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PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO – AUTOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE

Por:   •  27/9/2018  •  4.502 Palavras (19 Páginas)  •  255 Visualizações

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Existem até 11 tipos de genótipos da hepatite em todo o mundo, porém os três tipos mais comuns no Brasil são os genótipos: os tipos 1, 2 e o 3.

O genótipo 1 é o mais comum entre os pacientes infectados com o vírus HCV, porém é o mais resistente e mais difícil de tratar. Normalmente os pacientes com genótipo 1 submetidos ao tratamento com o Interferon e Ribavirina não respondem ao tratamento, tendo que fazer o re-tratamento posterior.

Muitos médicos os chamam de respondedores lentos ou não respondedores.

Os genótipos 2 e 3 são mais fáceis de tratar, ou seja, respondem melhor ao tratamento, porém, o genótipo 3 é considerado o mais agressivo em relação à velocidade da formação de fibroses e cirrose, o que deveriam ser estudados na possibilidade de receberem o tratamento o quanto antes possível.”.

Por esta razão, devido ao genoma tipo 3, ao índice de fibrose F2 detectado no paciente, de acordo com a classificação Metavir, e ao elevado risco de morbidade e mortalidade decorridas às complicações decorrentes da doença hepática, seu médico hepatologista lhe indicou o uso do medicamento “EPCLUSA (Sofosvubir 400mg + Velpatasvir 100mg/dia), na dose de 1 comprimido por dia durante 12 semanas.

Com a finalidade de demonstrar a eficácia do tratamento por meio do medicamento Epclusa, aprovado pela E.U. Food and Drug Administration para pacientes adultos com o vírus crônico da hepatite (HCV), faz-se necessário destacar os apontamentos indicados no resumo do Relatório Público Europeu de Avaliação (EPAR) relativo ao medicamento.

“O Epclusa foi investigado em três estudos principais que incluíram um total de 1446 doentes infetados com hepatite C (genótipos 1 a 6) cujo fígado ainda conseguia funcionar adequadamente, mas alguns dos quais tinham cirrose hepática compensada. Nos três estudos, o principal parâmetro de eficácia foi o número de doentes cujas análises ao sangue não revelaram qualquer sinal do vírus da hepatite C, 12 semanas após o final do tratamento. Examinando os resultados dos estudos conjuntamente, 98 % dos doentes (1015 em 1035) que tomaram Epclusa durante 12 semanas apresentaram resultados negativos relativamente ao vírus 12 semanas após o final do tratamento..”, “... O vírus da hepatite C ocorre em diversas variedades (genótipos) e o Epclusa pode ser utilizado para tratar a hepatite C causada por qualquer um dos genótipos do vírus. A dose recomendada é de um comprimido uma vez por dia, durante 12 semanas...”, “... O Epclusa, tomado isoladamente, demonstrou ser altamente eficaz na eliminação do vírus da hepatite C do sangue de doentes cujo fígado consegue funcionar adequadamente. A eliminação do vírus foi verificada para todos os genótipos, incluindo o genótipo 3...”. (European Medicines Agency), disponível em http://www.ema.europa.eu/docs/pt_PT/document_library/EPAR_-_Summary_for_the_public/human/004210/WC500211154.pdf

Deste modo, considerada a URGÊNCIA para o início do tratamento, assim descrita na prescrição médica (vide doc. Xx), o Requerente buscou junto à Requerida o fornecimento de tais medicamentos.

Entretanto o Requerente se deparou com a NEGATIVA DO BRADESCO (Doc. Xx), que de maneira extremamente abusiva negou cobertura ao medicamento prescito, com base na justificativa de que se trata de MEDICAMENTO DE USO ORAL/DOMICILIAR, não havendo, portanto, cobertura contratual para tanto:

Ora, o Autor contratou os serviços da Requerida, e o pagamento do prêmio é realizado mensalmente, exatamente para se despreocupar com os gastos relacionados com a manutenção de sua saúde, de forma que não pode, no momento em que mais necessita, ser abandonado pela Ré, mesmo diante de expressa recomendação médica quanto ao tratamento que deve seguir.

Ressalta-se que a prescrição médica se deu no dia 14.07.2016, quando o Sr. .......... deveria começar a fazer o uso dessa medicação, e hoje, quatro semanas após a indicação, o Requerente ainda não conseguiu iniciar seu tratamento.

Veja Excelência, que o Requerente é portador de doença grave e, diante do tratamento prescrito pelo seu médico, não tem condições financeiras de arcar com a medicação EPCLUSA, que, inclusive, deve ser administrada o mais breve possível.

Portanto, considerando o caráter emergencial do tratamento, haja vista o estado avançado da doença, bem como a negativa da Requerida em custear o tratamento, o Requerente não encontrou uma solução senão ingressar com a presente ação, com o intuito de obrigar a Bradesco a prestar cobertura integral ao seu tratamento de Hepatite C, notadamente com o fornecimento do medicamento EPCLUSA, nos termos do relatório médico e até alta definitiva.

II – PREMILINARMENTE

2.1 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO.

Nos termos do art. 334, §5º, do Código de Processo Civil, informa a Autora que não possui interesse na autocomposição.

2.2 – DA PRIORIDADE DA TRAMITAÇÃO.

O Sr. ... é portador de doença grave – Hepatite C, portanto, em razão da legislação vigente, requer-se a prioridade de tramitação processual, conforme previsão do artigo 1.048, I, do Novo Código de Processo Civil.

2.3 - DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

Importante esclarecer que a Requerente não possui as Condições Gerais do seguro saúde contratado. Por essa razão, considerando que o contrato firmado entre as partes é de adesão e, portanto, apresenta cláusulas padronizadas, utilizar-se-á, na presente causa, um modelo de contrato de seguro saúde de categoria similar à do Requerente (vide doc. 03). O direito ora pretendido encontra acolhimento no artigo 396 do NCPC4.

Ressalte-se, que o presente requerimento preenche devidamente os requisitos do art. 396 do mesmo diploma legal, individuando o documento, indicando a finalidade da prova, bem como indicando as circunstâncias em que se funda para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

Caso este MM. Juízo entenda pela necessidade de maior comprovação quanto às disposições contratuais, e caso não entenda pela incidência dos dispositivos acima citados, requer-se a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6, VIII do CDC, para que a Requerida traga aos autos os termos originais contratados, uma vez que se encontra provada a relação jurídica entre demandante e demandada, sendo o conteúdo do documento

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