O MREGIME DE BENS
Por: Rodrigo.Claudino • 11/6/2018 • 772 Palavras (4 Páginas) • 246 Visualizações
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1723, p. 2º. As Causas suspensivas não impedem o reconhecimento da União Estável.
Concubinato: relações sexuais/carnais. Significado de mancebia. Usada pela lei para retratar a infidelidade de alguém casado.
Súmula 35 STF. Em caso de acidente de trabalho
Súmula 380 STF. É cabível a dissolução com partilha de bens adquiridos pelo esforço comum
Art. 201 da CF, V. Pensão por morte ao cônjuge ou companheiro.
Art. 1801 e 1802. VEDAÇÕES AO CONCUBINATO
Art. 1724. As relações dos companheiros
Obs. Muito parecido com o art. 1545 (fala do casamento).
Fazer do companheiro(a) como se faz com o marido/mulher (Assistência Material e espiritual).
Art. 1725. Aplica-se, em regra, o regime da comunhão parcial de bens, salvo estipulação contratual pelos companheiros.
Art. 1726. A União Estável pode ser convertida em casamento.
Terá que haver a habilitação para casar, por isso, deve ser feito o procedimento de casamento para ter um casamento plenamente valido (discussão doutrinária).
Art. 1727. As relações eventuais de pessoas impedidas de casar constitui concubinato.
Obs. Incoerente com o art. 1723, p. 1º.
Este artigo prova que não existe concubinato puro ou impuro.
A doutrina fala que as relações não eventuais entre homem e mulher, separados de fato, impedidos de casar, constitui concubinato.
SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
EC 97 – Casamento indissolúvel.
Lei 6.615/77 – Lei do divórcio.
Art. 1571 do CC – Término da sociedade conjugal.
O casamento só se acaba pela morte ou pelo divórcio.
É um direito potestativo.
É um direito personalíssimo.
Art. 1576, p. único. Cabe aos cônjuges, ou curador.
Art. 1574. Consensual – não precisa declinar motivo, a divisão de bens é feito em acordo.
- o acordo faz lei entre as partes.
p. único. Interesse dos filhos e dos cônjuges.
Separação decretada = acabou a obrigação de fidelidade, morar junto. Se quiser volar pode, mas apenas na separação (retratação art. 1577), no casamento não pode.
1572. Separação Judicial – insuportável o convívio.
A separação litigiosa não tem prazo (caso hoje e separa amanhã).
p. único. Rovar separação por mais de 1 anos (cotinuo)
1573 Impossibilidade de comunhão de vida:
I – adultério
II – tentativa de morte
Iii calunia ou injuria grave – agrassão verbal – agressão física.
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