O PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA
Por: Evandro.2016 • 27/9/2018 • 1.915 Palavras (8 Páginas) • 285 Visualizações
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Julian Barraquero, constitucionalista argentino, diz que o preâmbulo constitucional é uma
espécie de resumo da Constituição, em que se consignam de uma maneira geral os princípios,
que lhe servem de norma. É a melhor chave para interpretar uma constituição porque explica
os motivos e fins que teve em vista ao formulá-la.(02)
1.3 E SUA APLICAÇÃO A UM CASO CONCRETO?
A sua aplicação se da seguinte forma: O Excelso Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição e Corte Constitucional de cunho definitivo no nosso ordenamento jurídico emitiu duas decisões que espelham bem o papel desenvolvido pela doutrina, sendo a primeira a ADI 2.649 de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, com a seguinte ementa:
“Devem ser postos em relevo os valores que norteiam a Constituição e que devem servir de orientação para a correta interpretação e aplicação das normas constitucionais e apreciação da subsunção, ou não, da Lei8.899/1994 a elas. Vale, assim, uma palavra, ainda que brevíssima, ao Preâmbulo da Constituição, no qual se contém a explicitação dos valores que dominam a obra constitucional de 1988 (...). Não apenas o Estado haverá de ser convocado para formular as políticas públicas que podem conduzir ao bem-estar, à igualdade e à justiça, mas a sociedade haverá de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...). E, referindo-se, expressamente, ao Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988, escolia José Afonso da Silva que ‘O Estado Democrático de Direito destina-se a assegurar o exercício de determinados valores supremos. ‘Assegurar’, tem, no contexto, função de garantia dogmático-constitucional; não, porém, de garantia dos valores abstratamente considerados, mas do seu ‘exercício’. Este signo desempenha, aí, função pragmática, porque, com o objetivo de ‘assegurar’, tem o efeito imediato de prescrever ao Estado uma ação em favor da efetiva realização dos ditos valores em direção (função diretiva) de destinatários das normas constitucionais que dão a esses valores conteúdo específico’ (...). Na esteira destes
valores supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princípio jurídico da solidariedade.” (ADI 2.649, voto da rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-2008, Plenário,DJE de 17-10-2008.)” (Destacamos).
No citado julgamento, não se reconheceu a força normativa do Preâmbulo, mas mostrou sua importância como parâmetro para se considerar os valores supremos garantidos por nossa Constituição, o que serviu de argumento para que Ministros pudessem dar validade normativa ao Princípio da Solidariedade.
Logo, não obstante o Preâmbulo Constitucional não tenha força normativa, por ser uma demonstração de intenções futuras, poderá servir de parâmetro argumentativo para validação de princípios normativos, como no caso, do Princípio da Solidariedade (artigo 3º, inciso I, da CF/88).
2 - DIGNIDADE HUMANA
Dignidade é a palavra derivada do latim dignitas (virtude, honra, consideração), A dignidade da pessoa humana – alçada a princípio fundamental pela Constituição Brasileira (CF/88, art. 1º, III) é vetor para a identificação material dos direitos fundamentais – apenas estará assegurada quando for possível ao homem uma existência que permita a plena fruição de todos os direitos fundamentais.
2.1. O QUE SE ENTENDE POR DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA?
Em regra se entende a qualidade moral, que, possuída por uma pessoa serve de base ao próprio respeito em que é tida: compreende-se também como o próprio procedimento da pessoa pelo qual se faz merecedor do conceito público; em sentido jurídico, também se estende como a dignidade a distinção ou a honraria conferida a uma pessoa, consistente em cargo ou título de alta graduação; no Direito Canônico, indica-se o benefício ou prerrogativa de um cargo eclesiástico.
2.2. EM QUE SITUAÇÕES ESSE FUNDAMENTO DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO PODE SER ULTILIZADO PARA PROTEGER AS PESSOAS?
Logo é todo ser humano titular de direitos, ainda que o mesmo não os defenda ou não os reconheça em si, devendo estes direitos serem reconhecidos e respeitados por nós seus semelhantes e pelo estado, pois, cabe a este último a tarefa de garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, o qual se faz através do estabelecimento de uma proteção jurídica. Como bem fez a Constituição Federal de 1988:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.” (BRASIL, 1988,grifo nosso)
‘’Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. (SARLET, 2007, p.62)
2.3. EXEMPLOS A PARTIR DE CONSULTA AOS JULGADOS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
A violação da dignidade vai ocorrer quando a pessoa além de ser tratada como um objeto, fruto de uma expressão do desprezo que as pessoas têm contra ele em razão de uma peculiaridade que ele possui, ex: no nazismo se entendia que judeus, ciganos, homossexuais (dentre outros), eram seres humanos inferiores, sendo tratados com objetos (cobaias) para pesquisas absurdas.
A Confederação nacional dos trabalhadores na área da saúde (CNTS) que ajuizou esta ação, relatada pelo ministro
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