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O MREGIME DE BENS

Por:   •  11/6/2018  •  772 Palavras (4 Páginas)  •  246 Visualizações

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1723, p. 2º. As Causas suspensivas não impedem o reconhecimento da União Estável.

Concubinato: relações sexuais/carnais. Significado de mancebia. Usada pela lei para retratar a infidelidade de alguém casado.

Súmula 35 STF. Em caso de acidente de trabalho

Súmula 380 STF. É cabível a dissolução com partilha de bens adquiridos pelo esforço comum

Art. 201 da CF, V. Pensão por morte ao cônjuge ou companheiro.

Art. 1801 e 1802. VEDAÇÕES AO CONCUBINATO

Art. 1724. As relações dos companheiros

Obs. Muito parecido com o art. 1545 (fala do casamento).

Fazer do companheiro(a) como se faz com o marido/mulher (Assistência Material e espiritual).

Art. 1725. Aplica-se, em regra, o regime da comunhão parcial de bens, salvo estipulação contratual pelos companheiros.

Art. 1726. A União Estável pode ser convertida em casamento.

Terá que haver a habilitação para casar, por isso, deve ser feito o procedimento de casamento para ter um casamento plenamente valido (discussão doutrinária).

Art. 1727. As relações eventuais de pessoas impedidas de casar constitui concubinato.

Obs. Incoerente com o art. 1723, p. 1º.

Este artigo prova que não existe concubinato puro ou impuro.

A doutrina fala que as relações não eventuais entre homem e mulher, separados de fato, impedidos de casar, constitui concubinato.

SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO

EC 97 – Casamento indissolúvel.

Lei 6.615/77 – Lei do divórcio.

Art. 1571 do CC – Término da sociedade conjugal.

O casamento só se acaba pela morte ou pelo divórcio.

É um direito potestativo.

É um direito personalíssimo.

Art. 1576, p. único. Cabe aos cônjuges, ou curador.

Art. 1574. Consensual – não precisa declinar motivo, a divisão de bens é feito em acordo.

- o acordo faz lei entre as partes.

p. único. Interesse dos filhos e dos cônjuges.

Separação decretada = acabou a obrigação de fidelidade, morar junto. Se quiser volar pode, mas apenas na separação (retratação art. 1577), no casamento não pode.

1572. Separação Judicial – insuportável o convívio.

A separação litigiosa não tem prazo (caso hoje e separa amanhã).

p. único. Rovar separação por mais de 1 anos (cotinuo)

1573 Impossibilidade de comunhão de vida:

I – adultério

II – tentativa de morte

Iii calunia ou injuria grave – agrassão verbal – agressão física.

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