Peça Trabalhista
Por: Sara • 23/12/2018 • 1.248 Palavras (5 Páginas) • 290 Visualizações
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II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.”
Sendo assim o reclamante possui o direito a mais 1h extra com o acréscimo de no mínimo 50% e os seus reflexos salariais previstos em lei.
IV – DO ADICIONAL DE ISALUBRIDADE
Conforme o Artigo 189, da CLT: “Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”.
Conforme exposto no início o autor não possuía nenhum equipamento de proteção individual para a exercer a função de caldeireiro na empresa, e levando em consideração também do Art. 192 da CLT, é plausível entender que as exposições do reclamante eram acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, acrescendo assim mais 40% do salário da região por ser de risco máximo a sua exposição.
V – DA DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
Carlos Alberto Neves trabalhou na empresa Cristal Ltda. no período de 02/02/2000 a 02/02/2016, quando foi despedido sem justa causa. Na sua demissão o mesmo não recebeu nenhum a nenhuma verba indenizatória no momento de sua demissão.
É de direito então do reclamante aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS, liberação do TRCT, liberação das guias de seguro desemprego, multa dos artigos 467 e 477 da CLT.
A multa do Artigo 467 é razão do descumprimento do pagamento das verbas rescisórias incontroversas, caso as mesmas não sejam quitadas em primeira audiência.
Em relação a segunda multa, até o presente momento, o reclamante, não recebeu suas verbas rescisórias, pelo que requer a penalidade prevista, no §8º do artigo 477 da CLT.
DOS PEDIDOS
Mediante o exposto, requer:
- A anuência da presente demanda e a notificação da reclamada;
- O consentimento do benefício da justiça gratuita, por ser medida de justiça;
- As horas extras e seus reflexos por desrespeito ao limite em turnos ininterruptos de revezamento;
- Adicional noturno e suas incidências pelo trabalho em período noturno no sistema de turnos ininterruptos;
- A caracterização da hora noturna reduzida no sistema de turnos ininterruptos de revezamento e seus reflexos;
- Uma hora extra diária e seus reflexos por desrespeito ao intervalo intrajornada para refeição e descanso, com natureza salarial e suas incidências;
- A condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos com base na perícia a ser realizada;
- Aviso prévio; 13º salário proporcional; Férias proporcionais acrescidas de 1/3; Depósitos do FGTS; Liberação do TRCT; Liberação das guias de seguro desemprego;
- Multa do artigo 467 da CLT;
- Multa do artigo 477 da CLT;
Dar-se-á a causa o valor de R$ XXXXX
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Local, Data.
Advogado
OAB/..., nº...
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