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O Estatuto das Empresas Mistas

Por:   •  26/11/2018  •  1.859 Palavras (8 Páginas)  •  250 Visualizações

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Art 1:

Fala que a norma se aplica em todo empresa pública e sociedade mista de todo território nacional , sem fazer distinção duma estatal para a outra , portanto todas essas devem seguir as leis impostas

Estão sujeitas à Lei das Estatais as empresas públicas e as sociedades de economia mista que participem de consórcio, bem como a sociedade, inclusive a de propósito específico , que seja controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista.

Especificamente, as regras de licitações e contratos aplicam-se inclusive à empresa pública dependente que explore atividade econômica, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos .

Art 17 :

Referente aos requisitos para escolher os administradores , dos quais devem ser ficha limpa com conhecimento técnico na área de atuação e deve ter ao menos um dos requisitos citados a seguir : tempo mínimo de experiência de 10 anos , ter ocupado um cargo de direção por ao menos 4 anos numa área equivalente a que atuará ou docente, pesquisador , profissional liberal , entre outros .

Também a nova lei não permite o ingresso para o cargo pessoas como :

- representante do órgão regulador ao qual a estatal está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de DAS na Administração, ainda que licenciados do cargo;

- de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;

- de pessoa que atuou, nos últimos 36 meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

- de pessoa que exerça cargo em organização sindical;

- de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da estatal ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3 anos antes da data de nomeação;

- de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da estatal ou com a própria empresa ou sociedade.

Importante ressaltar que a vedação prevista nos dois primeiros itens acima (autoridades do Governo, dirigente de partido político e membro do Legislativo) estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.

Art 28 a 84:

Referente a licitações e contratos

As estatais não vão mais utilizar as modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93 (convite, concorrência, tomada de preços, concurso e leilão), e sim os procedimentos previstos na Lei 13303, sendo que, para a aquisição de bens e serviços comuns, elas devem adotar preferencialmente o pregão.

Outros aspectos importantes sobre licitações e contratos previstos na Lei 13303 são:

- Hipóteses específicas de licitação dispensada (art.28, §3º), dispensável (art. 29) e inexigível (art. 30);

- Princípios a serem observados (art. 31);

- Orçamento com estimativa de preços em regra deve ser sigiloso, somente podendo ser divulgado mediante justificativa ou quando o julgamento for por maior desconto (art. 34);

- Prazos para divulgação do edital conforme o critério de julgamento empregado (art. 39);

- Inversão das fases de julgamento e habilitação (art. 51);

- Modos de disputa aberto, com possibilidade de apresentação de lances, ou fechado, sem lances (art. 52);

- Critérios de julgamento: menor preço, maior desconto, melhor combinação de técnica e preço, melhor técnica, melhor conteúdo artístico, maior oferta de preço, maior retorno econômico e melhor destinação de bens alienados (art. 54);

- Negociação com o primeiro colocado para obtenção de condições mais vantajosas, podendo ser extensível aos demais licitantes quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado (art. 57);

- Fase recursal única, como regra (art. 59);

- Duração dos contratos, como regra, de cinco anos, admitidas determinadas exceções (art. 71);

- Alteração dos contratos apenas por acordo entre as partes, ou seja, não pode haver alteração unilateral pela estatal (art. 72);

- O contratado pode (não é obrigado) aceitar alterações dos quantitativos, como regra, até 25% para acréscimos ou supressões (art. 81);

- Regimes de contratação integrada ou semi-integrada (art. 42).

Interessante notar que a Lei 13303 incorporou muitos procedimentos do Regime Diferenciado de Contratações (RDC).

Ademais, vale destacar que, como hipótese de licitação dispensável, a Lei 13303 estabelece limites de R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia e de R$ 50 mil para as demais compras e serviços.

A Lei ainda permite que esses limites de dispensa sejam alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da empresa pública ou sociedade de economia mista, admitindo-se valores diferenciados para cada sociedade (art. 29, §3º). E não há limites definidos para essa alteração. Ou seja, é possível que o Conselho de Administração da Petrobras, por exemplo, estabeleça que a entidade possa firmar contratos por dispensa de valores até R$ 1 milhão, desde que tal limite reflita a sua variação de custos.

Conclusão :

Em minha opinião o legislador da lei 13 303 cumpriu seu papel que é buscar o bem comum , a felicidade do coletivo , pois tal lei é de total interesse do povo brasileiro , visto que está trará um bem estar econômico , pois trará credibilidade pela transparência na

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