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O Regime dos Agravos no Novo CPC

Por:   •  29/3/2018  •  2.424 Palavras (10 Páginas)  •  281 Visualizações

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No atual sistema temos uma série de decisões agraváveis[6]. Além de inúmeros casos em que o recurso de agravo cabível há que se destacar outras duas formas de agravo existentes no sistema que não estão no Código de Processo civil que são o agravo interno[7] e agravo nos próprios nos autos[8] (conhecido antigamente, antes da lei 12. por agravo contra decisão que nega segmento de recurso).

Destarte verificado o atual sistema em que o legislador reformista, busca diminuir o número de recursos de agravo instrumento interpostos no tribunal, mas sem êxito, vejamos a proposta a ser implantada pelo novo código.

- O recurso de agravo no novo código: alterações e aspectos positivos

Assevera a exposição de motivos do Novo CPC:

“Desapareceu o agravo retido, tendo, correlatamente, alterado-se o regime das preclusões. Todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação. Ressalte-se que, na verdade, o que se modificou, nesse particular, foi exclusivamente o momento da impugnação, pois essas decisões, de que se recorria, no sistema anterior, por meio de agravo retido, só eram mesmo alteradas ou mantidas quando o agravo era julgado, como preliminar de apelação.”[9]

Pelo exposto verifica-se alteração no regime de preclusões. Adota-se o principio da não preclusão das interlocutórias com ressalvas, no caso a fim de permitir impugnações em preliminar de apelação. Desta forma a preclusão no Novo CPC se opera de duas maneiras, imediatamente para aquelas matérias não suscitadas em momento oportuno e de forma estendida para as suscitadas e não passíveis de figurarem no agravo de instrumento.

Também se destaca o fim do agravo retido. Frise-se que deveras andou bem o projeto em acabar com o agravo retido, já que esse como o próprio anteprojeto elucida já vinha duramente sendo criticado na doutrina como forma apenas de se evitar a preclusão, sendo que grande parte da advocacia utilizava-o como estratégia para um possível recurso.

Com relação ao agravo de instrumento destaca-se exposição de motivos:

“O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa”[10]

Pela leitura da lei, o agravo de instrumento volta a ser um único recurso e não uma espécie de agravo (conforme elucida o artigo 907 do anteprojeto). No que pese as situações destacadas pela lei o novo código prevê: a) casos das decisões que apreciarem o requerimento de gratuidade de justiça; b) casos em que se negar a tutela de urgência e a tutela da evidência; c) em casos de assistência; d) na ação de exibição de documentos ou coisa, das decisões que designem audiência especial; e) nas decisões em que se define valor devido após sentença que não o define em ações de obrigação de quantia certa; f) no momento da execução do crédito da decisão que julga a pretensão dos credores; g) contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial e Extraordinário.

Neste sentido, o recurso de agravo nos próprios autos, o Novo CPC diz que é cabível o agravo de instrumento, indo de encontro com a mais nova lei a respeito do tema a 12.322/2010. Ademias, também andou bem o Código ao prever a possibilidade do agravo interno consoante com a praxe do que já comum para o recurso.

- Considerações acerca das inovações: Problemáticas

Primeiramente, no tocante ao novo regime da preclusão, certamente haverá consequências em relação aos chamados pedidos de reapreciação[11]. Em relação a tal manifestação da parte o novo Código não faz menção e nem proibição, mas certamente não se pode considerar como uma forma compatível de recurso.

O pedido de consideração no nosso atual sistema é incabível vez que observada a questão já preclusa sua rediscussão fica impossibilidade. Entretanto, em face de uma decisão não preclusa sua rediscussão se torna possível ainda dentro da 1ª instancia o que pode gerar morosidade processual, e é nesse sentido que se assemelharia irregularmente à um recurso.

Nesse mesmo sentido, a nova maneira de se colocar a preclusão afetará seriamente a preclusão pro judicato[12], ou seja, facultará ao juiz a possibilidade de rever sua decisões não preclusas de modo a dar a decisão que ache mais favorável, portanto tendo assim maiores poderes.

Outra questão a ser tratada é a adoção do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

Deve-se destacar que o novo CPC, assim como o CPC de 1939, repristinou a disciplina do agravo de instrumento, estabelecendo taxativamente as hipóteses de seu manejo, diminuindo as hipóteses de cabimento de recurso.

Evidente que decorrente disso certas questões como, por exemplo, a dinâmica do ônus da prova[13] que muitas vezes, por ser discutida em sede preliminar pode ser afastada pelo juiz em decisão interlocutória.

Nesse sentido, certamente muitos direitos poderão restar prejudicados, de modo que o deveria ser gerar maior celeridade pode vir a gerar maior morosidade.

E por fim certamente o problema mais latente de todo esse regime novo do agravo seria novamente a proliferação de formas impróprias de impugnação dos atos judiciais, como o mandado de segurança.

Embora, o sistema atual seja diverso do que previa a redação original do Código de 1973, tal sistema atingia a finalidade que frisava o professor Buzaid, que nas palavras do mestre era de evitar “esdrúxulas formas de impugnação”.

A implantação do regime presente no novo código pode gerar o retorno de meios impugnativos impróprios, como o mandado de segurança, cuja finalidade neste sentido é distinta de sua destinação constitucional, já que visa apenas conseguir suspender efeitos de decisões interlocutórias.

Desta forma, é possível que as alterações a serem implantadas, podem vir a trazer problemas já superados por legislação anterior, o que significaria certamente um retrocesso em relação ao regime do agravo.

- Conclusão: Porque um novo Código não resolverá o problema e o que se deveria esperar de uma nova legislação.

O novo CPC, por mais otimista que seja a posição de alguns estudiosos, não trará soluções para a problemática

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