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O Modelo de Procuração

Por:   •  14/10/2018  •  1.093 Palavras (5 Páginas)  •  247 Visualizações

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3) No que tange a constitucionalidade material, o MIn. Carlos Velloso em voto divergente afirma que, por ser um tratato que versa sobre direitos fundamentais, deve ser reonhecido o seu status constitucional, conforme disposto no art. 5º, §2º da Constituição Federal. Para o Magistrado, a Convenção nº 158 da OIT contêm direitos e garantias que são de cunho constitucional e, portanto, não precisaria de interpretação ou intermediação legislativa porque confere de pronto direitos subjetivos aos brasileiros. Nesse ponto, o Magistrado reconhece que a Convenção nº 158 da OIT trouxe a garantia ao emprego, inclusive por meio da reintegração em caso de dispensa injustificada.

4) Nesse ínterim, para o Min. Carlos Velloso, o Tratado internacional assumido pelo Brasil teria eficácia plena, não podendo ser considerado apenas um conjunto de orientações de caráter programático, mas sim autônomo e auto-aplicável conforme art. 5º, §§1º e 2º, da CF. Nesse ínterim, o Magistrado afasta o argumento da inconstitucionalidade e vota pelo indeferimento da medida cautelar.

Ministro Ilmar Galvão

5) O Min. Ilmar Galvão também adotou postura divergente na fundamentação de seu voto.

6) Em seu voto, o Magistrado consigna que no caso em tela a inconstitucionalidade seria decretada exclusivamente para evitar interpretações eventualmente errôneas do Tratado pela Justiça do Trabalho, não sendo este um critério razoável. Nesse ínterim, o Magistrado também vota pelo indeferimento da medida cautelar.

Ministro Marco Aurélio

7) Em voto divergente, o Min. Marco Aurélio inicialmente destaca que não considera que no âmbito formal não considera que o Tratado e a Lei Complementar estejam no mesmo patamar, embora possuam igual eficácia, uma vez que o primeiro é aprovado por maioria simples e o segundo por maioria absoluta.

8) De outra banda, citando trechos da Convenção (introito e art. 10º), o Min. Marco Aurélio consigna que esta não é auto-aplicável e sinaliza ao legislador pátrio sobre a disciplina da matéria sem prejuízo.

9) Nesse ínterim, o Magistrado vota pelo indeferimento da medida cautelar, uma vez que não vislumbra inconstitucionalidade no Tratado.

Ministro Sepúlveda Pertence

10) O Min. Sepúlveda Pertence, em seu voto, considera que a divergência de de interpretação na Convenção nº 158 da OIT reside em seu art. 10.

11) Em sua interpretação, o Magistrado reconhece que a Convenção comporta uma leitura de acordo com a Constitução, sendo o art. 10º manifestamente uma cláusula aberta sem qualquer ambiguidade. Isto porque, o art. 10º da Convenção nº 158 da OIT, de acordo com o Min. Sepúlveda Pertence, prevê a garantia de reintegração do trabalhador, mas, se isso não for permitido no direito interno, o pagamento de indenização adequada ou outra reparação considerada apropriada.

12) Dessa forma, o Magistrado vota pelo indeferimento da medida cautelar.

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