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PRESCRIÇÃO PENAL NO BRASIL: ASPECTOS DE IMPUNIDADE

Por:   •  15/4/2018  •  1.705 Palavras (7 Páginas)  •  353 Visualizações

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Por ser deveras complexo, o processo criminal na sua fase investigatória e fase judicial exige uma gama de personagens nele envolvidos, o que torna quase impossível a celeridade para que o agente infrator sofra as reprimendas impostas pela lei. Nesse sentido, fica evidente a vulnerabilidade da aplicação da lei ao caso concreto em tempo razoável como determina a CF/88 em seu artigo 5º, inciso LXXVIII.

Diante disso, o que preocupa é o viés patológico que o instituto da prescrição vem assumindo no campo jurídico. O que era para constituir uma exceção tornou-se regra geral pela incidência espantosa de sua ocorrência, deixando irrefutável a certeza inexorável da impunidade na maioria dos crimes que, muitas vezes, ergue-se clamor social em relação a prática delitiva. Assim, salienta Guaragni (2000, p, 143).

A incidência da prescrição deve operar em níveis de razoabilidade e não ser demasiada por força de anomalias de ordem técnica verificadas de lege lata, capazes de comprometer a atuação do Direito Penal e frustrar as linhas de política criminal adotadas pelo Estado.

Dessa maneira, é compreensível que o instituto prescricional que atinge inúmeros processos criminais sirva de supedâneo para o aumento da criminalidade e aumente o sentimento de impunidade entre todos, devido à morosidade do judiciário.

Destarte, o Estado deveria investir mais no aumento de número de policiais, juízes e promotores de justiça, bem como, também na educação como meio de desafogar o judiciário e não tentar resolver o problema através da extinção de processos com o instituto da prescrição, pois é sabido que este desencadeia conflitos muito maiores para a sociedade.

O que se vê é a preocupação de juristas renomados para mudar a situação nefasta dos efeitos do tempo, em relação ao processo civil, a exemplo do Novo Código de Processo Civil de 2015, que com sua nova redação vem dar celeridade aos processos, porém, quanto ao processo penal, não se pode dizer a mesma coisa, uma vez que de modos lenientes sofre-se as demoras das investigações, dos recursos protelatórios, que visam somente alcançar algumas modalidades de prescrição prescritas no CP, provas procrastinatórias e a persecução penal que se desenvolve de forma morosa rumo a uma sentença retardada. A de se falar ainda nos inúmeros recursos e instâncias recursais que o processo ainda deva passar, estando os tribunais exacerbados, o que faz com que os julgamentos tardem, além das reprimendas do Estado com penas maiores e prazos prescricionais curtos em relação a alguns crimes.

Segundo um levantamento estatístico feito pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região, revelam que a incidência prescricional da pretensão punitiva, sobretudo, na jurisdição penal federal realizado nos processos criminais que tramitam no TRF4 e considerado os julgamentos ocorridos entre 2002 e 2007, verificou-se que o percentual cresceu consideravelmente nos últimos 5 anos, passando de 1,73% em 2002 para 10,08% em 2007. Esses dados demonstram que os números da prescrição é demasiado no Poder Judiciário Federal (VAZ, 2010). O que é inquietante é saber que esses números fazem parte apenas do Judiciário Federal, não incluído os da jurisdição de primeiro grau, que diante da realidade brasileira deve ultrapassar essa estatística.

Dos elementos trazidos a lume, existem percentuais muitos maiores de processos que foram estacionados pela prescrição, mormente quando se fala em prescrição retroativa, haja vista que é a modalidade mais frequente nos julgados, alcançando um percentual de 81,57% (VAZ, 2010). Vale salientar que o instituto da prescrição retroativa só existe no Brasil e é reconhecidamente como instituto contraditório e viciado desde a origem por muitos doutrinadores, uma vez que desafia a própria eficiência do sistema penal, frustrando os fundamentos da prescrição criminal.

Em suma, não há mais espaço no direito penal e legitimidade para a onda “garantista” em que defende o criminoso e esquece completamente a vítima, fazendo com que a impunidade cresça a cada dia. Dessa maneira, é preciso que o sistema penal seja revisto e tenha maior efetividade.

Diante do referido, cabe-nos refletir sobre a função do estado, pois, mesmo sabendo que os contornos do sistema penal apresentam rupturas e antinomias este tem o dever de criar e manter os sistemas penais preventivos e sancionatórios eficazes, assegurando o princípio da vedação da proteção, para que o direito penal tenha de fato eficiência e funcionalidade e o Poder Judiciário cumpra a sua função social que a pacificação de conflitos.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, é notório que o instituto da prescrição penal constitui-se como ferramenta fundamental de segurança, haja vista que impede que o infrator fique a esperar ad infinitum por uma punição do Estado. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro por meio deste instituto limita o direito-dever do Estado de punir o criminoso pelo ato infracional.

Para vários doutrinadores, a prescrição tem o objetivo de pacificar os conflitos sociais por meio da extinção da punibilidade, reiterando que não há sentido movimentar um processo ou mesmo aplicar sanções quando se está transcorrido o tempo para que o estado possa punir o delinquente. Outrossim, não é justo que criminosos se utilizem dos recursos processuais para conseguir a prescrição enquanto que a vítima e a sociedade civil sofra com a criminalidade que assola os quatro cantos de nosso país sem que nada seja feito.

Em resumo, não se podem admitir subterfúgios de que venha privilegiar o delinquente, enquanto que a sociedade clama por justiça pelas barbáries cometidas por estes. É preciso mudanças urgentes no sistema penal brasileiro para que a impunidade não reine mais em nosso país.

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 21. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015.

MASSON,

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