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Os Recursos Hídricos

Por:   •  14/12/2018  •  7.111 Palavras (29 Páginas)  •  221 Visualizações

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Segundo Clóvis Bevilácqua, bens são os valores materiais ou imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica. Esse conceito é mais amplo que o de coisa, que é todo material suscetível de medida de valor.

Ainda no que se refere à natureza da água, como bem móvel ou imóvel, Clóvis Bevilácqua, ao comentar o art. 43 do Código Civil de 1916, expõe que “as águas, porção líquida do solo, sejam correntes ou não, consideradas como parte de um prédio, são imóveis. Uma certa quantidade de águas, porém, depois de colhida da fonte, do rio ou do reservatório, é móvel, por não ser mais componente do solo”.

Mário Tavarela Lobo confirma esse entendimento, ao afirmar que “não tem sido posta em dúvida a natureza imobiliária da água de contenção e condução da água, natural ou artificial, sempre que se ligue materialmente ao solo com caráter de permanência, como parte integrante do prédio ao qual presta o serviço que lhe é inerente ou específico”.

Afirma ainda o autor que é pacífica a doutrina no sentido de classificar como móveis as frações de água retiradas dum reservatório ou corrente e individualizadas da massa fluente por qualquer modo (vaso, garrafa etc). Tais frações ou parcelas autonomizam-se do regime daquelas aglomerações de água, ficando sujeitas à disciplina jurídica das coisas móveis.

No leito dos corpos hídricos, como rios e lagos, e ligada, portanto, ao solo, a água é um bem imóvel de domínio público, adstrito a um regime jurídico de direito público. Fora de seu leito, quando apropriado pelo usuário, de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis, é bem móvel.

“O termo água concerne à sustância natural, descomprometido com a qualquer uso ou utilização. É o gênero. Recurso hídrico é a água como bem econômico, passível de utilização para tal fim.” No que se refere ao conceito jurídico da água, cabe ponderar que ela constitui um elemento natural do planeta, assim como o petróleo. Como elemento natural, não é um recurso, nem possui qualquer valor econômico. Somente a partir do momento m que se torna necessário a uma destinação especifica, de interesse para as atividades exercidas pelo homem, é que esse elemento pode ser considerado recurso.

Essa conceituação, bastante lógica, todavia, não foi seguida pelos diplomas legais que tratam da matéria. O código de Águas, Decreto n° 24.643, de 10-071934, não menciona a expressão recursos hídricos quando se refere aos usos da água. Nos termos do art. 37, “o uso das águas públicas se deve realizar sem prejuízo da navegação [...]”. O art. 43, que dispõe sobre as derivações, para as aplicações da agricultura, da indústria e da higiene, utiliza a expressão águas públicas.

O art. 44 do Código de Águas menciona “aproveitamento das águas que se destinem a um serviço público”. O art. 46 estabelece que “a concessão não importa, nunca, a alienação parcial das águas públicas”. Ou seja, o Código de Águas não afetou a distinção entre águas e recursos hídricos e tampouco estabeleceu o entendimento de que o termo águas aplica-se à hipótese de não haver aproveitamento econômico e a expressão recursos hídricos refere-se ao caso de haver esse tipo de aproveitamento.

A Lei n° 9.433/97 tampouco distingue o termo água da expressão recursos hídricos. Ao estabelecer no art. 1° os fundamentos da Política Nacional d Recursos Hídricos, dispõe que a água é um bem de domínio público. Menciona o uso prioritário e a gestão dos recursos hídricos, mas determina que a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico. O objeto da Lei n° 9.433/97 é o elemento contido nos corpos hídricos, passível de vários tipos de uso. Dessa forma, ainda que sob o prisma da lógica ou da semântica, saiba distinguir água de recurso hídrico, os textos legais não seguiram essa sistemática.

ÁGUAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Domínio

O significado do termo domínio, em matéria de águas, refere-se não apenas à propriedade desse bem, mas ao poder-dever, inerente aos Poderes Públicos, de cuidar e protege-lo, no interesse de toda a sociedade, incluindo as futuras gerações, o que insere nesse tema o princípio do desenvolvimento sustentável. Mesmo os Municípios, que não são detentores do domínio da água, como Poder Público também devem, no âmbito de suas competências, buscar a proteção desse recurso, cuidando para que as águas localizadas em seu território não sejam poluídas.

As águas pertencem à União ou aos Estados e ao Distrito Federal, de acordo com a localização dos corpos hídricos. São bens da União “os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio”. Em uma unidade de conservação, por exemplo, instituída pela União, e cujo regime jurídico seja incompatível com a propriedade privada, ensejando a desapropriação do território, os cursos d´água contidos nesses espaços, ainda que tenham a nascente e a foz em único Estado da Federação, pertencem à União.

São também de domínio da União os lagos, rios e quaisquer correntes que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.

Ao domínio dos Estados cabem as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.

O município não é detentor do domínio hídrico. Essa classificação, que vigorava no Código de Águas, modificou-se com a Constituição Federal de 1946, alterando o domínio para a União os Estados e, por analogia, ao Distrito Federal. O mesmo se pode afirmar com referência às águas particulares.

É verdade que a situação dominial – entre a União e Estados – poucos entraves apresentou ao longo do tempo, na medida em que cabia unicamente aos Poderes Públicos – federal e estaduais, detentores do domínio das águas - a definição das providências a serem tomadas em relação a esse recurso. Com a instituição das políticas públicas de recursos hídricos e dos sistemas de gestão, fundamentados em princípio inovadores, como a adoção da bacia hidrográfica como unidade de implementação da política de recursos hídricos, da gestão participativa e descentralizada e o entendimento da água como recurso finito e dotado de valor econômico, as movimentações em torno da gestão das águas tornaram-se mais complexas.

Cabe ressaltar que os fundamentos das

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