O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Por: SonSolimar • 8/1/2018 • 1.412 Palavras (6 Páginas) • 424 Visualizações
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A liberdade de inciativa engloba tanto o acesso ao mercado econômico como o de finalização dessa atividade. Deve-se ter a liberdade de criar, produzir, colocar no mercado bem como a ser livres para cessar suas atividades.
2.2 LIVRE CONCORRÊNCIA
Como o próprio nome já demonstra, concorrência indica o ato ou efeito de concorrer, traz a ideia de luta, de competição entre pessoas que buscam o mesmo objetivo e finalidade.
A liberdade de concorrência melhora as condições de competitividade das empresas, forçando-as de um jeito positivo a um constante aprimoramento dos seus métodos tecnológicos, dos seus custos.
Quando a inexistência da livre concorrência significa que há o monopólio e o oligopólio, situações que dão privilégio a determinado agente produtor da atividade econômica em relação aos demais produtores, prejudicando assim a economia e principalmente os consumidores.
Livre concorrência, portanto, significa a possibilidade de os agentes econômicos atuarem sem embaraços juridicamente plausíveis, em um dado mercado, visando à produção, à circulação e ao consumo de bens e serviços, isto é, a livre concorrência procura garantir que os agentes econômicos tenham oportunidade de competir de forma justa no mercado.
A liberdade de concorrência é corolário da liberdade de iniciativa, constituindo mesmo a espinha dorsal da economia de mercado, sendo, por isso, também chamada economia da concorrência.
A positivação da livre concorrência decorreu de três motivos fundamentais. Primeiramente o motivo econômico, que se refere à promoção da eficiência econômica e do bem-estar social, a partir de uma adequada alocação de recursos, evitando-se distorções na distribuição do produto nacional, à medida que se garante o livre funcionamento dos mercados, sem necessidade de intervenção direta do Estado na economia.
As economias de mercados concorrentes obtêm uma utilização mais eficiente dos recursos produtivos, produzindo bens e serviços a custos mais reduzidos.
A concorrência estudada pela ciência econômica constitui um dos modelos de dinâmica de mercado, caracterizar-se pela presença de elementos que viabilizam a competitividade entre os agentes econômicos em um dado segmento.
2.3 A LIVRE CONCORRÊNCIA COMO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
Ao estabelecer a livre concorrência como princípio, a Constituição adota explicitamente uma opção, impondo que a conformação da ordem econômica se dê com a presença de mercados funcionando sob a dinâmica concorrencial. Portanto, a política econômica e o conjunto de normas infraconstitucionais dela decorrentes devem obedecer a esse princípio, buscando conformar os mercados de tal modo em que se constate a manutenção dos níveis concorrenciais e, para tanto, a pluralidade de agentes econômicos nos diversos mercados relevantes.
Não há, contudo, que se confundir a livre concorrência como um elemento limitador da livre iniciativa. A livre concorrência se agrega à livre iniciativa, na medida em que constitui um instrumento necessário à estabilidade do sistema, garantindo a manutenção das regras do jogo de mercado e a segurança dos empreendedores, logo, incentivando o investimento e fomentando a livre iniciativa.
Na qualidade de princípio da ordem econômica, a livre concorrência assumirá, portanto, dois papéis fundamentais. O primeiro o coloca como um princípio conformador, na medida em que revela uma opção política nuclear do constituinte, refletindo a ideologia neoliberal inspiradora da Constituição, impondo o estabelecimento de uma ordem econômica baseada na economia de mercado, dinamizada pelo modelo concorrencial. O segundo, por sua vez, diz respeito ao papel instrumental da livre concorrência, uma vez que imprescindível para assegurar a concretude da livre iniciativa, na medida em que impede o abuso do poder econômico, estabelecendo as regras do jogo de mercado e viabilizando, principalmente, os pequenos empreendimentos.
A manutenção de uma economia de mercado dinamizada pelo modelo concorrencial pressupõe ações efetivas do Estado, seja como ente regulador ou, até mesmo, como ator direto no cenário econômico.
Defende José Afonso da Silva em seu “Curso de Direito Constitucional Positivo (1988, p. 876):
A livre concorrência está configurada no art. 170, como um dos princípios da ordem econômica. Ela é uma manifestação da liberdade de iniciativa e, para garanti-la, a Constituição estatui que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Os dois dispositivos se complementam no mesmo objetivo. Visam tutelar o sistema de mercado e, especialmente, proteger a livre concorrência contra a tendência açambarcadora da concentração capitalista. A Constituição reconhece a existência do poder econômico. Este não é, pois, condenado pelo regime constitucional. Não raro esse poder econômico é exercido de maneira antisocial. Cabe, então, ao Estado coibir esse abuso.
A Constituição Federal no § 4º do art. 173 estabelece, programaticamente, que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário de lucros.
Os dois primeiros programas estão diretamente relacionados à efetividade do princípio da livre concorrência, na medida em que o abuso do poder econômico voltado para dominação de mercados, ainda que não elimine a concorrência, deve, por si só, ser alvo da reprimenda legal, uma vez que tais condutas reduziriam o nível de competitividade em dado mercado relevante e, consequentemente, proporcionariam o distanciamento da concorrência perfeita. O estabelecimento de tais programas, portanto, visam atender ao princípio da livre concorrência, tanto na sua acepção protetiva e instrumental da livre iniciativa, como na sua roupagem conformadora.
2.4 A APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA
Assim como a livre iniciativa não pode ser estudada à revelia de outros princípios e regras constitucionais, a livre concorrência não pode ser vista isoladamente. A conformação de uma ordem econômica se dá mediante a implementação de uma política econômica
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