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PRISÃO CIVIL DEPÓSITO INFIEL INCONSTITUCIONALIDADE.

Por:   •  18/9/2018  •  1.702 Palavras (7 Páginas)  •  256 Visualizações

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efeito, com fundamento no Informativo 531 do STF, podemos concatenar algumas considerações que levaram a impossibilidade da prisão civil do depositário infiel:

a) A norma constitucional que aborda a prisão do depositário infiel (5º, LXVII, da CF) precisa de complementação visando à própria eficácia do texto em questão;

b) O Estado brasileiro ratificou o Pacto de São José da Costa Rica, que limita a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentar;

c) Com a introdução do referido Pacto no ordenamento jurídico brasileiro, com o status supra legal, as normas legais definidoras da detenção do depositário infiel restaram invalidadas;

d) Por fim, com a inexistência de leis regulamentadoras visando à eficácia do preceito do art. 5º, LXVII da CR/88, a norma torna-se inaplicável.

Cabe ressaltar que, recentemente o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 25: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

Desta modo, conclui-se que o Tratado Internacional de Direitos Humanos invalidou a prisão do depositário infiel. Porém, as normas referentes a matéria continuam com sua vigência, mas inaplicáveis. Com efeito, dentro da sistemática da Constituição Federal, nenhuma norma poderá ser declarada inconstitucional, somente perder a sua validade, podendo deixar de existir mediante emenda constitucional que derrogue sua normatividade.

Na edição desta Súmula Vinculante, foram citadas as seguintes referências legislativas:

a) a Constituição Federal (art. 5º, § 2º);

b) a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 7º, § 7º; e

c) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11).

Segundo o entendimento do STF, a prisão do depositário infiel é inconstitucional e inconvencional (STF – HC 83.416-SP, rel. Cezar Peluso, j. 14.10.2003; no mesmo sentido: HC 90.172 e HC 92.566-9-SP). Porém foi com o RE 466.343-SP, contudo, que o Plenário do STF, no dia 03.12.08, por nove votos a zero, reconheceu a invalidade da detenção civil do deposito infiel no ordenamento jurídico pátrio. Cabe ressaltar que, com esta decisão, o Supremo cancelou a Súmula 619, que dizia: “A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.

Neste ponto, mesmo antes do Supremo se posicionar pela inconstitucionalidade da prisão civil, o STJ, reiteradamente negava a validade da prisão do depositário no caso da alienação fiduciária (REsp 7.943-RS; REsp 2.320-RS etc.). Com a mudança de entendimento do STF, o STJ somente ratificou seu anterior posicionamento, como pode ser extraído dos seguintes julgados:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos da recente orientação firmada pela Suprema Corte (Informativo de Jurisprudência n.º 531, de 1º a 5 de dezembro de 2008), a prisão civil do depositário infiel não encontra guarida no ordenamento jurídico (art. 5º, LXVII, da Constituição Federal).

2. Precedentes desta Corte.

3. Ordem concedida para revogar a prisão decretada contra o ora Paciente, com a imediata expedição de contra-mandado de prisão. (STJ. HC 96180 / SP. Relator(a) Ministra LAURITA VAZ. QUINTA TURMA. DJe 09/02/2009)

HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL. DEPÓSITO JUDICIAL. É ILEGÍTIMA A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA, RESSALVADA A HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (STJ. HC 113956 / SP. Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. QUARTA TURMA. DJe 13/10/2008.

No mesmo sentido, posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará:

Habeas Corpus. Execução de título extrajudicial. Ameaça de prisão civil. Inocorrência. Inexistência de decreto preventivo emanado pela autoridade a quo. Impossibilidade da prisão civil de depositário infiel. Subscrição pelo Brasil do Pacto de San José da Costa Rica. Conseqüente cancelamento da Súmula 619 do STF. Ordem denegada. Decisão unânime.

1. Não existe notícia de uma possível decretação da prisão do paciente, tampouco existe qualquer indício de que sua liberdade de locomoção esteja ameaçada em razão da Ação de Execução movida contra ele, de modo que o pleito se apresenta como um simples temor infundado.

2. Ademais, o writ perfaz-se ainda mais improcedente em face do Brasil ser signatário do Pacto de San José da Costa Rica, o que culminou com o cancelamento da Súmula 619 do Pretório Excelso, não mais havendo, por conseguinte, a possibilidade de se decretar a prisão civil de depositário infiel. (TJPA. Processo nº 2009.3.007061-6. Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira. Julgamento em 09/11/09).

HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR DECRETO DE PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO INFIEL IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA DECISÃO UNÂNIME.

I- A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel. Precedentes no STJ e no STF;

II - Ordem concedida. Decisão unânime. (TJPA. PROCESSO N. 2009.3.006570-8. RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA. Julgado em 31/08/09)

Luiz Flávio Gomes, sintetiza o seu posicionamento da seguinte forma:

(...) a nova postura jurisprudencial do STF finca suas raízes em novos tempos, em novos horizontes: a era da internacionalização dos direitos humanos já não pode ser (jurassicamente) ignorada. No Estado constitucional e humanista de direito

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