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Petição Direito Civil Inventario

Por:   •  27/8/2018  •  1.132 Palavras (5 Páginas)  •  197 Visualizações

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Rendimentos totalizados em R$ 8.500,00

(oito mil e quinhentos reais).

DO DIREITO

a) Legitimidade para requerer a nomeação da inventariante (viúva) – art. 617, inciso I, CPC 2015

De acordo com o artigo 617/CPC será nomeado inventariante o cônjuge sobrevivente, no caso a Requerente, já que convivia com o falecido. Casados a mais de 25 anos, com filhos maiores e capazes, família estruturada, e casamento consolidado, a Viúva é a detentora do conhecimento da vida particular e da rotina do de cujus, ficando mais fácil e eficaz que ela seja a inventariante por ter conhecimento da rotina diária e mensal do falecido, e por antes da morte do de cujus fazer uso comum, tanto de alguns bens quanto dos frutos de outros.

b) Direito à herança - Art. 5º, inciso XXX, CF;

De acordo com a Constituição Federal de 1988 em seu inciso XXX- é garantido o direito de herança, ou seja, quando alguém morre o seu patrimônio é transferido para o herdeiro legal, tendo este o direito de recebê-la, estando estipulado no Art. 1845 CC, quem serão esses herdeiros.

c) Tempestividade do ajuizado do pedido – art. 611, CPC 2015;

O CPC em ser art. 611 dá o prazo legal para ser instaurado o processo de inventário e partilha de 2 (dois) meses, estando assim a Requerente com seu prazo em dia, haja vista que o falecimento ocorreu no dia 20 de abril de 2016, citado acima, ficando assim isenta de multa.

d) Legitimidade para requerer a abertura do inventário pela viúva e por um dos filhos - e Art. 1.829, I, CC e 616, I e II, do CPC 2015;

Como fica expressamente inscrito no CPC 2015 quem terá legitimidade para requerer a abertura do inventário será o cônjuge ou companheiro supérstite, o primeiro a ser citado ficando os herdeiros e demais na ordem que se segue. Fica evidente a importância tamanha que a Viúva e Requerente tem na legitimidade par requerer a abertura do inventário junto com a herdeira Camila.

Art. 617.CPC

O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

Art. 1.829.CC A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

TUTELA ANTECIPADA

A Requerente viúva-herdeira requer ao Juízo a concessão imediata da Tutela Antecipada, prevista nos artigos 294 e seguintes do CPC, a fim de que possa, enquanto durar o inventário e até a efetivação da partilha dos bens do falecido receber os alugueis dos imóveis citados acima, esses rendimentos eram utilizados pelo casal para pagamento das parcelas de IPTU e encargos condominiais do apartamento de São Paulo, bem como ajudava no pagamento da mensalidade da faculdade da filha Camila, sendo necessário para continuar a ajudar nos custos mensais de ambas, mediante prestação de contas ao juízo.

Requer-se seja a Imobiliária situada a (Rua), (n°), (Bairro), (cidade), intimada da concessão da tutela, vez que procurada pela Requerente se negou a dar-lhe qualquer informação sobre os bens do de cujus.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer:

1- a nomeação da Requerente como Inventariante, com a assinatura do termo de responsabilidade;

2- a concessão imediata da Tutela Antecipada, com a intimação da Imobiliária, como já requerido;

3- a intimação do herdeiro Rogério Rocha Lima, para regularizar sua representação nesses autos e juntar os documentos necessários;

4- 30(trinta) dias de prazo para apresentação das primeiras declarações, acompanhadas de todos os documentos dos imóveis;

5- o levantamento através do sistema Bacenjud do saldo dos investimentos no Fundo de Investimentos e outros eventuais

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