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Parecer Ministro STF - Art. 5º Biossegurança

Por:   •  14/4/2018  •  1.674 Palavras (7 Páginas)  •  290 Visualizações

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Você vai aprender como o pensar filosófico, ao propor a produção de conhecimento e sistematização de conhecimento racional, mudou a forma como podemos ver a realidade e auxilia a nossa relação com o diferente, o que causa estranhamento, de forma não preconceituosa, mas, sim, técnica, jurídica e, principalmente, racional.

Faremos análises lógicas, observando a validade ou não validade da fundamentação do argumento que analisamos nesta seção feito pelo autor da nossa ação situação geradora de aprendizagem.

Iremos, também nesta seção, conhecer como as antigas ideias filosóficas se fazem presentes nos dias atuais, poderemos reconhecer quais disciplinas da filosofia geral, lógica, ética, estética, metafísica, seriam ferramentas úteis para o nosso trabalho.

Esperamos que você esteja curioso, motivado, mantenha sua mente aberta para construir novos pensamentos, novas formas de ver o mundo e, consequentemente, novas formas de solucionar problemas jurídicos.

Vamos começar?

Nota Técnica nº xx/Assessor Ministerial STF

Referência: Processo nº .......

Interessado: Ministro .......

Assunto: ADI – artigo 5º da Lei de biossegurança.

1. Trata-se de solicitação de análise jurídica acerca de possível inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei de Biossegurança, seguindo as alegações do autor de que violaria a vida segundo os preceitos dos mandamentos de Deus, pois segundo o requerente “Somente Deus pode dar e tirar a vida” e que o embrião, de onde são tiradas as células para pesquisas, é uma vida, alegando ainda que esses preceitos são encontrados em diversos livros sagrados, como a Bíblia, o Alcorão, os Orixás, entre outros. Solicitando o autor a inconstitucionalidade do artigo 5º da referida lei.

2. A Destarte, a Lei de Biossegurança trata de diversas matérias. No entanto, o artigo 5º, especificamente, da utilização para fins de pesquisa e terapia de células-tronco obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro. Vejamos:

Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

I – Sejam embriões inviáveis; ou

II – Sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

§ 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

§ 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

§ 3º E vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei n 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

3. Passo à análise.

As alegações feitas pelo autor de que o artigo 5º da Lei de Biossegurança violaria o direito à vida segundo os preceitos de Deus estão presentes na religiosidade e na crença social, como bem se sabe. Nesse contexto, deve-se observar que a Lei de Biossegurança deve ser tratada acerca dos ditames constitucionais, supralegais e legislação ordinária, vez que a ação proposta é uma AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Assim, não prevalecendo os ditames religiosos e tampouco as crendices sociais, mas a razão acerca do assunto em epígrafe e seu contexto social perante as leis nacionais, no intuito de garantir que não sejam afetados direitos básicos e inegáveis.

Pois bem. A Constituição Federal de 1988 assegura que:

Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade (...) (grifo nosso)

Neste escopo, o artigo 5º da Lei de Biossegurança fere direito fundamental expresso na CRFB/88, como constata o Código Civil Brasileiro de 2002 em seu Art.2º, afirmando que a vida começa a partir da concepção, no ideal concepcionista.

Além disso, o Art. 5º da CRFB/88 estabelece no §1º que “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. E o §2º que:

Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Assim, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 também deverá ser apropriado para o decisum, vez que explicita em seu artigo 6º que “O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido por lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida”.

No mesmo ditame, o Pacto de San José prevê:

Art. 4º Direito à vida. 1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. (grifo nosso)

A legalidade no Brasil pressupõe a subordinação de todas as leis à Constituição Federal do Brasil de 1988, sejam as leis posteriores à Carta Magna nacional ou hierarquicamente inferiores, bem como atuais e futuras.

Não pode a legislação ordinária se sobrepor à Magna Carta nem retirar direito natural do ser humano. Não há possibilidade de sobrepor um direito comum a um direito natural, como a exemplo da livre expressão da atividade científica sobre o direito à vida.

O direito à vida é, antes de tudo, pré-requisito para o exercício de qualquer dos direitos inerentes ao indivíduo e, portanto, deve ser respeitado preliminarmente, já que se violado, os demais direitos que dele possam resultar serão violados automaticamente.

Fundamentar que embriões congelados, produzidos in vitro, não possuem vida ultrapassa a razão e moral humana, pois, como bem consta dos ensinamentos da biologia, aqueles carregam

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