O que é Educação Ambiental e Nutricional?
Por: SonSolimar • 9/10/2018 • 19.476 Palavras (78 Páginas) • 268 Visualizações
...
Devido ao fato de que, os elementos do tipo penal causar tantas divergências tanto para doutrinadores como para os aplicadores do direito, para ser aplicado na prática dificulta sua utilização e aplicação ao caso concreto, devido a isto acaba por gerar um imenso grau de incerteza jurídica, pois a efetiva comprovação legal do estado puerperal de difícil constatação para os peritos médico-legais, para os psicólogos e psiquiatras forense, em diversos casos os agentes só são submetidos a exames depois de decorrido um grande lapso temporal da data do fato, o que dificulta imensamente sua análise, pois existe na lei a expressão logo após o parto, mas por adotar a lei que seja mais benéfica ao réu, apesar de o estado puerperal não poder mais ser analisado, acaba-se por tipificar o delito com infanticídio e não pelo homicídio.
Com relação ao puerpério, outras grandes dificuldades para os médicos e juristas residem quanto à delimitação temporal do mesmo, já que não existe entendimento pacífico sobre a exata duração do estado puerperal, e quanto à sua possível influência nas mulheres.
Outro ponto que dificulta ainda mais a caracterização do delito de infanticídio e que cria mais divergências doutrinárias é a presença no texto legal da elementar temporal "logo após o parto". Para Damásio de Jesus: “a melhor solução é deixar a conceituação da elementar ‘logo após’ para a análise do caso concreto, entendendo-se que há delito de infanticídio enquanto perdurar a influência do estado puerperal. Assim, enquanto permanecer a influência desse estado, vindo à mãe a matar o próprio filho, estamos diante da expressão ‘logo após’ o parto”.
Como se vê, desde a sua adoção, em 1940, até os dias de hoje, nunca houve consenso entre os doutrinadores e entre os juristas com relação ao concurso de pessoas no crime de infanticídio; com relação à aplicabilidade ou não do art. 126 do Código Penal ao delito em questão; e, principalmente, a respeito da influência do estado puerperal na parturiente.
O estado puerperal é o período pós-parto ocorrido entre a expulsão da placenta e a volta do organismo da mãe para o estado anterior a gravidez. Há quem diga que o estado puerperal dura somente de 3 a 7 dias após o parto, mas também há quem entenda que poderia perdurar por um mês, mais de um mês ou por algumas horas.
A mãe em estado puerperal pode apresentar algumas variáveis, não aceitando a criança, não desejando ou aceitando amamentá-la, e ela também fica sem se alimentar. Às vezes a mãe fica em crise psicótica, violenta, e pode até matar a criança, caracterizando crime de infanticídio (. art. 123, CP).
Em virtude disso, resta inegável que o infanticídio, enquanto tipo autônomo ocasionou muitas discussões jurisprudenciais e doutrinárias, criando um ambiente de incertezas com relação ao correto julgamento de quem incorre neste crime, fazendo com que o direito, muitas vezes, deixe de ser aplicado de forma satisfatória para a sociedade, e ensejando, desta forma, um estudo profundo e crítico do delito de infanticídio.
A pena é a detenção de dois a seis anos, para o crime consumado. Não previsão de qualificadoras, majorantes ou minorantes especiais e nem modalidade culposa.
A ação penal é pública incondicionada. Como toda a ação penal pública admite ação privada subsidiária, nos termos do Código Penal, desde que haja inércia do Ministério Público.
Com este breves comentários expostos, verificou-se que se trata de assunto com grande grau de divergências e que muito há para ser dito e questionado, não pretendo com este esgotar o assunto, mas sim de contribuir com todos os estudos até hoje realizados referentes ao assunto supra.
CAPÍTULO I
1. O INFANTICÍDIO NA HISTÓRIA E O BEM JURÍDICO TUTELADO
1.1 O INFANTICÍDIO E SEU SIGNIFICADO
A expressão infanticídio vem do latim infanticidium, que quer dizer o assassino de recém-nascido ou neonato, pela própria mãe, durante o parto ou logo em seguida a este, onde a mãe está sofrendo a influência do estado puerperal.
No delito de infanticídio, a mãe, através de impulsos motivados por perturbações físicas e psíquicas, pratica esta conduta criminosa contra seu próprio filho, um ser absolutamente incapaz.
O infanticídio é um delito privilegiado, devido ao fato de que é considerado um delito menos grave do que o homicídio art. 121 do CP, é um delito autônomo, com denominação jurídica própria, onde, a pena determinada é menor que a do homicídio privilegiado do art. 121, §1° do CP.
O núcleo central do crime de infanticídio é matar, que pode ser praticado por ação ou por omissão.
É um crime próprio, praticado pela própria mãe, mas isso não quer dizer que não haja a possibilidade de haver uma pessoa que concorra na consumação do delito.
Existem várias definições de doutrinadores para o infanticídio dentre os quais foram escolhidos algumas para melhor explicar o delito infanticídio, segundo Damásio “o que define o infanticídio é o fato de que deve ser praticado durante ou logo após o parto, dessa maneira, haveria infanticídio quando a conduta for executada pela mãe”[1].
Outro doutrinador que o define é Victor Gonçalves[2].:
O infanticídio é um delito que possui o mesmo núcleo do tipo do homicídio, ou seja, “matar”. É, entretanto, um crime autônomo, em que o legislador entendeu ser o caso de aplicar uma pena mais branda, em razão d condição diferenciada em que se encontra a agente, ou seja, estar sob a influência do estado puerperal e provocar a morte de seu próprio filho nascente ou recém-nascido
Sobre este assunto, Delton Croce assim se manifestou:
O art. 123 do Direito Repressivo conceitua infanticidium ao ato de matar a mãe o próprio filho, a influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após. Durante, em principío o infanticídio é o crime da genitora puérpera[3].
No mesmo sentido se manifestou Heráclito Mossin:
Infanticídio, derivado do latim infanticidium, de infanticida (que mata seu filho exprime a morte do filho provocada pela própria mãe).
O vocábulo, em sua origem, é formado por infans (infante) acrescido de caerede (matar).
Diante
...