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Fichamento livro Prisão preventiva: o STF e a política criminal sobre restrição cautelar de liberdade

Por:   •  13/7/2018  •  3.466 Palavras (14 Páginas)  •  438 Visualizações

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“Essa configuração de Constituição reflete-se sobre as teorias e práticas que passam a ser desenvolvidas, podendo dizer-se, juntamente com Ramos, que a jurisprudência dos interesses é substituída pela jurisprudência dos valores”. p. 91

“É aqui, sob este enfoque, que a ideia do Direito faz um grande retorno epistêmico à sua consagração como meio de alcançar-se a Justiça. Não mais se trata de um expediente meramente funcionalista entregue às mãos do iurisperitus, o Juiz que julga firmemente preso às normas legais, mas de um fenômeno em constante faciendum que se baseia em aspectos culturalmente consolidados da sociedade”. p. 91

“Como já se pressente, podemos afirmar que o âmbito de atividade judicial passa por um significativo alargamento, pois que ao poder judiciário caberá, no plano do controle concentrado da constitucionalidade, determinar a validade das Leis frente ao ordenamento jurídico-constitucional, e no plano do controle difuso, ou concreto, estabelecer uma norma positiva congruente com a Constituição, podendo, para isso, ratificar ou denegar a constitucionalidade de normas infraconstitucionais “. pp. 91-2

“...os mecanismos de controle funcionam não apenas de maneira difusa, mas também por provocação de entidades públicas e privadas por meio de ações diretas“. p. 92

“Como facilmente se percebe, o controle da constitucionalidade conflui para uma nova área jurídico jurisdicional. O Juiz, ao enfrentar os casos difíceis relacionados com o controle da constitucionalidade, decidindo sobre a validade constitucional de regras legais, assume uma atividade criadora do Direito.” p. 92

“...Desta forma, os Juízes da geração pós 1988, exalçam a atividade jurisdicional para o plano da jurisdição constitucional, como se todas as questões problemáticas, mesmo as mais comezinhas, fossem essencialmente de cariz jurídico-com stitucional.” p. 93

“Enquanto a judicialização é fenômeno derivado da estruturação metódica da atividade judicial frente aos reclamos de controle da constitucionalidade, o Ativismo Judicial pode ser encarado, propriamente, como um movimento de magistrados que optaram por uma ideologia da constitucionalização de matérias jurídicas. Radicam seu ponto de vista em princípios e direitos fundamentais, como se sua força normativa se estendesse diretamente à generalidade dos problemas jurídicos, embora nem todos descendam proximamente de uma norma jurídico-constitucional. pp. 93-4

“Essa atuação mais livre de Juízes – livre porque se socorrem, em suas decisões, dos princípios constitucionais, que são por si substantivados com o conteúdo necessário e adequado para problemas concretos – representa uma viragem metodológica não desprezível, com as seguintes consequências:” p. 94

“a) A quebra de etapas fundamentais (ou do escalonamento jurídico), de congruência do problema jurídico, uma vez que o Juiz, ao constitucionalizá-lo, deixa de aplicar ao a) caso as fontes imediatas do Direito, indo diretamente à Constituição como matriz referencial à dissolução problemática.” p. 94

“b) As lacunas preenchidas pela atividade judicial por meio de operações argumentativas, como a da ponderação de interesses ou de princípios fundamentais, b) evidenciam riscos para o princípio democrático, especialmente quando o Juiz dá caráter de aplicação geral (ou padrão) a determinada norma jurídico - -positiva emanada de sua decisão . A propósito disso, Ávila refere que a admissão do uso de “ princípios constitucionais, mesmo naquelas situações em que as regras legais são compatíveis com a Constituição e o emprego dos princípios ultrapassa a interpretação teleológica pelo abandono da hipótese legal, está -se, ao mesmo tempo, consentindo com a desvalorização da função legislativa e, por decorrência, com a depreciação do papel democrático do Poder Legislativo”. Há aqui, como argutamente observa o constitucionalista, um paradoxo: ao dar pro - eminência à interpretação constitucional, com o fim de dar suporte de maior legitimidade às suas decisões, o Juiz resvala p ela inconstitucionalidade, violando três princípios fundamentais, o democrático, o da legalidade e o da separação de poderes.” pp. 94-5

“c) Finalmente, constata -se que a ampliação da área de decidibilidade judicial compagina-se com um maior subjetivismo nas decisões, uma vez que ao empregar princípios fundamentais, o Juiz não conta com critérios materiais atestáveis com boa margem de segurança jurídica.” p. 95

4.2 O Ativismo Judicial entre os Juízes Democratas

“Sua instrumentalidade formal – de concatenação dos atos com vistas à realização do processo –, é objetada de muitas formas. Fala-se, então, da impossibilidade de coisificar o homem, tornando-o objeto do processo; do anacronismo de ideias que erigem a sociedade à condição de ente superior ao indivíduo, e da ideologia de proteção dos direitos individuais inscrita na Constituição. É por isso que Lopes Jr. refere que a instrumentalidade do processo penal deve visar, exclusivamente, a concretização de direitos e garantias fundamentais. Em outro de seus trabalhos, o processualista gaúcho enfatiza que “Os dispositivos do Código de Processo Penal é o que deve ser (sic) objeto de uma releitura mais acorde aos postulados democráticos e garantistas na nossa atual Carta (sic), sem que os direitos fundamentais nela insculpidos sejam interpretados de forma restritiva para se encaixar nos limites autoritários do Código de Processo Penal de 1941”. Mais adiante, o autor torna-se mais claro, afirmando que a restrição dos direitos individuais frente ao interesse público faz parte de uma visão ultrapassada, precisamente em razão de que “em matéria penal, todos os interesses em jogo – principalmente os do réu – superam muito a esfera do ‘privado’, situando-se na dimensão de direitos e garantias fundamentais”. pp. 95-6

“..a proteção do indivíduo – obviamente refere -se àquele levado às barras do tribunal – é “uma imposição do Estado Democrático, pois a democracia trouxe a exigência de que o homem tenha uma dimensão jurídica que o Estado ou a coletividade não pode sacrificar ad nutum”. p. 96

“...na medida em que se fixa a uma estrutura processual penal tradicional que, como sabemos, não inclui a vítima entre os sujeitos ou intervenientes de relevo no processo. Diga-se, a propósito, que o papel da vítima reduz-se a uma pequena figuração, quando se lhe exigem informações acerca do fato delituoso durante a instrução criminal. Em terceiro lugar, esquece que

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