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O afrodescendente e sua inserção nas Instituições Públicas de Ensino Superior

Por:   •  27/6/2018  •  2.401 Palavras (10 Páginas)  •  237 Visualizações

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Em relação ao método utilizado, foi feito o uso do método indutivo, tendo em vista que as conclusões não foram buscadas aprioristicamente, mas sim resultaram da observação de repetidos fenômenos que confirmaram a resposta final para o problema. Dessa forma, a pesquisa partiu de premissas particulares caminhando para a obtenção de conclusões gerais.

Por fim, a reflexão que se segue se justifica por sua abrangência e significativo valor não só ao grupo de educandos, como também é conveniente aos educadores, uma vez que, promove a pesquisa, a análise e reflexões críticas, a habilidade de inter-relacionar disciplinas do curso e a geração de conhecimentos.

2 CONCEITO DE AFRODESCENDENTE

O afrodescendente é o ser humano da raça negra de origem africana ou que tenha linhagem do povo africano e que vive fora da África. É um povo, que no passado vivia escravizado, forçado a executar trabalhos onde exigiam muita força e que o homem branco não queria fazer, mas que graças á Lei Áurea, aboliu-se a escravidão.

No tempo da escravidão propriamente dita, o negro era avaliado como um objeto, contudo hoje, o mesmo é avaliado como um cidadão de segunda qualidade. A escravidão foi abolida em 13 de maio de 1888 pela Princesa Isabel, todavia a escravidão acabou apenas no papel porque até hoje existem casos de afrodescendentes que sofrem com trabalhos escravos, porém o homem branco desmente essa realidade.

2.1 O AFRODESCENDENTE E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR

A discriminação e o racismo têm alcançado um patamar alarmante tendo a figura do afrodescendente como a principal vítima perante a sociedade. Segundo José Vicente (2011, p. 9) “ainda hoje, ser negro ou seu descendente significa, em grande medida, experimentar uma similitude de frustrações e a repetição de mecanismos de alijamento, desqualificação e subjugação individual ou coletiva”.

E não tem sido diferente no âmbito do ensino superior, visto que o afrodescendente não é tido com igualdade, pois sua inserção nas Instituições Públicas de Ensino Superior se dá por meio de ações políticas, como se essa etnia não fosse detentora do direito fundamental à igualdade. Indubitavelmente tem-se aí uma forma legalizada de racismo contra o negro no Brasil, porque de acordo com Vicente,

[...] o que fundamenta o racismo brasileiro não é o tratamento do negro como uma “raça inferior”, mas sim a construção de uma raça que tem como parâmetro o “tom de pele”, para fundamentar as políticas públicas, as questões jurídicas, psicológicas e até mesmo religiosas, trazendo uma nova roupagem aceitável e justificável para a manutenção da escravidão (VICENTE, 2011, p. 9).

No tocante ao sistema de cotas nas Instituições Públicas de Ensino Superior, Militão assevera que:

Além de cotas raciais não terem sustentação na elaborada doutrina jurídica de ações afirmativas, há também um trágico efeito que precisa ser reafirmado: a adoção de cotas representará, sim, a estatização de “raças” como identidade e estimulará ideais e reações racistas (MILITÃO, 2007, p. 330).

Dessa forma pode-se observar a perpetuação do racismo “por meio de restrições e de imposição de distâncias sociais criadas por diferenças enormes de renda e de educação, por meio de desigualdades sociais que separam brancos de negros”. (GUIMARÃES, 1999, p. 56).

Nessa linha de pensamento Soriano afirma que,

Não há qualquer justificativa razoável para tratamentos desiguais com base em critérios raciais. [...] Além de injustas, as cotas raciais são inconstitucionais, pois violam o princípio da igualdade e da determinação expressa no art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que preconiza a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, e em detrimento dos demais. A Carta Política também estabelece que o “ensino será ministrado com base”, dentre outros, no princípio da “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (art. 206, I) (SORIANO, 2011, p. 33-35).

Não obstante ao atual panorama racista que pode ser averiguado em diversos casos contra os afrodescendentes, a luta pela igualdade vem sendo travada desde a chegada dos negros ao continente americano, quando o poder dominante decidiu que estes não teriam cidadania muito menos portariam algum direito perante a sociedade. Mesmo após sancionar a Lei Áurea em 1888 decretando o fim da escravidão, a batalha pela extinção do racismo subsiste. Ainda que a sociedade afrodescendente lute por direitos iguais no ingresso às Instituições Públicas de Ensino Superior, o conceito de igualdade trazido na redação da Carta Magna continua sendo desigual quando colocado em prática pelas políticas públicas.

2.2 A EFICÁCIA DA LEI Nº. 10.558/2002: VANTAGENS E DESVANTAGENS

A Lei que cria o Programa Diversidade na Universidade se configura como um amparo legal benéfico quando colocado em prática. Contudo, além das cotas raciais, existem diversas modalidades de políticas públicas adotadas para inserção do afrodescendente nas Universidades Públicas. Nesse diapasão reitera Nina Ranieri:

A diversidade de alternativas e modelos revela que as instituições vêm confrontando problemas sociais concretos e desafios contemporâneos de forma heterogênea, consoante as necessidades e as circunstâncias locais; a referência da autonomia universitária, aliás, não pode ser outra senão o benefício da sociedade (RANIERI, 2013).

O fato de haver ações afirmativas que visem inserir o afrodescendente nas Universidades Públicas não impede a existência do preconceito racial entre brancos e negros. A desvantagem trazida pelas políticas públicas de inserção do afrodescendente é que estas continuam sendo um divisor de raças, pautando-o como diferente das demais etnias ou raças.

O direito à educação é um preceito constitucional, que deve ser estendido a todos sem necessidade de ações afirmativas para minorias. Deveria por si só garantir a todos, sem distinção, a igualdade de acesso e a permanência nas Instituições Públicas de Ensino Superior, dotando assim tal direito de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Infelizmente, na prática as coisas acontecem de forma diversa da teoria. Nesse sentido, Ranieri afirma:.

Apesar da inegável desigualdade social entre

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