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O Direito da Concorrência é o ramo do Direito Econômico

Por:   •  6/3/2018  •  2.453 Palavras (10 Páginas)  •  311 Visualizações

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Estado na organização da economia aumentou significante no mundo atual com os danos causados pelas grandes concentrações ao mercado, notadamente diante da possibilidade de ocorrer um dano potencial para as outras empresas que estavam atuando no citado mercado. A concentração deve ser vista como uma ação que, mesmo quando não inviabiliza a concorrência, altera o nível de competição, prejudicando em última instância o consumidor. Registre-se que, a regulação de setores específicos na economia tem como propósito corrigir eventuais falhas de mercado.

É perceptível que o mercado se apresenta como instrumento essencial para atender as demandas materiais do ser humano, atuando como poupador de recursos e tempo, na medida em que permite a troca entre pessoas de uma maneira impessoal. Os mercados são instituições humanas que funcionam apoiadas num conjunto de regras sociais que variam no tempo e no espaço. Assim, o mercado para cumprir a função, como as demais instituições humanas necessitam de que determinadas normas sejam preservadas, entre as quais destacamos duas: a liberdade de concorrer no mercado e a autonomia de escolha do consumidor. Para que ocorra o funcionamento adequado do mercado é preciso que o Estado disponha de instituições de salvaguarda sólidas na área de defesa da concorrência.

A Constituição da República, no art. 173, § 4o, exige da lei a repressão ao abuso do poder econômico. Trata-se de peça importante para a livre-concorrência, capaz de trazer salutares consequências para a produção, à circulação e o consumo. Assim, a fim de dar efetividade às previsões legais sobre a Ordem Econômica do Estado, mormente no que tange à defesa da livre-concorrência e da liberdade de mercado, foi criado o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, com a seguinte estrutura: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, que é uma entidade judicante; Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE, órgão consultivo de caráter técnico-financeiro, vinculado ao Ministério da Fazenda; e Secretaria de Direito Econômico — SDE, órgão de caráter investigativo integrante do Ministério da Justiça. Observe-se que a defesa da concorrência é tema afeto não só à economia nacional, mas matéria de interesse coletivo, afeta a toda a sociedade. Isto porque a manutenção salutar da ordem econômica e consequentemente do próprio Estado, dentro das políticas estabelecidas pelo Poder Público, está intimamente relacionada à garantia de competição harmônica dos agentes econômicos que nele atuam.

Por concorrência entende-se toda a ação de disputa saudável por espaço em determinado mercado relevante realizada entre agentes competidores entre si. Trata-se da competição pela preferência dos consumidores, realizada entre fornecedores ou produtores de bens iguais ou semelhantes. A defesa da concorrência, dentro de um contexto político-social, não.

É um fim em si mesmo, mas um meio pelo qual se busca criar uma economia eficiente, por meio do estabelecimento de políticas públicas e de um ordenamento jurídico específico para tanto. Em um sistema econômico eficiente, os cidadãos dispõem da maior variedade de produtos pelos menores preços possíveis e, consequentemente, os indivíduos desfrutam de um nível máximo de bem-estar econômico. O objetivo final da defesa da concorrência, portanto, é tomar máximo o devido processo competitivo e, por corolário, o nível de bem-estar econômico da sociedade. Economias competitivas é, também, uma condição necessária para o desenvolvimento econômico sustentável de uma Nação, em longo prazo. Frise-se que é objetivo fundamental da República brasileira o desenvolvimento nacional.

• Nesse ambiente econômico, dentro do cenário jurídico propício, a empresa defronta-se com os incentivos adequados para aumentar a produtividade e introduzir novos e melhores produtos, gerando crescimento econômico e desenvolvimento nacional. Oportuno destacar que tais valores encontram-se devidamente incorporados à Lei Fundamental brasileira, a teor do disposto no art. 219 da CRFB, sendo o mercado interno patrimônio nacional e sua salutar manutenção, garantindo-se o devido processo legal competitivo, fator determinante para o desenvolvimento 1 Art. 3o, II, CRFB social, econômico e cultural da Nação, e instrumento garantidor para o bem-estar coletivo.

Historicamente, dentro do modelo estatal liberal, a concorrência pressupunha, tão somente, uma pluralidade de agentes atuando dentro de um mesmo mercado. Todavia, o exercício sem limites da liberdade de concorrência gerou concentração de mercados nas mãos dos agentes mais fortes e a consequente eliminação dos mais fracos, fato que levou o Estado a repensar seu papel diante da ordem econômica, atuando no sentido de intervir na liberdade de mercado para garantir a coexistência harmônica dos diversos agentes que nele atuam independente do poderio econômico que representam.

Como ensina Luís S. Cabral de Moncada, sob um ponto de vista sociológico, a defesa da concorrência traduz-se na garantia de escolha racional de consumo; sob uma ótica eminentemente política, significa salvaguardar o Estado da imposição arbitrária de interesses privados, por parte dos agentes detentores de poder econômico.

• Para tanto, senhor se faz a adoção de uma série de mecanismos próprios, que vão desde a adoção de um planejamento econômico respectivo, no qual se priorize a edição de um ordenamento jurídico específico para estimular a concorrência e promover sua respectiva defesa, até a atuação de polícia administrativa, em caráter repressivo às condutas abusivas, interferindo na orbe do exercício dos direitos e garantias individuais dos respectivos agentes, em prol do interesse da coletividade.

2.1 Tradições em Defesa da Concorrência nos Países em Desenvolvimento

Olhando se, em particular nos países em desenvolvimento, com pouca tradição em defesa da concorrência, as interferências políticas e empresariais para rever as decisões dos órgãos de defesa da concorrência. Esse fenômeno também se verifica no Brasil, onde as decisões do conselho administrativo de defesa econômica não são aceitas pacificamente pelas lideranças políticas e empresariais dos Estados afetados pelas decisões do órgão. Para Matias Pereira essas pressões que questionam a decisão e a própria existência do conselho administrativo de defesa econômica podem ser creditadas, entre outros aspectos, à carência de uma cultura no campo da defesa da concorrência no Brasil. Isso é agravado pelo desconhecimento das lideranças políticas e empresariais de que o objetivo maior da defesa

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