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Parecer para Orientação Familiar de “B”

Por:   •  1/2/2018  •  2.133 Palavras (9 Páginas)  •  264 Visualizações

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E, efetivamente, como não houve testemunhas do fato, conforme consta nos autos, a não ser o próprio acusado, e diante da fragilidade das evidências, não há que se falar em conduta delitiva de tentativa de homicídio imposta sobre “B”, amparado, ainda, no princípio “in dubio pro reo”.

Da Participação do Menor

O caso em tela narra que “B” pediu ajuda do menor “D” para a execução de “C”. O caso afirma ainda que o menor foi emancipado civilmente aos 16 anos de idade. O artigo 27 do Código Penal diz que “os menores de 18 anos (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. ”

Cabe lembrar também que a maioridade penal não se comunica com a maioridade civil, sendo assim a emancipação civil do menor não afeta sua maioridade penal.

Por fim, ainda que o réu tenha contatado um terceiro menor para a execução do crime, não é possível definir participação efetiva deste no ato o que descaracteriza qualquer tipo de crime ou agravamento.

Da doença mental

Ainda conforme os dados descritos no boletim de ocorrência, o réu apresenta problemas de ordem neurológica (transtorno bipolar), o que nos termos do Código Penal Art. 26 isenta de pena o agente que por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado do cumprimento de pena integral.

“A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. (Art. 26 CP Parágrafo único)

Ainda, não havendo certeza da sanidade mental do acusado o Juiz poderá de oficio solicitar exame médico-legal para a constatação do fato nos termos do Art. 149 do CPP.

Do pedido

Conforme ficou claramente evidenciado “B” atirou em “C”, acertando-o no braço e este disparo não ocasionou sua morte, que só aconteceu em razão do acidente automobilístico. Diz ainda o princípio da proporcionalidade que deve haver adequação entre o delito cometido e a pena aplicada, ou seja, o dano gerado deve corresponder à severidade da sanção, entendemos então que o réu seja inocentado pela legítima defesa putativa e que sendo excluído a tese de legitima defesa, que o réu seja julgado de acordo com o art. 129 § 1, I do Código Penal.

Acusação

Dos Fatos

“Em 14.4.2013 a pessoa “A” contratou “B” para realizar a conduta de ‘matar alguém’ (art.121, §2º, I, do Código Penal – Decreto Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940) sendo “C” a pessoa que deveria ser eliminada. “B” pediu ajuda ao menor de idade “D”, de 17 anos, para acompanhá-lo a fim de eventualmente promover ajuda, sabendo “D” apenas que “B” pretendia matar “C” sem consciência do motivo. Em 15.04.2013 “B” ao encontrar-se com “C” na linha internacional do lado brasileiro da fronteira entre o Brasil e o Paraguai, percebeu que “C” veio em sua direção com a mão direita dentro de sua jaqueta aparentando sacar uma pistola, e então “B” empunhou sua arma de fogo e por erro de pontaria, atingiu “C” em seu braço esquerdo, o que fez “C” em fuga atravessar a fronteira para dentro do Paraguai, quando foi colhido em cheio por um automóvel paraguaio que o jogou ao solo, ocasionando sua morte instantânea, ocasião em que se descobriu que “C” não estava armado. Ao ser preso, “B” aparentava ter sérios problemas de ordem mental, especialmente transtorno bipolar, mencionado no Boletim de Ocorrência lavrado, enquanto que o menor “D” foi também preso por participação no referido crime do Código Penal, pois seria emancipado civilmente desde seus 16 anos de idade. No mesmo dia foi publicada com vigência retroativa a 02.04.2014 o Decreto do Poder Executivo da União que estabelece pena com agravamento de metade para o agente que envolve menor na realização de crime. ”

Das alegações

O objetivo do réu, não era outro senão a execução de “C”, assim sendo, não há que se falar em legitima defesa, como ficou evidenciado “C” não estava de posse de arma. Ao disparar contra “C” acertando-lhe o braço configura-se a ação do réu para a obtenção do resultado almejado, configurando a pratica do crime, ainda que o óbito ocorra em território estrangeiro, a fuga de “C” se deu devido a ação do réu.

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) (Art. 6 CP)

Não há que se falar em causas excludentes de ilicitude pela legítima defesa, diante da inexistência de provas reais, tendo apenas o tênue testemunho do autor do delito. O fato é que a vítima foi alvejada pelo acusado e, aquela está morta.

Fica, portanto, caracterizada a culpabilidade do agente diante da conduta ilícita do fato tipificado no Código Penal Brasileiro em seu art. 121, p.2º., inc. I. Afinal, os elementos objetivos e subjetivos da conduta típica e ilícita realizada pelo Agente “B” estão presentes e de forma evidente.

Da doença mental

Também, é impertinente socorrer-se do instituto das causas excludentes de imputabilidade quanto ao aparente transtorno mental do acusado no momento de sua prisão e relatado no Boletim de Ocorrência em virtude de não existir um laudo médico da insanidade do acusado para comprovação. Não se pode valer apenas de suposições aparentes.

Da participação do menor

O caso em tela narra que “B” pediu ajuda do menor “D” para a execução de “C”. O caso afirma ainda que o menor foi emancipado civilmente aos 16 anos de idade. O artigo 27 do Código Penal diz que “os menores de 18 anos (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. ”

Cabe lembrar também que a maioridade penal não se comunica com a maioridade civil, sendo assim a emancipação civil do menor não afeta sua maioridade penal.

Porém é nítido que, o réu contatou um terceiro menor para a execução do crime, caracterizando assim, corrupção de menor, haja vista, o réu ao solicitar a ajuda de “D” que é menor para a pratica

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