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Petição inicial trabalho faculdade

Por:   •  10/10/2018  •  3.410 Palavras (14 Páginas)  •  263 Visualizações

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Portanto, conforme supracitado, é dever indenizatório dos Réus, uma vez constatado o dano ao Autor oriundo do erro médico do REQUERIDO.

Cabe ressaltar que, de acordo com Júlio Cezar Meirelles Gomes e Genival Veloso França:

"Erro Médico é a conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência".

De fato, não há dúvida sobre a constatação de imperícia médica do REQUERIDO durante o procedimento cirúrgico, uma vez observados os danos resultantes do mesmo. Ademais, ressalta-se a indevida imprudência do médico durante o processo cirúrgico, uma vez que o Autor reportou um “estouro” vindo de sua cabeça, o que constata a realização de um procedimento forçado e imprudente durante a cirurgia.

Vale relembrar o conceito de imperícia, que no entendimento exposto pelo TACrimSP, é a falta de observação das normas, deficiência de conhecimentos técnicos da profissão, o despreparo prático. Também caracteriza a imperícia a incapacidade para exercer determinado ofício, por falta de habilidade ou ausência dos conhecimentos necessários, rudimentares, exigidos numa profissão (Lex 69/250).

Além do caso relatado aportar qualquer das figuras mencionadas a título de imperícia, cabe entender que, quando se trata de impor a obrigação de indenizar, indiferente que o médico deixe de observar regra cujo conhecimento não lhe seria normal desconhecer ou que demonstre despreparo: sempre responderá civilmente pelo dano causado. Segundo jurisprudência apontada por SAVATIER, a imperícia se dá também contra o “médico que emprega meio de tratamento anteriormente utilizado, mas abandonado mais tarde” (RENÉ SAVATIER, in Traité de la responsabilité civile em droit français).

A responsabilidade civil específica do profissional médico tem como pressuposto o ato médico, praticado com violação a um dever médico, imposto pela lei, pelo costume ou pelo contrato, imputável a título de culpa, causador de um dano injusto, patrimonial ou extra patrimonial. A obrigação do médico para com o paciente se reveste da natureza de obrigação de meios e não de obrigação de resultado.

IV - DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O REQUERIDO prestou serviço na área de saúde ao requerente, restando perfeitamente incluído no rol dos prestadores de serviços do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, incide aqui o art. 14 da Lei 8.078/90 o qual contém o seguinte teor:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

O Código de Defesa do Consumidor é um regramento de suma importância para o ordenamento jurídico pátrio, na medida em que compila em seus artigos normas referentes aos direitos e deveres dos consumidores, delimitando o conceito de consumidor, bem como de fornecedor. Este código, além de visar a proteção integral do consumidor, parte vulnerável da relação jurídica, busca regular a própria relação de consumo em si.

Cumpre registrar que a relação de consumo é marcada por um acentuado desequilíbrio entre as partes, criando assim uma desigualdade entres elas, na medida em que uma parte assume uma posição de superioridade frente a outra, ainda que isso ocorra de maneira implícita, não aparente. A disparidade entre as partes componentes de uma relação de consumo recebe o nome de vulnerabilidade, sendo conceituada pelos doutrinadores das mais diversas formas, assumindo tipos diferentes, que possuem determinada repercussão no mundo jurídico a depender do contexto que esta inserida.

A partir de jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça foi incorporado ao ordenamento jurídico a ideia da vulnerabilidade de uma das partes, como fator determinante para a caracterização da relação como sendo de consumo, conceituação esta que é conhecida pelos doutrinadores por meio da teoria mista. No presente caso, verifica-se a completa vulnerabilidade do Autor perante ao REQUERIDO, pois buscava, de um especialista médico, a devida assistência médica eficaz para tratamento de sua patologia.

Demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o réu, deve ser indenizado, a exemplo da APC 20110110730617 – TJ-DF - Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA. 1ª Turma Cível. Publicado no DJE : 15/02/2016:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

CIRURGIA. ERRO MÉDICO. BISTURI ESQUECIDO NO CORPO DO PACIENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

1. Emergido do acervo probatório constante dos autos, inclusive da prova pericial produzida, que houve esquecimento de lâmina de bisturi no interior do corpo da parte autora, por ocasião da realização de procedimento cirúrgico conduzido pelo réu/apelante, tem-se por configurado o nexo de causalidade entre o erro médico apontado e os danos morais alegados na inicial.

2. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração a extensão do dano experimentado, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, não se justificando a redução do valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

3. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, “Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas”.

4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.

Portanto, em conformidade com a decisão acima apresentada, nitidamente verifica-se que o Réu não pode eximir-se das responsabilidades inerentes à sua atividade.

V - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Considerando a verossimilhança das alegações decorrentes da prova inequívoca dos fatos apresentada neste processo, nitidamente verifica-se configurada a necessária inversão do ônus da prova. Além disso, é suficiente que a vítima demonstre o dano para que a culpa deixe de ser subjetiva e passe a ser presumida. A hipossuficiência é evidente, tendo em vista que

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