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Parecer pregão eletronico

Por:   •  22/3/2018  •  2.356 Palavras (10 Páginas)  •  199 Visualizações

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a adequar esse procedimento aos tempos de globalização que vivemos, pois regulamenta a norma de caráter nacional, conforme se observa da redação do artigo 1° do referido decreto:

“ Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.

De outro giro, a Lei Municipal n°. 3.055/2013, que estabelece o pregão no âmbito desta Casa de Leis, sendo sua redação exatamente igual a norma federal, Lei n°. 10.520/2002, estabelece em seu artigo 3°:

Lei n°. 3.055/2013, Art. 3°. Dependerá de regulamentação específica a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitações na modalidade de Pregão.

Deste modo, a norma que deverá tratar sobre o pregão eletrônico poderá ser regulamentada por ato normativo, não necessariamente lei em sentido estrito, a ser adotado por essa Casa de Leis.

Contudo, matéria dessa natureza, não poderá inovar em relação à disciplina nacional instituída pela Lei n°. 10.520/03, já que a própria União regulamentou o denominado “pregão eletrônico” através de decreto (Dec. n°. 5.450/05).

Por essa razão, pode-se dizer em relação ao pregão eletrônico, que, em verdade, não se constitui em modalidade de licitação autônoma, mas mera derivação do pregão, posto que a sua lógica procedimental é rigorosamente a mesma, sendo a diferença o uso de recursos de tecnologia da informação, o que impõe uma disciplina específica e própria, conforme a União fez ao confeccionar o Decreto n°. 5.450/05, fato que também deve ser observado por esse órgão.

Pelo exposto, opina-se pela confecção de ato normativo para regulamentar o artigo 3° da Lei Municipal n°. 3.055/2013, afim de instaurar o pregão eletrônico no âmbito desse órgão, devendo o referido ato normativo ser confeccionado na mesma linha do modelo federal.

Do acordo de Cooperação Técnica com o Banco do Brasil

Outro ponto questionado refere-se à possibilidade de celebração de acordo de cooperação técnica com o Banco do Brasil, que oferece um produto já desenvolvido de Sistema de Licitação Eletrônica e que já vem sendo, segundo relatado na consulta, muito acessado por fornecedores de todo o Brasil, com a possibilidade, inclusive, de repasse do valor cobrado por licitação aos fornecedores, além de ser utilizado por outros entes públicos.

Muito embora se utilize a nomenclatura de “acordo de cooperação técnica”, fato é que a sua natureza parece ser de convênio, já que o Banco do Brasil atuaria em um regime de parceria com essa Casa de Leis, com o objetivo comum da promoção do sistema licitatório eletrônico, ainda que cada parceiro extraia da relação benefícios distintos.

O fato do Banco do Brasil ter algum ganho com o acordo, verbis gratia, eventual captação de clientela ou mesmo divulgação do seu nome, além de valores cobrados por procedimento licitatório, com a possibilidade de repasse do valor cobrado aos fornecedores, não transmuda a sua natureza para contrato, eis que, inexistindo interesses opostos ou qualquer ônus para o ente público, não há que se falar em relação contratual, pois se existe comutatividade, essa é repassada.

Ademais, caso não se entenda por esse prisma, a contratação encontra respaldo legal também na norma insculpida no artigo 24, inciso II, da Lei n°. 8.666/93, pois consta a justificativa da contratação, fl. 02, e do preço, fls. 02 e anexo, bem como do termo de acordo às folhas 03/09, pode-se inferir que é possível a contratação com base na dispensa, com fito de atender às necessidades desta Casa de Leis no que concerne aos trâmites e rotinas administrativas.

A contratação, por essa razão, também encontra amparo legal na norma insculpida no artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:

" Art. 24. É dispensável a licitação:"

[...]

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

[...]

Omissis.

Cabe explanar que a dispensa de licitação com base no critério econômico tem por base, principalmente, o custo econômico da licitação, ou seja, quando o custo do certame for superior ao benefício auferível com o serviço a dispensa do procedimento de licitação se justifica.

Para tanto, o artigo 24 da Lei n°. 8.666/1993, precisamente em seu inciso II, que versa sobre a dispensa de licitação quando o serviço e a compra for até o valor de 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23 da Lei 8.666/1993, norma esta que parece subsumir-se perfeitamente ao caso em comento, ante o pequeno valor atribuído ao referido serviço, bem inferior ao determinado pela lei aplicável ao caso, qual seja, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), aliás, já consta até mesmo a justificativa do valor.

Ademais, insta observar que, sendo o caso de aquisição por dispensa, ou inexigibilidade, preceitua o artigo 26 e o seu parágrafo único da Lei 8.666, de 1993, que:

“Art. 26”. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - (...)

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço;

(“...)”

Assim, a prestação do serviço através do acordo de cooperação técnica não desobriga a Administração de cumprir os requisitos elencados na norma exposta

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