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O RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  5/7/2018  •  2.992 Palavras (12 Páginas)  •  197 Visualizações

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Ocorre que na sentença recorrida, o magistrado em evidente equívoco desconsiderou o Laudo Pericial realizado pelo Expert por ele nomeado, o referido laudo concluiu que o veículo, objeto da presente celeuma não apresenta os vícios alegados quando da apresentação da exordial, ou seja, por meio do laudo pericial, ficou comprovada a total ausência de culpa da Concessionária Energy, fato este que afasta os motivos da manutenção da Sentença prolatada.

Com o laudo oferecido pelo perito, tem-se que as alegações feitas pela Requerente na exordial não assiste razão, pois não se encontra no veículo defeitos alegados. O juízo de primeira instância atendeu ao pedido da Concessionária Requerida, determinando a realização de perícia técnica judicial, a mesma constatou como sendo totalmente negativa a existência dos defeitos apontados pela Demandante, sendo assim MM. Desembargador Relator, resta clarividente a inexistência de vícios ou defeitos ocultos sobre a coisa, como faz crer a Requerente.

Dessarte, ainda que com a elaboração de laudo pericial técnico pelo perito nomeado, o juiz a quo, acabou por aceitar as pretensões da Autora contra a Concessionária Requerida e julgar inteiramente procedente a presente ação, condenando as Requeridas.

Em que pese o livre convencimento motivado do juiz ser um dos princípios do Direito brasileiro, no caso em comento não merece prosperar, tendo em vista que as provas acostadas aos autos evidenciam a total ausência de culpa por parte da Concessionária Energy.

O Magistrado não apresentou na r. sentença as razões que o convenceram a julgar procedente a demanda em favor da Apelada e desfavor da apelante, já que o resultado do laudo técnico, foi em sentido diverso do entendimento do juízo a quo.

Desta forma a concessionária Energy, vem respeitosamente perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, requerer a reforma da sentença, que julgou totalmente procedente a presente ação.

DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DESTA APELANTE

Em que pese o entendimento do M.M. Juízo da sentença, certo é que a mesma, ora objeto do presente recurso, merece reforma.

A Apelante é somente revendedora dos veículos da Fabricante e segunda Requerida Chair do Brasil, sendo assim, não é ela quem realiza a fabricação e/ou importação dos automóveis e as peças da marca Chair do Brasil, o que é realizado por pessoa jurídica totalmente diversa, figurando a apelante, portanto, de forma ilegítima nestes autos.

Ademais, em caso de suspeita de que o veículo adquirido encontra-se com vício oculto, sendo o fabricante do produto identificado, o mesmo será responsável pela eventual reparação dos danos sofridos, com fundamento no artigo 13, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, deixando consignado mais uma vez que a decisão combatida merece de fato ser reformada.

Excelentíssimo Relator, é notável a força probante do Laudo apresentado pelo perito nomeado pelo juízo a quo, que informa a inexistência dos defeitos alegados pela Requerente. Nesse sentido, tem-se cristalina a ilegitimidade da concessionária Energy no polo passivo da presente ação, pelo que deve ser julgada essa totalmente improcedente em relação a essa Apelante.

DA CONDENAÇÃO RELATIVA À TROCA DO VEÍCULO E DA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO

O magistrado singular determinou a substituição do automóvel por outro novo. No entanto, a recorrida sentença deve ser reformada, vez que na época em que a Requerente procurou a Concessionária Apelante para informar sobre os alegados defeitos a Concessionária Requerida, realizou todas as providências cabíveis para a efetiva solução do problema, não havendo motivos sólidos para imputar culpa a Concessionária pelo dano supostamente alegado.

É importante evidenciar, que todo o serviço realizado, fora ocorrido sem que houvesse qualquer ônus a parte autora, razão pela qual a condenação de trocar o veículo em questão por um novo (0 km) é desproporcional, visto o vício do automóvel inexiste conforme laudo pericial colacionado às fls. __/__, podendo a Apelada utilizá-lo de forma normal. Sendo assim, a condenação imposta a essa Apelante se figura injusta.

Não há como prevalecer a condenação relativa a troca do carro por outro da mesma espécie, já que não restou comprovado nos autos, a existência de qualquer indício de que o problema mecânico tenha ocorrido por defeito oculto logo após a aquisição do bem.

Nesse caso, se algum defeito realmente ocorreu no veículo, este ocorreu devido ao desgaste natural em virtude do uso do automóvel o que por sua vez ocasiona a desvalorização do mesmo em decorrência do tempo de aquisição e do tempo de sua utilização.

DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL - DA INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS OU VÍCIOS OCULTOS

O Magistrado a quo não levou em consideração que, conforme se observa das informações constantes do laudo pericial produzido pelo Expert nomeado pelo juízo, não fora diagnosticado vício de fabricação do veículo em questão, sendo assim, as hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao presente caso e muito menos deve ser mantida a condenação.

Destarte, o dispositivo legal supramencionado autoriza a substituição do produto ou a restituição da quantia paga somente em suas hipóteses restritivas, ou seja, nos casos em que o vício apontado não tenha sido sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fato que não restou caracterizado nestes autos, pois o vício nunca foi constatado conforme Laudo Técnico Pericial de fls. ___.

Tal prazo deve ser aplicado aos casos de vício de fabricação do produto, sendo de responsabilidade do fornecedor do produto a correção de vícios de fabricação em até 30 (trinta) dias após a descoberta da existência de tal vício. Diante disso, novamente evidencia-se que a Apelante não é a fabricante do carro, objeto dessa lide.

Posto isso, Excelentíssimo Relator, conforme apontado pelo laudo pericial produzido no curso da instrução probatória, torna-se comprovado que os vícios relatados não existem, uma vez que foram constatados, e não se pode condenar essa pessoa jurídica por um problema supostamente alegado e que jamais existiu.

Ante o exposto, conforme demonstrado nas provas acostadas aos autos, não existe os vícios ocultos ou defeitos alegados conforme afirma a Requerente, padecendo de provas os requerimentos da Autora e, e demonstrando

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