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O EXERCÍCIO PRÁTICO DE ELABORAÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO

Por:   •  17/12/2018  •  1.678 Palavras (7 Páginas)  •  220 Visualizações

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III – PRELIMINARMENTE

- DA IMCOMPETENCIA ABSSOLUTA

Na decisão em que se pede reforma o magistrado condenou a autora a 06 meses de detenção por crime contra a organização do trabalho, em virtude de estar recebendo seguro desemprego nos dois primeiros meses de trabalho e ter continuado recebendo o benefício, em função de ter pedido a empresa para que não assinasse sua CTPS.

Ocorre que a competência para processar e julgar processos que envolvam matéria criminal é da justiça federal e não da justiça do trabalho, incorrendo a respectiva sentença em incompetência material absoluta, conforme art. 114 da CLT e art. 5º, LIV, 109, IV e VI, 114 da CF/88 ou ADI 3684-0

Sendo assim, requer que seja declarada a incompetência absoluta do juízo trabalhista, uma vez que não possui competência para processar e julgar crimes contra organização do trabalho.

IV – DA DEFESA DIRETA DO MÉRITO

1 – DAS HORAS EXTRAS

O magistrado reconheceu o pagamento de somente 2 (duas) horas por dia com adicional de 50%, fundamentado no art. 59 da CLT, no entanto a trabalhadora excedia sua jornada em 3 (três) horas diárias.

A sentença não merece ser mantida, pois o magistrado proferiu sua sentença contrariando a sumula 376, I do TST em que informa que devem ser pagas todas as horas excedentes trabalhadas.

Fato este errôneo com fulcro na Súmula 376 do TST, que expressamente dispõe:

Súmula nº 376 do TST

HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997).

Portanto, o magistrado não obteve razão ao proferir a respectiva sentença, contrariando a sumula nº 376 do TDT.

Desta forma, requer a reforma da sentença proferida.

- DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA

O magistrado julgou procedente a norma de complementação de aposentadoria custeada pela empresa que estava em vigor no momento do requerimento da aposentadoria e não a da admissão, que era mais favorável à trabalhadora.

Fato este incontroverso com as normas do direito do trabalho, posto que um dos princípios edificantes direito do trabalho é o princípio da hipossuficiência, que compreende a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador em virtude da desigualdade existente entre as partes.

Além de que, possui reforço através dos seguintes entendimentos:

TST Enunciado nº 288, que dispõe que “a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores

desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”, ou seja, a proteção ao trabalhador prevalece no direito do trabalho em virtude, também de tratar-se de verba alimentícia.

TST Enunciado nº 51 - Cláusula Regulamentar - Vantagem Anterior - I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999), ou seja, o primeiro item, afirma que só afetarão os empregados admitidos após a formalização da referida mudança e por sua vez, o segundo item pressupõe que na existência de ter dois regulamentos, ao mesmo tempo, o empregado terá a possibilidade de, autonomamente, optar por um dos regulamentos, ele estará automaticamente renunciando ao outro.

Desta forma, requer a reforma da sentença proferida.

3 – DO REGIME DE PRONTIDÃO

O magistrado reconheceu o trabalho da autora em regime de prontidão por 10 horas, porém, deferiu o pagamento em 1/3 dessas horas.

Razão não lhe assiste, em função de que o regime de prontidão, enseja ao direito de recebimento de 2/3 das horas trabalhadas, isto é: “a escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal”, conforme Art. 244. §3º, da CLT c/c Súmula 229 do TST.

Motivo pelo qual pede-se reforma na sentença.

4 - HORAS IN ITINERE

Quanto às horas in itinere, o magistrado reconheceu que o local de trabalho da autora era de difícil acesso e que ela gastava 2 (duas) horas diárias de deslocamento, porem baseado no art. 58, §3° da CLT deferiu o pagamento de 1:30 h, em virtude de existência de acordo coletivo, com transporte cedido pelo empregador.

No entanto, contesta-se a razão do magistrado com fulcro no mesmo artigo (Art. 58, § 3º da CLT), posto que, conforme a expressão do mesmo, aplica-se a microempresas e empresas de pequeno porte, o que não ocorre no caso em tela, por ser empresa S/A, possuindo 1600 empregados. Desta forma, deve ser pago em sua totalidade o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho.

Razão pela qual, pede-se reforma da sentença.

5 – DA COMPENSAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS

O magistrado decidiu pela devolução de todo o 13º da requerida, devido ao fato de a mesma ter postulado integralmente o seu valor, tendo ela percebido a 1ª parcela do benefício trabalhista, com base no art. 940 CC/02.

Nega-se novamente a razão do magistrado referente à decisão, em conformidade com o princípio da proteção do trabalhador, neste sentido, dispõe o Art. 477, §5º da CLT: Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder

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