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O FENOMENO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

Por:   •  14/10/2018  •  2.005 Palavras (9 Páginas)  •  204 Visualizações

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Continha uma parte Geral, da qual constavam conceitos, categorias e princípios básicos aplicáveis a todos os livros da Parte Especial, e que produziam reflexos em todo o ordenamento jurídico. Tratava das pessoas (naturais e jurídicas), como sujeitos de direitos; como sujeitos de direitos; dos bens, como objeto do direito; e dos fatos jurídicos, disciplinando a forma de criar, modificar e extinguir direitos, tornando possível a aplicação da Parte Especial. Esta era dividida em quatro livros, com os seguintes títulos: Direito de Família, Direito das Coisas, Direito das Obrigações e Direito das Sucessões.

Com a crescente evolução da sociedade e a maneira como os indivíduos se comportam e se relacionam, houve a necessidade de se elaborar leis especiais, com o intuito de adaptar as normas à nova realidade, para que estas pudessem ser aplicadas a casos reais e atuais. Exemplo disso são a Lei no 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada), Lei no 6.515/77 (Lei do Divórcio) e o Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei no 8.069/90), entre outras leis que possibilitaram alterações ao Direito Civil.

O segundo e vigente Código Civil é a Lei no. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que contém 2046 artigos, supervisionado por Miguel Reale, teve como elaboradores os seguintes jurisconsultos: José Carlos Moreira Alves, quanto a Parte Geral ( parte do Código que trata das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos); Agostinho de Arruda Alvim contribuiu na Parte Especial do Código tratando dos Direitos das Obrigações; Sylvio Marcondes, quanto ao Direito de Empresa; Ebert Vianna Chamoun, em relação ao Direito das Coisas; Clóvis do Couto e Silva tratou da parte de Direito de Família, e Torquato Castro, do Direito das Sucessões.

O Anteprojeto de Lei do novo Código Civil, apresentado em 1972, transformou-se em Projeto de Lei 634/1975, sendo aprovado somente em 1984. Porém, acontecimentos históricos no cenário político impediu a continuidade do trâmite desse projeto de lei e surgindo, poucos anos depois a Constituição Federal de 1988 que antecipou alguns pontos tratados pelo projeto de Lei do novo Código Civil.

Após vinte e seis anos tramitando no Congresso Nacional, em 2001 o Projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, sendo a Lei Ordinária 10.406 promulgada em 10 de janeiro de 2002 e, passado o período de vacatio legis, entrou em vigor na data de 11 de janeiro de 2003. Surgindo assim o que se chama de Código Civil Brasileiro de 2002.

No Código Civil vigente no País, o de 2002, manteve-se a estrutura do Código Civil de 1916, porém, mudou-se a questão das concepções individualistas que nortearam o antigo código, optando-se por seguir orientação convergente com a socialização do direito contemporâneo, devido as constantes mudanças do meio social. O novo Código veio com alguns princípios básicos para norteá-lo, como o princípio da sociabilidade, princípio da eticidade e o princípio da operabilidade.

O princípio da sociabilidade impõe a prevalência dos valores coletivos sobre os valores individuais, sem esquecer, entretanto, dos direitos fundamentais da pessoa humana. Esse princípio tem como fundamento a palavra ética que se relaciona às condutas humana.

Já no princípio da eticidade o que prevalece é a equidade, a boa-fé , a honestidade e a justa causa nas relações civis. Um bom exemplo quanto a isso é o equilíbrio econômico dos contratos. Conforme relata GONÇALVES, (2012,P.42),

O princípio da eticidade funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza a equidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos. Confere maior poder ao juiz para encontrar a solução mais justa ou equitativa. Nesse sentido, é posto o princípio do equilíbrio econômico dos contratos como base ética de todo o direito obrigacional.

Já o princípio da operabilidade tem como objetivo afastar as complexidades para que o direito seja efetivado e possível de ser executado. Busca-se, através desse princípio, soluções melhores e mais viáveis, para que o direito seja aplicado sem atritos ou complicações.

Quanto se fala em constitucionalização do Direito Civil, é importante que se saiba o papel da Constituição Federal sobre as demais normas. A Constituição Federal é a lei maior, hierarquicamente falando e, quanto à Pirâmide de Kelsen. Ela norteia todos os ramos do direito e, por ser o pilar central de todo o arcabouço jurídico-normativo, exige que todas as normas existentes sejam reinterpretadas de acordo com a Constituição, caso contrário seriam declaradas inconstitucionais, o que faz com que as mesmas passem a não terem mais eficácia.

O fenômeno da constitucionalização do Direito Civil se deu pelo fato do Direito Civil antes possuir determinada autonomia, não era visto pelos olhos da Constituição. Esse fenômeno consiste exatamente nessa mudança, ou seja, o Direito Civil, agora constitucionalizado, sendo interpretado e visto pelas lentes dos princípios da Constituição, certificando-se de que o mesmo não está indo contra a supremacia da lei máxima.

Com tal modificação, as relações entre os particulares vieram a possuir benefícios que antes não eram concedidos, como a dignidade da pessoa humana, valores coletivos, boa-fé e os direitos fundamentais, que passaram a ter certa significância no direito privado. Diante da situação foi que surgiu a expressão direito civil constitucional, que busca uma visão do todo, pois tanto a Constituição Federal quanto o Código Civil, são interpretados conjuntamente, não podendo ser vistos de maneira isoladas, pois fazem parte de um mesmo sistema.

A expressão direito civil-constitucional apenas realça a necessária releitura do Código Civil e das leis especiais à luz da Constituição, redefinindo as categorias jurídicas civilistas a partir dos fundamentos principiológicos constitucionais, da nova tábua axiológica fundada na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), na solidariedade social (art. 3º, III) e na igualdade substancial (arts. 3º e 5º). (GONÇALVES,2012,p.44).

A Constituição assume seu verdadeiro papel fazendo valer sua posição hierárquica, sendo o centro do sistema jurídico brasileiro, estabelecendo pilares tanto para as questões públicas quanto para as de caráter privado, de forma que a constitucionalização do direito civil veio a priorizar os valores e preceitos constitucionais.

- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Observa-se que o direito civil-constitucional veio para atribuir maior importância para a evolução do direito como um todo, pois somente dessa forma o Código

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