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PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SUA INTERFERÊNCIA

Por:   •  28/9/2017  •  5.825 Palavras (24 Páginas)  •  261 Visualizações

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pensamento direciona para prescrição extintiva, prevista no artigo 884, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, com a seguinte redação:

Art. 884, § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.”

A prescrição extintiva trata do final da pretensão à exigibilidade do direito e é a de maior relevância para o direito laboral. Segundo Maurício Godinho Delgado, essa espécie de prescrição:

“Constrói-se sob a ótica do titular do direito atingido. Conceitua-se, pois, como a perda da ação (no sentido material) de um direito em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício. Ou: a perda da exigibilidade judicial de um direito em conseqüência de não ter sido exigido pelo credor ao devedor durante certo lapso de tempo”.

Desse modo na extinção da relação de trabalho, o empregado terá 02 (dois) anos para ingressar judicialmente contra o seu empregador para reparar qualquer lesão sofrida na relação empregatícia, no entanto se ocorrer o transcurso do referido prazo, sem que o empregado tenha exercido seu direito, a pretensão estará prescrita.

Restava clara a definição sobre alegação da prescrição na CLT, permanecia o debate doutrinário sobre o prazo prescricional trabalhista, findado pela Carta Magna de 1988, artigo 7°, inciso XXIX e inserido no artigo 11 da CLT, que estabelecem a prescrição quanto aos créditos trabalhistas em 05 (cinco) anos e em 02 (dois) anos se extinto o contrato de trabalho.

Vejamos:

CF - Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

CLT - Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

4 A PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL

A prescrição bienal determina o lapso temporal cujo empregado pode ingressar com uma a reclamação trabalhista findo o contrato de trabalho, portanto, o prazo de 02 (dois) anos. Enquanto a prescrição quinquenal trata do prazo que o empregado reivindicar as verbas trabalhistas pertinentes ao seu contrato de trabalho, contado do ajuizamento da ação, portanto os últimos 05 (cinco) anos trabalhados, contados da propositura da ação .

Essa regra do direito trabalhista tem como fundamento o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal e não difere o trabalhador urbano do rural.

A prescrição total, segundo Vólia Bomfim Cassar aplica-se:

“Às lesões contratuais que se iniciaram há muito e que se estancaram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Seu prazo é de cinco anos, contados da lesão. Também está relacionada com o ato único praticado há mais de cinco anos. Entende-se como ato único aquele que não se protrai no tempo, como por exemplo, o dano moral, o não pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST, devido em face da supressão do labor extra, etc. Ato único é a lesão única, isto é, que não repercute mês a mês, não tendo efeito de trato sucessivo”.

Portanto o quinquênio é contado da data do ajuizamento da ação, retroage-se cinco anos, repetindo-se o mesmo dia e mês.

4.1 APLICAÇÃO

A alegação é possível em qualquer instância ordinária e na segunda instância em sede de recurso, mas é atingida pela preclusão na sustentação oral, pois impede a defesa da parte oposta, podendo infringir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa dispostos no artigo 5º, LV da Constituição Federal.

Vedada também é a arguição em recurso de revista ou recurso extraordinário, junto ao STF, pois neste momento esgotaram-se as instâncias ordinárias.

Entendimento consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho na redação da súmula nº 153 “Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.”, ou seja, fase processual onde o exame de todas as matérias, objeto da lide, deverão ser esgotadas, com o exaurimento do contraditório de maneira ampla.

Por conclusão a perda da exigibilidade pelo esgotamento do prazo legal, pela inércia do titular do direito, caracteriza a prescrição e, de acordo entendimento do TST, e tem como momento para argüição limite a instancia ordinária.

O instituto da prescrição tinha o caráter de interesse meramente particular, mas de maneira gradativa o legislador impôs modificações na natureza jurídica que adentra na seara do interesse público, transferindo a responsabilidade da esfera decisória das partes para a do magistrado.

A promulgação da Lei nº 11.051/2004 que adicionou à Lei nº 6.830/80, o artigo 40, §4º possibilitou ao magistrado a pronuncia da prescrição.

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

(...)

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

A Lei nº 11280/06 no intuito de tornar o poder judiciário mais célere e efetivo, na prestação jurisdicional, atendendo a velocidade necessária para os tempos modernos, vem em seu artigo 3º alterar o artigo 219 do Código de Processo Civil.

Lei nº 11280/06

Art. 3o - O art. 219 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 219. ...

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