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O RESUMO PROCESSSO CIVIL

Por:   •  15/3/2018  •  5.008 Palavras (21 Páginas)  •  299 Visualizações

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Obs.: há 3 tipos de preclusão:

- temporal: simples perda do prazo:

- consumativa: o ato já foi praticado, impossibilidade do exercício da mesma faculdade. ex. Autor tem 15 dias para contestar, ele o faz no décimo dia, após ver que esqueceu de mencionar um fato tenta apresentar novamente a contestação,

- lógica: é a extinção da faculdade de praticar determinado ato processual em virtude da sua não compatibilidade com outro ato realizado. Ex. Autor pede indenização por danos morais de 10 mil, juiz julga procedente, mas o autor interpõe recurso de apelação.

c) Atos inexistentes: A inexistência jurídica atinge o ato processual que contém um vício de tal gravidade que não só poderá ser declarado ineficaz, como não se sanará, em nenhuma hipótese, nem mesmo com o transcurso do tempo. Tanto o reconhecimento da nulidade quanto da inexistência do ato processual dependerão de declaração judicial. Ex. Sentença proferida por quem não é juiz, não tendo assim, validade no mundo jurídico.

- Princípio da instrumentalidade processual ou das formas

Seja qual for o tipo de nulidade — absoluta ou relativa —, o juiz considerará válido o ato, e não lhe retirará a eficácia, se ele, realizado de outro modo, alcançar a finalidade (NCPC, art. 277). Trata-se de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. O processo civil não é um fim em si mesmo, mas o instrumento pelo qual se faz valer o direito substancial das partes. Ora, se assim é, a sua não observância não trará maiores consequências, se o ato atingir a finalidade para a qual estava destinado. Ex. Quando réu mesmo não citado, constituir defesa e comparecer a audiência.

Tipicidade - todo ato processual tem uma forma estabelecida na lei, ex. Petição forma escrita.

- Princípio do prejuízo

A nulidade relativa só pode ser arguida se houver prejuízo para a parte, isto é, se, em decorrência do vício, uma consequência negativa puder advir para a parte que não foi a causadora do problema. Na nulidade absoluta, será declarada a invalidade se houver prejuízo para as partes (mesmo que para a própria causadora do problema), para o desenvolvimento do processo e para a aplicação da jurisdição.

- Princípio dos atos concatenados, causalidade ou da interdependências dos atos processuais:

Art. 281 NCPC, nem todos os atos processuais serão invalidados junto com a nulidade, visando aproveitar o maior número possível de atos. Em primeiro lugar, a nulidade de um ato processual não pode atingir os atos que lhe sejam antecedentes, mas só os subsequentes. A segunda regra é que a nulidade de um ato só atingirá os atos posteriores que dele sejam dependentes. O processo tem várias fases e pode ser dividido, por assim dizer, em setores, cada qual composto por atos que se inter-relacionam e são dependentes uns dos outros. Quando o juiz declara a nulidade de um ato processual, é preciso que ele verifique sobre quais atos subsequentes essa nulidade tem repercussão. É possível que a nulidade de um ato repercuta sobre todos eles. A nulidade do primeiro implicará a dos demais. Se a citação do réu foi nula, e ele não compareceu, todos os atos processuais subsequentes são nulos, porque a citação é o ato que torna completa a relação processual. Se inválida, a própria relação processual torna-se viciada. Mas há determinados atos processuais que podem ser isolados, ou cuja nulidade só repercutirá em um determinado setor do processo, sem consequências para os outros. Se a intimação do autor para manifestar-se sobre um incidente, como a impugnação ao valor da causa, foi nula, só os atos subsequentes relacionados a ela é que perderam a eficácia; se houve a nomeação de um perito impedido, somente os atos relacionados à prova pericial serão invalidados. A terceira regra sobre a expansividade das nulidades contida no art. 281 é a de que a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. Essa hipótese refere-se aos chamados atos processuais complexos, como são, por exemplo, as audiências. Nelas, em uma mesma ocasião, são praticados diversos atos processuais distintos. Pode ocorrer que eles sejam independentes um do outro.

AO ARTIGO 281 NCPC TAMBÉM SE ENCONTRA O PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS OU DO ISOLAMENTO DO ATOS PROCESSUAIS.

Observações: O NCPC reconhece de forma excepcional as nulidades absolutas, e de forma geral as nulidades relativas.

2. DA FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO

“O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.

Processo: deve ser compreendido na perspectiva do modelo constitucional, como método de exercício da função jurisdicional pelo Estado- Juiz. Sendo, pois assim, a relação jurídica entre autor, réu e juiz. Posto isto, o processo é a provação pelo autor, da jurisdição, visto que a jurisdição é inerte, o qual o autor o faz com seu DIREITO DE AÇÃO, POR MEIO DA PETIÇÃO INICIAL.

Insta mencionar, que o processo considera-se formado a partir da citação válida do réu (art.312).

Art.312 preceitua que a ação será considerada proposta quando a petição inicial for protocolada, isto é, seja entregue ao servidor responsável pelo recebimento das petições do fórum.

Fim último do processo é a prestação jurisdicional.

- Princípio da primazia do julgamento de mérito:

O NPC defende a primazia do julgamento de mérito, decreta que a nulidade, o não conhecimento de um recurso por exemplo, só serão legítimos em casos excepcionais, priorizando a solução do litígio, ex. Juiz determina a emenda da inicial em casos de não cumprimento de seus requisitos.

Pressupostos processuais

- De existência: dizem respeite a constituição do próprio processo, são eles, a provocação inicial (a jurisdição é inerte e o estado-juiz não pode manifestar-se de ofício), a citação e jurisdição (órgão jurisdicional).

- De validade: relaciona-se a aptidão de o processo surtir validamente seus efeitos, tanto no plano processual quanto no material. São exemplos, a adequação da provocação inicial ( por meio da petição inicial),

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