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PREJUDICIAL DE MÉRITO /PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Por:   •  24/11/2017  •  1.893 Palavras (8 Páginas)  •  249 Visualizações

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- DA DISPENSA DO AUTOR

Argumenta o Autor ter sido a sua dispensa imotivada, face o fato de não ter cometido nenhuma falta grave que a ensejasse. Ensejando por tanto o motivo de ter pedido as férias vencidas.

Ora a dispensa do Autor não foi arbitrária ou imotivada, já que o mesmo praticou falta grave, que resultou em sua dispensa por justa causa, com fundamento no art. 482, alíneas k da CLT, pelo seguinte motivo:

O Senhor Fulano de Tal, autor da presente ação, teria conversado com seu superior hierárquico para que suas férias vencidas fossem marcadas para o mês de Agosto. Entretanto, o pedido das férias não foi feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias conforme o art. 135 da CLT prevê. Dessa forma, o Superior hierárquico não pode executar o pedido para determinado mês pedido para o autor. O reclamante pediu as férias no dia 20 de Julho de 2013, conforme documento em anexo.

No dia 07 de agosto o Sr. Fulano de Tal, exigiu suas férias ao superior hierárquico, este respondeu que não poderia conceder as férias no mês de agosto pois o pedido não fora feito com antecedência. O reclamante então chamou o seu superior hierárquico de “Bunda Mole”, motivando, portanto em demissão por justa causa.

A prática do xingamento ao superior hierárquico mostra que o reclamante não tem respeito com este, resultando uma quebra de confiança entre as partes, impossível nesse caso de reparar.

Ora, excelência, o reclamante afirma que não foi informado o motivo da sua dispensa, entretanto conforme o documento em anexo, consta a marcação da homologação no sindicato, bem como copia do TRCT.

O reclamante aduz que tal punição se mostrou inadequada e desproporcional. Contudo, a justa causa aplicada pela parte reclamada tem amparo legal, bem como em jurisprudência dos tribunais pátrios. Sendo assim, fica contestada a ausência de falta grave que ocasiona a dispensa por justa causa, não fazendo merecimento ao pedido exposto na inicial.

- ESTABILIDADE – MEMBRO DA CIPA

O Reclamante foi eleito como um dos MEMBROS REPRESENTANTES DOS EMPREGADORES NA CIPA, no processo Eleitoral no período de 2013/2014 no dia 02 de Junho de 2013.

A dispensa do Reclamante fora de forma legal.

A Constituição Federal (letra “a” do inciso II do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) veda apenas a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Ainda, a CLT em seu artigo 165 dispõe que apenas os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão sofrer a despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

A demissão por justa causa baseada em motivo disciplinar é, portanto, aplicável a todos os trabalhadores, inclusive aos membros da CIPA e independente de terem sido eleitos pelos empregados ou indicados pelos empregadores. Logo, a demissão por justa causa da parte autora não faz jus a estabilidade no membro CIPA. Pois como já exposto na presente contestação, o autor cometeu falta grave, com fulcro no artigo 482, alínea k da CLT.

- DO SEGURO DESEMPREGO

Salienta-se, a modalidade de despedida do Autor foi por justa causa, não há que se falar em recebimento do seguro desemprego, em razão que a legislação exclui expressamente o empregado que comete falta grave e é dispensado em razão disso de receber o tal beneficio.

- DO DANO MORAL

Ora, não há que se falar em reparação do prejuízo sofrido pelo Autor, posto que a justa causa afasta qualquer hipótese de ação ou omissão, negligência ou imprudência que tenha violado direito ou causado prejuízo ao Autor, nos termos do art. 159 do Código Civil, pois como dispõe o art. 160, em seu inciso I, segunda parte, não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido.

Ressalta-se, que a justa causa tem amparo legal, bem como em jurisprudência dos tribunais pátrios.

Logo, as afirmações do Autor de que foi vítima de afirmações ofensivas à sua honra, feriu sua imagem profissional ou ate mesmo pessoal. Ocorre, que a Ré não teria tomado esta atitude limite se não houvesse motivos sérios e sobre os quais não há margem para nenhuma espécie de dúvida ou erro, como ficará provado no curso da instrução processual.

Salienta-se, que a dispensa se deu por uma quebra de confiança após a ofensa por parte da reclamante com o seu superior hierárquico.

Dessa forma, não há que se falar prejuízo moral pela estabilidade cipa, resultado da dispensa por justa causa.

Diante dos fatos exposto fica totalmente improcedente o pleito de indenização por dano moral.

- DA INDENIZAÇÃO DO IRRF

A Reclamante requer o pagamento da indenização equivalente ao imposto de renda devido sobre as parcelas eventualmente deferidas na presente demanda, alegando que se o pagamento tivesse sido efetuado nesta ação, mês a mês, não haveria incidência do I.R.R.F ou se houvesse, seria em valor menor.

Ora, totalmente inadequado o pleito da reclamante, tendo em vista que, deve ser considerado como fato gerador para incidência do imposto de renda a efetiva disponibilização do crédito dos demandantes, posto que é nesse momento que o empregador pode verificar a incidência do tributo, conforme dispõe do art. 46 da Lei 8.541/92.

Ressalta-se que apesar de que seja responsabilidade do empregador a dedução do imposto de renda devido, é do empregado a obrigação de pagar o valor, conforme legislação referente à matéria. Logo, o empregado não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente.

Ainda, no que se refere ao IRRF, de igual modo, o desconto a tal título deve ser efetuado por motivo da satisfação do débito a ser pago pela reclamante.

Por conseguinte, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização resultante do pagamento do imposto de renda e do INSS.

- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

O requerimento de

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