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O Domínio Terrestre

Por:   •  20/12/2018  •  2.001 Palavras (9 Páginas)  •  293 Visualizações

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lagos e canais públicos, oneradas com a servidão de trânsito na largura de quinze metros, que corresponde, aproximadamente, a sete braças.

Faixa de fronteira: É uma faixa de 150 (cento e cinqüenta) km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para defesa do território nacional e cuja ocupação e utilização sofrem restrições legais.

b) Domínio Hídrico:

Bens de domínio hídrico são as águas públicas, doces e salgadas, que compreendem as águas correntes (mar, rios, riachos, etc.), as águas dormentes (lagos, lagoas, açudes, etc.) e os potenciais de energia hidráulica.

Mar Territorial: bem público de uso comum, é a faixa de 12 milhas marítimas de largura, contadas a partir da linha do baixa-mar do litoral continental e insular do País (artigo 1 da Lei 8.617/93).

Águas Correntes e Dormentes: são águas correntes os rios, riachos, canais, etc., e águas dormentes os lagos, lagoas, etc. Serão bens públicos de uso comum quando navegáveis ou flutuáveis bem como as correntes de que se façam estas águas. São águas públicas, mas já agora como bens públicos dominicais quando, situadas em terras públicas, não forem do domínio público de uso comum, nem águas comuns. Nos demais casos, por exclusão, serão águas particulares.

Águas Situadas em Zona de Seca: serão sempre bens públicos de uso comum.

Águas Nacionais: As águas nacionais – externas ou internas, segundo o Direito Internacional Público –conforme o uso que a elas se dê e o domínio que as caracterize, são classificadas em públicas, comuns e particulares.

Águas internas: São aquelas que banham exclusivamente o território nacional ou lhe servem como fronteira e linha divisória com Estados estrangeiros, abrangem os rios, lagos e mares interiores, os portos, canais e ancoradouros, as baías, golfos e estuários cujas aberturas não ultrapassem os limites adotados em Convenções Internacionais.

Águas externas: São que contornam o continente, compreendem o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e o alto-mar. Como mar territorial, convencionou-se que compreende uma faixa até um limite que não ultrapasse 12 milhas marítimas, medidas a partir de linhas de base, ou seja, da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, onde o Brasil exerce sua soberania. A zona contígua, que é uma faixa de igual largura, pois não pode estender-se além de 24 milhas marítimas, contadas das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. A zona econômica exclusiva, compreendendo a faixa que vai das doze às duzentas milhas, obedecendo a mesma contagem para o mar territorial e zona contígua. Por alto-mar ficou convencionado serem consideradas todas as partes do mar não incluídas na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem águas arquipelágicas de um Estado arquipélago. Separando os diversos continentes, e como res nullius, são águas de uso comum, sem que sobre elas qualquer Nação possa sequer pretender exercer direitos de soberania ou domínio individual.

c) Domínio Mineral / Jazidas:

Entende-se como jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra e que tenha valor econômico. Mina é a jazida em lavra. A jazida é fenômeno geológico, da natureza, enquanto a mina é o resultado de exploração da jazida, traduzindo uma atividade econômica e produtiva.

CF/88, art. 176. – As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

parágrafo 1º – A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

parágrafo 2º – É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

parágrafo 3º – A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

parágrafo 4º – Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

Tem-se então, nos dispositivos constitucionais e respectivos parágrafos, estabelecendo serem da propriedade da União os minérios, ainda que os solos sobre os quais se encontrem pertençam a particulares, podendo serem explorados pelo sistema de autorização ou concessão, com direito de participação no resultado da lavra.

Como toda concessão, a de lavra é um ato unilateral pelo qual o Presidente da República confere ao concessionário o direito de lavrar determinada jazida ou mina. O título de concessão de lavra é um bem jurídico de valor econômico que se integra no patrimônio de seu titular, ficando a União obrigada a indenizar o concessionário da lavra toda vez que suprimir ou restringir a concessão.

O regime de monopólio é disciplinado por leis especiais e compreende, a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, bem como a pesquisa, a lavra o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.

O dois mais expressivos tipos de jazidas, pela importância estratégica e econômica, são as de petróleo e de minerais nucleares, não se podendo deixar de citar todos os minerais de alto valor econômico, os metais nobres, os raros e aqueles indispensáveis ao desenvolvimento de qualquer nação (ouro, prata, ferro, tungstênio, manganês, etc.).

2 - Indicar, com fundamento jurídico, quais são os bens públicos pertencentes a cada ente federativo.

Bens públicos da União:

Os bens federais estão descritos no artigo 20 da CF/88 e são divididos assim, porque a Carta Magna levou em consideração alguns critérios ligados à esfera federal, como segurança nacional,

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