadas por termo perante órgão da OAB , a partir de quando começa a fluir o prazo de cinco (5) anos, o qual será interrompido nas hipóteses dos incisos i e ii do § 2º do art. 43 do Estatuto da OAB , voltando a correr por inteiro a partir do fato interruptivo.
II – quando a instauração do processo disciplinar se der ex officio, o termo a quo coincidirá com a data em que o órgão competente da OAB tomar conhecimento do fato, seja por documento constante dos autos, seja pela sua notoriedade.
III - a prescrição intercorrente de que trata o §1º do art. 43 do Estatuto da OAB, verificada pela paralisação do processo por mais de três (3) anos sem qualquer despacho ou julgamento, é interrompida e recomeça a fluir pelo mesmo prazo, a cada despacho de movimentação do processo.”
A presente Súmula mostra-se omissa, posto que é evidente que o texto da lei fala apenas em constatação oficial, não destacando que esta se daria pela OAB ou pela parte demandante no processo disciplinar.
Como importante argumento é de se destacar que o art 43, §2º, I, fala em interrupção da prescrição “pela instauração de processo disciplinar”, o que pressuporia que tal prazo, em tese, já poderia estar correndo antes mesmo da constatação oficial do fato pela OAB.
No entanto, ainda que possua validade a referida súmula, é possível a interpretação de que antes da chamada constatação oficial operar-se-ia, na verdade, o prazo decadencial, que se inicia pela constatação pela parte da infração disciplinar.
Este entendimento surge da idéia de que a o advogado não pode estar eternamente submetido ao poder disciplinar da OAB, quando a parte que foi vítima da conduta imprópria deixou de exercer seu direito de representação no mesmo prazo conferido à OAB para punir o representado em processo disciplinar.
Tal conclusão advém da interpretação dada ao art 25-A do Estatuto da OAB com a seguinte redação: “prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele”.
Diante do prazo estabelecido no artigo 25-A pelo Estatuto para a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelos advogados, a jurisprudência predominante no Conselho Federal da OAB, analogicamente, sempre entendeu que se deve utilizar do mesmo prazo para a parte representar contra o advogado por cometimento desta ou qualquer infração ética.
Mostra-se neste sentido o aresto abaixo:
“RECURSO nº 0311/2005/SCA (...) . "PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRAZO PARA DENUNCIAR - INFRAÇÃO ÉTICA - CONHECIMENTO DO FATO - PRESCRIÇÃO - ART. 43 DA LEI Nº 8.906/94 - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
I - devidamente comprovado que o advogado convocou o cliente para prestar contas, não pode o mesmo ficar inerte para denunciar a infração ética à ordem dos advogados, posto que deturpa o instituto da prescrição, que objetiva, acima de tudo, impedir que a punibilidade de qualquer possível infração se eternize nas relações interpessoais, beneficiando o omisso e negligente, ampliando a insegurança jurídica que deve disciplinar as relações pessoais e profissionais no seio social, bem como ofende aos princípios da segurança jurídica e do estado democrático de direito.
II - por equidade, deve se aplicar o mesmo prazo para que o cliente possa denunciar o advogado por infração ética, direito este, que se denomina pretensão punitiva, que não pode se eternizar como uma espada de dâmocles pairando sobre a cabeça do profissional.
III - o prazo do "caput" do art. 43 da lei nº 8.906/94 somente tem início após o conhecimento oficial do fato pela Ordem dos Advogados do Brasil, antes desta constatação, o prazo de prescrição corre em desfavor do cliente, que tem 5 (cinco) anos para denunciar a infração ética.
IV - Recurso Provido.
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