Obrigações - Direito Civil
Por: Evandro.2016 • 28/8/2018 • 1.541 Palavras (7 Páginas) • 268 Visualizações
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Já Fábio Konder Comparato defende a teoria dualista, quando afirma que a grande contribuição dela para a doutrina contemporânea foi a de enunciar que a obrigação não é um vínculo simples e unitário, mas sim formada por duas partes: a relação de crédito e débito (schuld) e a de responsabilidade (haftung).
João de Matos Antunes Varela foi um grande crítico à teoria dualista do vínculo, negando qualquer utilidade da mesma. Ele questiona: “qual seu mérito no plano da ciência jurídica (da construção formal ou da elaboração de conceitos)? ”. Porém todos os seus argumentos são refutados por José Simão, autor do artigo. Como visto na 1ª questão, a teoria dualista tem grande relevo para a ciência jurídica, tanto que foi adotada pelo nosso Código Civil.
3ª Questão: Sustenta-se a crítica de Antunes Varela a respeito da importância de que as obrigações naturais não são verdadeiras obrigações, nem sequer deveres jurídicos? Por que?
Segundo Antunes Varela, as obrigações naturais são deveres morais ou sociais juridicamente relevantes e não obrigações propriamente ditas, porém essa afirmação não pode se manter. Isso porque deveres morais não são deveres jurídicos, e o seu descumprimento não gera sanções a não ser no âmbito social. Já a obrigação natural gera efeitos jurídicos. Como exemplo, José Simão traz o artigo 814 já citado anteriormente, o qual expressa que, apesar da dívida de jogo e aposta não obrigar o devedor, a quantia voluntariamente já paga não pode ser recobrada. Se essa obrigação natural fosse apenas moral, seria possível a repetição do pagamento indevido; como é jurídica, o pagamento é devido e a repetição impossível.
4ª Questão: Em quais desses itens há exclusivamente obrigação propter rem? Fundamente a resposta, analisando cada uma das alternativas.
- A obrigação de indenizar decorrente da aluvião e aquela decorrente da avulsão;
- A hipoteca e o dever de pagar as cotas condominiais;
- A obrigação que tem o proprietário de um terreno de indenizar o terceiro que, de boa-fé, erigiu benfeitorias sobre o mesmo (art 1219 CC) e
- O dever que tem o servidor da posse de exercer o desforço possessório (§1º do artigo 1210 do CC) e o dever de pagar as cotas condominiais.
As obrigações propter rem são impostas a partir da existência da coisa. Se o direito de que provém é transmitido, a obrigação o segue, a transmissão é imediata, independente da intenção do transmitente, e o adquirente do direito real não pode se negar a assumi-la e por isso também é chamada de obrigação ambulatória. O devedor assume o polo passivo da obrigação não por vontade própria, mas sim por ter uma relação de posse ou propriedade com o objeto.
No caso da alternativa A, aluvião é uma forma de aquisição de propriedade por acessão, em razão do aumento vagaroso de terras à margem de rios. Já a avulsão é o contrário, a propriedade diminui por conta de deslocamento de uma porção de terra de um terreno pra outro, em razão do movimento da água. Rege o artigo 1250 do Código Civil, que é aplicado tanto para aluvião quanto para avulsão: “Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização”. Então a alternativa já está errada porque coloca como obrigação de indenizar, mas o artigo citado afirma que não haverá indenização.
Na alternativa B, a hipoteca é uma garantia real, mas não obrigação real propter rem, inclusive prevista no artigo 1419 do Código Civil, que dispõe que: “Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação”. Já as cotas condominiais são obrigações propter rem, porém, como a hipoteca não é, a alternativa está incorreta.
De acordo com o artigo 1219 do Código Civil: “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”. Portanto, a alternativa C é a correta, corresponde a uma obrigação real propter rem decorrente da relação de propriedade.
Já na alternativa D, como visto anteriormente, as cotas condominiais são obrigações propter rem. Porém, o servidor da posse não tem dever de realizar desforço possessório, mas sim uma faculdade, opção, como consta no parágrafo primeiro do artigo 1210 do Código Civil: “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”.
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