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Os Negócios processuais - fichamento do Livro do Bueno

Por:   •  19/12/2018  •  1.469 Palavras (6 Páginas)  •  233 Visualizações

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Máxime porque é o próprio CPC de 2015 que, ao mesmo tempo em que enaltece o sistema de precedentes, vai de encontro, no sentido de contrariar, dezenas de Súmulas do STF e do STJ (e também de recursos especiais repetitivos) que preexistiam à sua entrada em vigor. Trata-se de um verdadeiro paradoxo que não pode deixar de ser levado em conta n reflexão sobre o sistema proposto pelo Código par o direito jurisdicional. (p.734)

O § 1º do art.926 dedica-se à edição, na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no Regimento Interno, de “enunciados de súmula correspondente a (...) jurisprudência dominante” nos Tribunais. O trecho entre aspas é a expressão correta do que, no dia a dia do foro, da doutrina e da própria jurisprudência é chamado de “súmula”. Na verdade, o que lemos e chamam os de súmula são os enunciados da súmula, isto é, da suma, da sintese, da jurisprudência dominante dos Tribunais. (p. 735)

FPPC

Enunciado n. 168: os fundamentos determinantes do julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF caracterizam a ratio decidendi do precedente e possuem efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais. (p. 736)

Enunciado n. 457: uma das dimensões do dever de integridade previsto no caput do art. 926 consiste na observância das técnicas de distinção e superação dos precedentes, sempre que necessário para adequar esse entendimento à interpretação contemporânea do ordenamento jurídico. (p.737)

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A regra deve ser entendida, em primeiro lugar, no sentido de ser viabilizada oportunidade previa para manifestação das partes ( e de eventuais terceiros) acerca da aplicação (ou não) do precedente no caso concreto. Trata-se de uma, dentre tantas, aplicações expressas do principio da cooperação que o CPC de 2015 traz genericamente em seu precitado art. 10. (p.738)

...Mas não só. A aplicação (ou não) do precedente exige do magistrado adequada e completa fundamentação apta a justificar a incidência (ou não) do anterior julgado (o precedente) o caso presente. A importância da fundamentação é tanto mais importante na medida em que o ônus argumentativo da pertinência (ou não) do precedente é também do magistrado, máxime porque deve ser oportunizado às partes que se manifestem, previamente, acerca do assunto. E não basta, como é frequentíssimo nos dias de hoje, que seja mencionado o precedente ou a Súmula, quando muito parafraseando-a, ou, mais precisamente, parafraseando o texto de seu enunciado, sem fazer qualquer alusão ao que, de concreto, esta sendo julgado na espécie. Esta exigência é expressamente assegurada pelo §1º do art. 927. (p. 738)

...Os incisos V e VI do §1º do art. 489, não por acaso, são expressos ao rotularem de carente de fundamentação a decisão que “se limitar a invocar precedentes ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos” e a que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. (p. 739)

O §2º do art. 927. A previsão evoca a necessária participação de anici curiae no processo de alteração dos precedentes, legitimando-o. A realização de audiências públicas, também mencionada no dispositivo, é palco adequado e pertinentíssimo para a oitiva do amicus curiae, não havendo razão para entender que se tratem de instrumentos diversos ou que um exclua o outro. Tudo para bem assegurar a estabilidade da jurisprudência a que se refere o caput do art. 926. (p. 739)

FPPC

Enunciado n. 2: Para a formação do precedente, somente podem se usados argumentos submetidos ao contraditório. (p. 742)

Enunciado n. 172: A decisão que aplica precedentes, com a ressalva de entendimento do julgador, não é contraditória. (p. 742)

Enunciado n. 306: O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa. (p. 743)

Enunciado n. 319: Os fundamentos não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador não possuem efeito de precedente vinculante. (p. 743)

ENFAM

Enunciado n. 8: Os enunciados das sumulas devem reproduzir os fundamentos determinantes do precedente. (p. 744)

Enunciado n. 9: É ônus da parte, para os fins disposto no art. 489, §1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinante ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula. (p. 744-745)

BUENO,

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