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O que é Educação Ambiental e Nutricional?

Por:   •  9/10/2018  •  19.476 Palavras (78 Páginas)  •  221 Visualizações

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Devido ao fato de que, os elementos do tipo penal causar tantas divergências tanto para doutrinadores como para os aplicadores do direito, para ser aplicado na prática dificulta sua utilização e aplicação ao caso concreto, devido a isto acaba por gerar um imenso grau de incerteza jurídica, pois a efetiva comprovação legal do estado puerperal de difícil constatação para os peritos médico-legais, para os psicólogos e psiquiatras forense, em diversos casos os agentes só são submetidos a exames depois de decorrido um grande lapso temporal da data do fato, o que dificulta imensamente sua análise, pois existe na lei a expressão logo após o parto, mas por adotar a lei que seja mais benéfica ao réu, apesar de o estado puerperal não poder mais ser analisado, acaba-se por tipificar o delito com infanticídio e não pelo homicídio.

Com relação ao puerpério, outras grandes dificuldades para os médicos e juristas residem quanto à delimitação temporal do mesmo, já que não existe entendimento pacífico sobre a exata duração do estado puerperal, e quanto à sua possível influência nas mulheres.

Outro ponto que dificulta ainda mais a caracterização do delito de infanticídio e que cria mais divergências doutrinárias é a presença no texto legal da elementar temporal "logo após o parto". Para Damásio de Jesus: “a melhor solução é deixar a conceituação da elementar ‘logo após’ para a análise do caso concreto, entendendo-se que há delito de infanticídio enquanto perdurar a influência do estado puerperal. Assim, enquanto permanecer a influência desse estado, vindo à mãe a matar o próprio filho, estamos diante da expressão ‘logo após’ o parto”.

Como se vê, desde a sua adoção, em 1940, até os dias de hoje, nunca houve consenso entre os doutrinadores e entre os juristas com relação ao concurso de pessoas no crime de infanticídio; com relação à aplicabilidade ou não do art. 126 do Código Penal ao delito em questão; e, principalmente, a respeito da influência do estado puerperal na parturiente.

O estado puerperal é o período pós-parto ocorrido entre a expulsão da placenta e a volta do organismo da mãe para o estado anterior a gravidez. Há quem diga que o estado puerperal dura somente de 3 a 7 dias após o parto, mas também há quem entenda que poderia perdurar por um mês, mais de um mês ou por algumas horas.

A mãe em estado puerperal pode apresentar algumas variáveis, não aceitando a criança, não desejando ou aceitando amamentá-la, e ela também fica sem se alimentar. Às vezes a mãe fica em crise psicótica, violenta, e pode até matar a criança, caracterizando crime de infanticídio (. art. 123, CP).

Em virtude disso, resta inegável que o infanticídio, enquanto tipo autônomo ocasionou muitas discussões jurisprudenciais e doutrinárias, criando um ambiente de incertezas com relação ao correto julgamento de quem incorre neste crime, fazendo com que o direito, muitas vezes, deixe de ser aplicado de forma satisfatória para a sociedade, e ensejando, desta forma, um estudo profundo e crítico do delito de infanticídio.

A pena é a detenção de dois a seis anos, para o crime consumado. Não previsão de qualificadoras, majorantes ou minorantes especiais e nem modalidade culposa.

A ação penal é pública incondicionada. Como toda a ação penal pública admite ação privada subsidiária, nos termos do Código Penal, desde que haja inércia do Ministério Público.

Com este breves comentários expostos, verificou-se que se trata de assunto com grande grau de divergências e que muito há para ser dito e questionado, não pretendo com este esgotar o assunto, mas sim de contribuir com todos os estudos até hoje realizados referentes ao assunto supra.

CAPÍTULO I

1. O INFANTICÍDIO NA HISTÓRIA E O BEM JURÍDICO TUTELADO

1.1 O INFANTICÍDIO E SEU SIGNIFICADO

A expressão infanticídio vem do latim infanticidium, que quer dizer o assassino de recém-nascido ou neonato, pela própria mãe, durante o parto ou logo em seguida a este, onde a mãe está sofrendo a influência do estado puerperal.

No delito de infanticídio, a mãe, através de impulsos motivados por perturbações físicas e psíquicas, pratica esta conduta criminosa contra seu próprio filho, um ser absolutamente incapaz.

O infanticídio é um delito privilegiado, devido ao fato de que é considerado um delito menos grave do que o homicídio art. 121 do CP, é um delito autônomo, com denominação jurídica própria, onde, a pena determinada é menor que a do homicídio privilegiado do art. 121, §1° do CP.

O núcleo central do crime de infanticídio é matar, que pode ser praticado por ação ou por omissão.

É um crime próprio, praticado pela própria mãe, mas isso não quer dizer que não haja a possibilidade de haver uma pessoa que concorra na consumação do delito.

Existem várias definições de doutrinadores para o infanticídio dentre os quais foram escolhidos algumas para melhor explicar o delito infanticídio, segundo Damásio “o que define o infanticídio é o fato de que deve ser praticado durante ou logo após o parto, dessa maneira, haveria infanticídio quando a conduta for executada pela mãe”[1].

Outro doutrinador que o define é Victor Gonçalves[2].:

O infanticídio é um delito que possui o mesmo núcleo do tipo do homicídio, ou seja, “matar”. É, entretanto, um crime autônomo, em que o legislador entendeu ser o caso de aplicar uma pena mais branda, em razão d condição diferenciada em que se encontra a agente, ou seja, estar sob a influência do estado puerperal e provocar a morte de seu próprio filho nascente ou recém-nascido

Sobre este assunto, Delton Croce assim se manifestou:

O art. 123 do Direito Repressivo conceitua infanticidium ao ato de matar a mãe o próprio filho, a influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após. Durante, em principío o infanticídio é o crime da genitora puérpera[3].

No mesmo sentido se manifestou Heráclito Mossin:

Infanticídio, derivado do latim infanticidium, de infanticida (que mata seu filho exprime a morte do filho provocada pela própria mãe).

O vocábulo, em sua origem, é formado por infans (infante) acrescido de caerede (matar).

Diante

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