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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA

Por:   •  18/11/2018  •  1.104 Palavras (5 Páginas)  •  213 Visualizações

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modo que tudo quanto repercutir direta e imediatamente na vida municipal é de interesse peculiar do Município, embora ossa interessar também indireta e mediatamente ao Estado-membro e à União (’Direito Municipal Brasileiro’, 11ª ed., págs. 107-8).

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores SÚMULA 19 A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, E DA COMPETENCIA DA UNIÃO.

Há inconstitucionalidade constante no projeto lei, vem em virtude da proposta que pode se verificar contrariedade de princípios sensíveis consagrados na “carta magna”, nossa constituição federal de 1988, mediante a este fato podemos constatar violação a vários princípios como: a livre iniciativa, o direito da liberdade de ir e vir. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios.

V. CONCLUSÃO:

Tendo em vista que foi designada para este parecer, Isabel que foi orientada pela assessora parlamentar da CCJC, Evan Rocha, em sua primeira missão após ter sido aprovada neste disputado estágio na câmara. Foi analisado então regras de competência que estavam sendo violadas e até mesmo princípios constitucionais consagrados na CF/88. Neste parecer fica entendido que deve se retirar do projeto a matéria que contraria preceitos constitucionais, e permaneça aquelas que estão em conformidade com o regramento diante o controle de constitucionalidade. É característica do modelo de repartição de competência horizontal que vigora no Brasil, na CF/88 a enumeração específica da competência de cada ente federativo, a união e o municípios tem seu papel expressamente delimitados e os estados competências remanescentes. Também cabe destacar o princípio da redominância dos interesses. Ao disciplinar uma determinada matéria, é a predominância do interesse daquele ente federado, em legislar sobre a matéria: A união é sempre interesse geral, Art. 22, CF /88 Competências legislativas ou privativas da União, os estados interesses regionais Art. 22, § 1ºCF/88 Competências remanescentes, e os municípios interesse local Art. 30, inc. I, CF/88 Competência legislativa delineada pelo princípio da predominância local do interesse; tratamos neste parecer da competência legislativa privativa da união, expressa no ART. 22 da CF/88 que até pode ser passível de delegação, mais somente através de lei complementar, e somente em matéria especifica. Sendo assim fica claro que parte do projeto contém vicio formal, passível de nulidade, em face da sua incompatibilidade com regras estabelecidas na CF/88.

CCJC COMISSÃO CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA

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