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Ordenamento Jurídico à Luz da Constituição brasileira

Por:   •  4/5/2018  •  19.726 Palavras (79 Páginas)  •  273 Visualizações

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Questões objetivas:

- D (I, II, IV e V). A III está incorreta, pois o poder constituinte originário não se limita a nenhuma norma jurídica, pelo contrário, a determina. Poder constituinte originário ”É o poder que tudo pode. Ao fazer a Constituição, ele não se autolimita, porque sendo a expressão mesma da vontade nacional, não pode ser acorrentado no exercício dessa vontade, por nenhuma prescrição constitucional, por nenhuma forma constituída " (Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, pág. 127 ).

Dessa forma o Poder Constituinte Originário pode extinguir direitos adquiridos, rescindir coisa julgada e ofender ato jurídico perfeito, sem que se possa questionar a legitimidade, pois ele é seu próprio fundamento de validade.

2) D (o legislador elabora normas tendo em vista fato - valor – norma, prevendo fatos coercitivos. Norma leva a uma sanção. Isto é, o direito como uma ordem coercitiva.

Aula 7: RELAÇÃO JURÍDICA

Definição: é o vínculo que o direito estabelece entre pessoas ou grupos, atribuindo-lhes poderes (direitos) e deveres (obrigações) OU

É um vínculo jurídico entre duas pessoas, criado por lei em virtude do qual uma delas pode pretender algo a que a outra está obrigada (esse algo é o interesse da ação, o objeto).

Relações sociais: o ordenamento jurídico dá valor a elas, e torna-se relação jurídica.

FS – VS – NJ (FATO SOCIAL – VALOR SOCIAL – NORMA JURÍDICA)

Portanto, a relação jurídica é a relação social disciplinada pelo Direito. A relação social, vista por si mesma, não é disciplinada pelo direito. Fato social se torna fato jurídico quando a norma incide sobre o caso. Dessa forma, o fato social faz surgir as normas.

RJ = FATO + NORMA

O fato jurídico afeta o sujeito, criando, extinguindo, transferindo, codificando, adquirindo ou resguardando direitos e obrigações.

Não há relação jurídica entre pessoa e coisa. No direito real de um lado emerge o titular do direito (sujeito ativo) e do outro todas as demais pessoas (sujeitos passivos), que são obrigados a respeitar a propriedade daquele. Ou seja, a relação jurídica é interpessoal, não existindo entre pessoas e coisas.

Ou seja, devem existir dois sujeitos para haver uma relação jurídica, e além disso essa relação tem que criar, modificar ou extinguir direitos. Senão é apenas uma relação social.

Exemplo: não há uma relação entre mim e meu celular. O direito de propriedade é erga omnes, todos têm que respeita-lo.

Elementos da relação jurídica: sujeito, objeto, vínculo, fato jurídico e garantias.

Sujeitos: são as partes. Posição ativa e ativa, podendo ou devendo alguma coisa. Pode ser pessoa natural – física – ou jurídica – empresa, assim definidos no código civil. Sujeito ativo é o titular de direito subjetivo, logo, credor da obrigação. Sujeito passivo é o devedor ou responsável pelo cumprimento da obrigação, possuidor do dever jurídico. Pólo ativo (autor) e passivo (réu) nas relações processuais - situação jurídica. Pluralidade de sujeitos. A parte autora entra com uma ação contra o réu.

Objeto: pode ser um bem, um fazer ou não fazer, é a figura central em torno da qual se constrói a própria relação jurídica. As relações sociais são estabelecidas visando a um fim específico. Exemplo: compra e venda de imóvel, o objeto é a entrega da coisa/do bem, contrato de trabalho o objeto é a realização do trabalho (no contrato de prestação de serviços, gera-se uma obrigação de fazer). É sobre o objeto que recai a exigência de sujeito ativo sobre o dever do sujeito passivo. Portanto, o objeto é a figura central da relação jurídica. É em torno do objeto (bem, ou dever de fazer ou não fazer) que gera-se a relação jurídica, o direito e a exigência do sujeito ativo sobre o passivo. Para Paulo Nader, o objeto da relação jurídica recai sempre sobre um bem. Em função deste, a relação pode ser patrimonial ou não patrimonial, conforme se apresenta um vínculo pecuniário ou não. É discutível a possibilidade de um ser humano vir a ser o objeto de uma relação jurídica em casos como pátrio poder, adoção, tutela e curatela. A corrente majoritária entende que uma pessoa física pode ser objeto no sentido meramente jurídico da palavra (ex: na adoção, o objeto é a pessoa ser adotada).

Vinculo jurídico: é o que confere a cada um dos participantes da relação o poder de pretender ou exigir algo determinável ou indeterminável. Pode ter origem no contrato ou lei – conceito de garantia.

Fato jurídico: a relação intersubjetiva deve ser resultante de um fato jurídico, isto é, de uma hipótese ou suposto jurídico, estabelecendo um vínculo entre as partes. As fontes das relações jurídicas são fatos jurídicos – fato gerador. Fatos jurídicos são acontecimentos em virtude dos quais as relações do Direito nascem e se extinguem – Savigny. O fato tem que ser jurídico e não qualquer fato, e devem repercutir no direito, extinguindo, modificando ou criando direitos. Ex: o nascimento é fato jurídico. Os fatos sociais não são relevantes para o Direito.

Garantia: toda relação jurídica é tutelada pelo Estado mediante proteção jurídica contida em norma. O lesado tem autoridade para invocar a prestação jurisdicional do Estado, fazendo valer seu direito. Quando sofre ameaça ou violação a direito subjetivo é protegido por ação judicial. A ação judicial é um direito que todos têm de movimentar a máquina judiciária para pedir proteção – coercibilidade – conceito de vínculo. Se violar direito objetivo, você estará garantido por ação judicial.

Espécies das relações jurídicas:

1 – Abstrata: não se individualizam os titulares dos direitos e obrigações. As relações jurídicas, tal como colocadas na lei genérica, é o que está na lei (ex: compra e venda nos artigos 1, 144, 186 e 927 do código civil). É genérica, não dá para identificar os sujeitos.

2 – Concreta: consegue-se individualizar os sujeitos. Assim, no momento em que a conduta de x amoldar-se à regra jurídica, estamos diante de uma relação jurídica concreta (ex: João bate no carro de Pedro).

3 – Simples: apenas direitos conferidos a uma das partes

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