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Hans Kelsen - Teroria Pura do Direito

Por:   •  29/4/2018  •  1.031 Palavras (5 Páginas)  •  396 Visualizações

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entretanto, a norma superior não pode vincular em todas as direções, em relação a norma inferior, a superior tem o caráter de um quadro de molduras a preencher por esse ato.

O ato jurídico, seja de execução ou de criação, em parte, é determinado e indeterminado pelo direito, tal indeterminação pode vir da intenção o órgão que estabeleceu a norma a aplicar.

O pressuposto de que a norma individual inferior opera-se sob o estabelecimento ou fixação da norma geral superior, resultado de sua aplicação, continua o processo de determinação que constitui o sentido da especificação ordenada do ordenamento jurídico.

Como consequência da própria estrutura da norma, a indeterminação do ato jurídico também pode ser não intencional. A exemplo disso temos:

* Quando o sentido verbal da norma abriga uma pluralidade de significações;

* Quando o aplicador da norma presume que há discrepância, total ou parcial, entre sentido verbal da norma ou contrato e a vontade do legislador ou contratantes, essa é reconhecida pela jurisprudência;

* Quando duas normas pretendem valer simultaneamente, contradizendo-se total ou parcialmente, tem-se ai uma situação de indeterminação do ato jurídico.

Existem várias possibilidades de determinação do ato jurídico que executa a norma, o qual pode ser conformado:

a) no sentido de corresponder a uma das várias significações possíveis;

b) no sentido de corresponder à vontade do legislador ou à expressão por ele escolhida;

c) no sentido de corresponder entre uma das normas que se contradizem;

d) no sentido de decidir como as normas contraditórias se anulassem mutuamente.

Vale ressaltar que, apenas a interpretação feita pelo órgão que aplica e o órgão aplicador do direito, ainda quando cria apenas para um caso concreto o direto, é a autêntica, uma vez que ela cria o direito apenas para um caso concreto.

O fundamento da jurisprudência dos conceitos, a qual é repudiada pela teoria pura do direito, é a ideia de obter direito novo, através de uma interpretação meramente cognoscitiva. Tal interpretação nem mesmo pode preencher as falhas do direito, uma vez que esse procedimento é criação do direito, sendo realizada apenas pelo aplicador do direito, e tal função não é realizada pela via de interpretação do direito vigente.

Diante disto, podemos observar, que interpretação científica que revele todas os significados possíveis da norma, até mesmo as possibilidades politicamente indesejáveis, as quais não foram pretendidas pelo legislador ou contratante, mas foram compreendidas em sua fórmula verbal, tem efeito prático que supera a vantagem política da ficção univocidade.

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