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Peça Processual Sentença

Por:   •  4/1/2018  •  2.903 Palavras (12 Páginas)  •  273 Visualizações

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recibos de pagamentos, pode ser verificado, que os dias eventualmente laborados, foram corretamente depositados em consignação.

Tendo havido o pagamento do valor correspondente às verbas rescisórias em sua conta corrente, dentro do prazo legal, o que demonstra que não há qualquer valor a ser pago, além do saldo do salário que foi devidamente quitado. Julgo improcedente, pois o reclamante recebeu de acordo com seu ato laboral.

DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE MULTA DO ARTIGO 467 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS

Julgo improcedente, pois não existem verbas rescisórias incontroversas para serem pagas na primeira audiência.

DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE MULTA RESCISÓRIA

Os documentos de fls. _____ demonstram que não houve multa, pois o pagamento das verbas rescisórias foram depositados em consignação na conta corrente do reclamante, dentro do prazo legal, razões pelas quais julgo improcedente o pleito em questão.

DO PEDIDO DE PAGAMENTOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA

Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios encontram-se regulamentados pela Lei nº 5.586- 70, mormente a seu artigo 14, que estabelece os requisitos necessários para a sua concessão, o deferimento de sucumbência – indenização por perdas e danos com vistas a suprir os honorários advocatícios é indevida e contraria os termos da Súmula nº 219 do C. TST.

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Tendo em vista a declaração de fls. ____, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, consoante autorizam os artigos 790, § 3º da Consolidação das leis do trabalho, e artigo 4º da Lei 1060/50.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A obrigação de reparar, no ordenamento jurídico pátrio, é baseada na verificação de quatro elementos básicos: o dano, a ação, o nexo da causalidade e a culpa. Ou seja, o ato ilícito doloso ou culposo, o dano e o nexo da causalidade entre este e aquele.

Na definição de Rafael Garcia Lopez, dano moral é “o resultado prejudicial que tem por objeto a lesão ou o menoscabo de alguns dos bens correspondentes ao âmbito estritamente pessoal na esfera jurídica do sujeito de direito, a que se ressarcem por via satisfativa, sob o critério equitativo do Juiz”.

No caso em exame, não vislumbro tenha o reconvinte gerado dano moral ao reconvindo ou a seus representantes legais a exigir reparação civil.

O reconvindo foi demitido, enquadrando-se a Lei 11.705/08, porquanto, em ato de indisciplina a empresa reconvinte, dirigindo em estado total de embriaguez no horário de trabalho podendo causar sérios danos à empresa, até mesmo atropelar, e matar transeuntes que passavam no local do acidente ou até mesmo ter ferido familiares da residência em que colidiu.

Sendo assim, a reconvinte, foi prejudicada materialmente tendo que pagar a reconstrução do muro da residência, onde amargou com o prejuízo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reconstrução do muro e um dano ainda maior de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) com perca total da Van.

DA RECONVENÇÃO

O pedido em questão refere se à devolução de valores quitados pela reclamada em razão de prejuízos causados e termos de quitação apresentados nos autos.

Como restou provado nos autos, o prejuízo da reclamada, devendo, portanto ser ressarcida.

Em razão dos créditos oriundos da presente demanda resta autorizada a compensação de tais valores, sendo que, em caso de saldo positivo a favor da reclamada – reconvinte tal montante deverá ser executado em face da reclamante – reconvinda.

DISPOSITIVO

EX POSITIS, JULGO IMPROCEDNTE esta reclamatória, para Absolver Vai Já LTDA, dos pedidos feitos por Luís da Mata.

Acolhida a preliminar arguida, extinto o pedido de indenização por danos morais, sem resolução de mérito por inépcia.

Custas pelo reclamante, no importe

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