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Obrigações - Direito Civil

Por:   •  16/5/2018  •  6.817 Palavras (28 Páginas)  •  237 Visualizações

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As consequências entre o inadimplemento absoluto e relativo são muitas, por isso a importância de distinção entre as duas espécies. Sílvio Venosa cita o exemplo de uma orquestra contratada para um evento e que deixa de comparecer. De nada adianta que a orquestra se disponha a apresentar-se no dia seguinte, uma vez que todos os convivas já estavam presentes na data agendada. Então, não se distingue a mora do inadimplemento absoluto pela possibilidade do cumprimento da obrigação e sim, pela utilidade para o credor. Não havendo essa possibilidade, restará o credor recorrer ao pedido de indenização por perda e danos, como dispõe o parágrafo único do artigo 395 do Código Civil.

A responsabilidade civil contratual possui três elementos identificadores. A preexistência de uma relação jurídica entre o lesionado e o lesionante, o ônus da prova quanto à culpa e a diferença quanto à capacidade, sendo assim, a culpa contratual é presumida. Inverte-se o ônus da prova, cabendo à vítima comprovar que a obrigação não foi cumprida. A única coisa que compete ao credor provar é seu descumprimento e sua prova é objetiva: tinha que receber e não recebeu, cabe ao credor apenas provar a existência do contrato.

A intensidade da culpa civil, em regra geral, é irrelevante. Sílvio Venosa discorre que ainda que a intensidade da culpa não sirva de parâmetro para o montante da indenização, o juiz é levado quase imperceptivelmente a ver com maior rigor a culpa grave ou o dolo, mesmo em se tratando de ação civil, porque há tendência de se abrandar a indenização quando a culpa é leve.

1.3. Inadimplemento Relativo: A Mora

Se tratando de norma do devedor, constitui-se o retardamento ou mau cumprimento culposo no adimplemento da obrigação (Venosa, 2012, p. 324). O artigo 394 também faz referência do fato de que no caso em que o credor se se recusar a receber a prestação no tempo, lugar e forma que a lei ou convenção estabelecer “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.

Já no artigo 396 pontua uma característica importante para que se haja mora, a culpa. Nesse sentindo, dispõe que, “não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”. Caio Mário da Silva Pereira identifica que,

“Na mora solvendi, como na accipiendi, há de estar presente um fato humano, intencional ou não intencional. [...] Isto exclui do conceito de mora o fato inimputável, o fato das coisas, o acontecimento atuante no sentido de obstar a prestação, o fortuito e a força maior, impedientes do cumprimento.” (2002, p.196)

O professor Fábio Viera didaticamente distingue a inadimplência absoluta e relativa com o exemplo:

“Se Silvio contrata Maria para fazer os doces que serão servidos na festa de seu casamento e a entrega fica avençada para dois dias antes do evento, ainda que Maria não entregue na data aprazada, ainda assim, poderá fazê-lo até a data do casamento (posto estar em mora); passada essa data, haverá inadimplemento absoluto, eis que não haverá mais utilidade na entrega.”

Há ainda a necessidade de distinguir espécies diferentes de mora, que são duas. A mora solvendi a culpa é essencial, já na mora accipiendi, o ato independe de culpa, chamada também de mora do credor.

1.3.1. Mora Solvendi

Também chamada de mora debendi ou mora do devedor, é a mais frequente espécie de mora.

É necessário que a obrigação seja requisito objetivo na mora do devedor e ocorre quando este retarda culposamente o cumprimento da obrigação. Com base no artigo 397 do atual código, temos que “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Com a norma e os ensinamentos de Clóvis Beviláqua[1], pode-se apontar os seguintes requisitos da mora do devedor:

- Existência de dívida líquida e certa: somente as obrigações certas quanto ao seu conteúdo e individualizadas quanto ao seu objeto podem viabilizar a ocorrência da mora.

- O vencimento (exigibilidade) da dívida: se a obrigação venceu, tornou-se exigível, e, por conseguinte, o retardamento culposo no seu cumprimento poderá caracterizar a mora. O não cumprimento das obrigações com termo de vencimento certo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

- A culpa do devedor

Quanto a culpa do devedor, Sílvio Venosa nos ensina que se, por um lado, a exigibilidade da obrigação é requisito objetivo para a mora do devedor, a culpa, como já visto, é subjetivo. Assim, não responde o devedor pelo ônus da mora se não concorreu para ela. Escusa-se o devedor da mora, se provar caso fortuito ou força maior.

Complementando os ensinamentos de Beviláqua e Venosa, Orlando Gomes (1992, p. 203 – 4) observa que no sentido de que a mora somente se caracterizará se houver viabilidade do cumprimento tardio da obrigação. Esse pensamento está expresso no artigo 395 do CC, onde prevê que “se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos”, esse artigo trata-se, repetindo, do inadimplemento absoluto, já estudado.

Quanto aos efeitos jurídicos, podemos citar dois.

- A responsabilidade civil: Deve ser compensado o prejuízo causado ao credor em decorrência do descumprimento culposo da obrigação.

- Perpetuatio Obligationis: Diz respeito à responsabilidade pelo risco de destruição da coisa devida, durante o período em que há a mora do devedor. Essa situação está expressa no artigo 399, do Código Civil:

“Artigo 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de coisa maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada”

Essa regra nos indica que mesmo no caso decorrente de caso fortuito ou força maior, o devedor poderá ser responsabilizado pela impossibilidade da prestação. Entretanto, se provar a isenção de culpa ou se provar que o dano sobreviria mesmo que a prestação fosse oportunamente desempenhada, cessará a obrigação de indenizar.

1.3.2. Mora Accipiendi

A mora accipiendi, credendi ou

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