Petição de Ressarcimentos de Danos Causados por Veiculos terrestres
Por: Kleber.Oliveira • 4/4/2018 • 3.373 Palavras (14 Páginas) • 382 Visualizações
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O VEÍCULO 01 HONDA/BIZ 125 PLACA HMK-9746 TRANSITAVA PELA RUA MARIA DE LOURDES TEIXEIRA SENTIDO AV. JK, CONFORME DECLARAÇÕES DE SEU CONDUTOR, O VEÍCULO 02 VW PARATI PLACA HMM-8667 QUE TRANSITAVA SEM SENTIDO CONTRÁRIO CONVERGIU À ESQUERDA SENTIDO TERRA SHOPING SEM OBSERVAR O FLUXO DO TRÂNSITO VINDO A ABALROÁ-LO. CONFORME DECLARAÇÕES DO VEÍCULO 02 VW/PARATI TRANSITAVA NA RUA MARIA E LOURDES TEIXEIRA AO CONVERGIR À ESQUERDA SENTIDO TERRA SHOPPING NÃO AVISTOU O VEÍCULO HONDA/BIZ QUE TRAFEGAVA SENTIDO CONTRÁRIO VINDO ABALROÁ-LO. DO SINISTRO NÃO HOUVE VÍTIMA APENAS DANOS MATERIAIS NOS VEÍCULOS QUE FORAM LIBERADOS PARA SEUS CONDUTORES. O CONDUTOR DO VEÍCULO 02 VW PARATI COMPROMETEU A RESSARCIR OS DANOS CAUSADOS DO VEÍCULO 01 HONDA/BIZ.
Ainda segundo alegações do autor as condições meteorológicas, a visibilidade (horário de verão) e sinalização da via eram boas no momento do fato (citado no boletim de ocorrência).
Por isso, exigia-se do réu uma conduta comum de respeito as regras de circulação de trânsito. Por isso ele deveria imobilizar seu veículo no cruzamento, visto que realizaria manobra de conversão à esquerda e deveria agir conforme legislação vigente, como consta no artigo 38, parágrafo único do CTB, cedendo passagem ao autor. Porém, o réu, não observou devidamente o fluxo de trânsito e ao convergir à esquerda abalroou contra a motoneta, que seguia em linha reta, transpondo o cruzamento, o que lhe causou danos materiais.
DA LIQUIDAÇÃO DOS DANOS
Após serem verificados os danos sofridos pela motocicleta o autor realizou 03 orçamentos em estabelecimentos comerciais distintos, sendo:
Estabelecimento
Orçamento
1º
Socorro Motos
R$2.453,66
2º
Supermotos
R$2.546,42
3º
Liderança Motos
R$2.588,66
Com base nesses 03 orçamentos, o autor pediu a indenização observando o menor valor, sendo R$2.453,66 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e três reais e sessenta e seis centavos), que incluiu a mão de obra do conserto.
DA CULPA – NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA
Ainda segundo alegações do autor, o réu quando convergiu à esquerda e abalroou contra a motoneta, agiu de forma bastante imprudente, visto que não observou o fluxo de veículos, faltou com seu dever de cuidado, ignorou as normas de trânsito e não deu a preferência exigida em lei, causando o resultado. Como consta no B.O, o próprio réu reconhece sua culpa e admite que ao efetuar a manobra deixou de verificar o fluxo de trânsito e causou o acidente. Além disso, na ocorrência policial registrada o próprio réu se compromete a ressarcir os danos materiais causados na motoneta.
REPARAÇÃO
No processo o autor demonstra os fatos e comprova ato ilícito praticado pelo réu, previsto no artigo 186 Código civil “Aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Também comprova os danos (descritos no B.O e orçamentos). Comprova o ato culposo, por Negligência e imperícia, conforme artigo 34 e 38 do CTB. Além disso, comprova o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado, haja visto que sem a conduta culposa o fato não teria existido.
Diante disto autor pediu a reparação do dano, prevista no artigo 927 do Código Civil Brasileiro “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”, visto que foi demonstrado a culpa do réu, tendo ele a obrigação de reparar.
DOS PEDIDOS
O autor requereu ao Juiz que julgasse procedente a ação de reparação de danos, causado por veículo de via terrestre, condenando o réu a pagar R$2.453,66 a título de reparação pelos danos materiais sofridos pelo autor. Que intimasse o réu a comparecer em audiências, sob pena de revelia. E que o autor recebesse benefício da justiça gratuita, por ser pobre e não ter condições de arcar com as custas do processo.
DESENROLAR DO PROCESSO
Assim conforme requerido pelo autor, a comarca expediu carta de intimação ao réu, que reside no município de Martinho Campos-MG, sob pena de revelia, no caso de não comparecimento.
Posteriormente ocorreu a audiência de conciliação, onde constou na Ata apenas a presença do autor, acompanhado de seu advogado. Porém, na mesma Ata, o Juiz constou o réu ausente, visto que não sabia se ele havia sido devidamente citado e aguardaria a devolução da carta de citação na secretaria do Juizado, para que então o autor requeresse o que de direito.
Logo após foi aberto vistas informando ao Juiz que o Aviso de Recebimento (AR) da carta de citação havia sido juntado ao processo e nele constava a assinatura da genitora do réu, portanto ele tinha conhecimento do dia da audiência e mesmo assim não se fez presente, solicitando assim a sentença. Que segue descrita:
SENTENÇA
Fundamentação:
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando, dessa forma, a produção de provas em AIJ, pelo que passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Regularmente citado para os termos da ação e intimado para a sessão de conciliação, o requerido não compareceu a tal ato processual, tomando-se revel, por força do disposto no artigo 20 da lei n. 9.099/95, do teor seguinte:
'Art.20 – Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.'
A revelia por si só não implica necessariamente que a ação seja julgada procedente, devendo o julgador apreciar se a presunção de serem verdadeiros os fatos afirmados pelo autor e as provas até então produzidos conduzem às consequências jurídicas pretendidas na inicial.
Mesmo em sede de Juizados Especiais, em que prevalecem os princípios da simplicidade, oralidade,
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