O Direito Empresarial
Por: Sara • 17/12/2018 • 1.805 Palavras (8 Páginas) • 275 Visualizações
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Da obrigação contratual
Ocorre uma bilateralidade de obrigações designadas às partes, enquanto estiverem ligadas pelo contrato, possibilidade de exigibilidades diversas sobre a promessa de realizar a obrigação, implícito no pacto. As cláusulas podem passar por revisão, ressalvas expressamente protegidas por lei, tirando o absolutismo do contrato.
Teoria da imprevisão
Seu cabimento ocorre nos casos onde a situação econômica na qual está uma das partes, ao tempo do cumprimento do contrato, numa situação diferente da época de sua celebração.
O contrato tem força obrigatória, quem manifesta vontade assume a obrigação perante outra pessoa e fica responsável nos termos de sua declaração. Ocorrem, no entanto, dois casos onde o contrato deixa de ter força obrigatória por um determinado período:
a) a própria convergência de vontades constitutivas do cumprimento do contrato;
b) caso fortuito ou força maior.
Por fim no tocante à força obrigatória, é necessário mencionar-se que os contratos bilaterais contêm, implicitamente uma clausula que diz que uma parte não pode exigir o cumprimento do contrato pela outra, se estiver em mora com sua obrigação.
Desconstituição
O contrato dá origem a um vínculo com obrigações, ocorre desconstituição deste se houver causas de extinção de obrigação. Prescrição, confusão, e compensação são exemplos, causando sua dissolução. Fora estas causas, também ocorre por invalidação ou por extinção de vínculo. A invalidação de um contrato ocorre em função de causas anteriores ou contemporâneas à constituição, a saber, a incapacidade das partes, a ilicitude do objeto, a inidoneidade da forma ou vício de consentimento ou social, entre os erros que podem ocorrer durante sua celebração, devendo atender aos requisitos dos princípios contratuais para que nenhum ato seja classificado como dolo ou simulação, por exemplo. Uma e outra atingem a própria validade do negócio jurídico praticado, e, por isso, as partes devem retornar à situação em que se encontravam anteriormente ao contrato. Já a dissolução está relacionada com causas posteriores à constituição do contrato, ou seja, a inexecução e a vontade das partes. Na primeira hipótese, tem-se resolução, e, na segunda, resilição do contrato.
No caso em que ocorre um descumprimento por um dos contratantes, fica determinado para a outra parte um pedido em juízo a dissolução do vínculo, de forma tácita, no caso de contratos bilaterais. É prerrogativa das partes litigar a restituição do que foi prestado. Há cabimento de indenização no caso de perdas e danos em se tratando de hipóteses de inexecução voluntária, como afirma o Código Civil no artigo 475, e seu valor está previsto na cláusula penal compensatória, que dispensa o prejudicado de promover a prova da extensão dos danos sofridos. O artigo 412 do Código Civil estabelece o limite da pena compensatória, que não ultrapassando o valor do contrato. Também é possível uma dissolução por meio de resilição, sendo esta por vontade das partes. As consequências serão as contratadas pelas partes, possuindo prerrogativa para dispor sobre a composição dos interesses. Não há efeitos retroativos para resilição unilateral.
Contratos mercantis – classificação
De acordo com Fábio Ulhoa Coelho:
a) bilaterais e unilaterais: essa classificação considera as obrigações assumidas pelas partes. O contrato é bilateral quando ambos os contratantes assumirem obrigações recíprocas (compra e venda; representação comercial). A exceção do contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus – somente é aplicável a essa modalidade de contrato. Por sua vez, o contrato é unilateral quando apenas uma das partes tem obrigações perante a outra (mútuo).
b) consensuais, reais ou solenes: trata-se de classificação que considera os pressupostos de constituição do vínculo contratual. O contrato é consensual quando o simples encontro de vontade das partes basta para a formação do vínculo contratual (compra e venda). O contrato é real quando a formação do vínculo contratual depende da entrega da coisa (depósito). Por fim, o contrato é solene quando a formação do vínculo contratual depende da emissão de um documento.
c) comutativos e aleatórios: trata-se de classificação que considera a possibilidade de as partes preverem as prestações e contraprestações a que estarão obrigadas com a execução do contrato. O contrato é comutativo quando os contratantes podem antecipar como será a execução do contrato. Por sua vez, o contrato será aleatório quando, em razão da álea característica do objeto contratado, tal antecipação se torna impossível.
d) típicos ou atípicos: trata-se de classificação que considera a existência ou não de dispositivos legais que disciplinem expressamente os direitos e deveres dos contratantes. O contrato é típico quando a lei disciplina os direitos e deveres das partes. Por sua vez, o contrato será atípico quando os direitos e deveres dos contratantes são mencionados no instrumento contratual que assinaram. Por fim, observa-se que os contratos, em geral, também podem ser classificados em gratuitos ou onerosos. Ocorre que os contratos mercantis são sempre onerosos, haja vista a finalidade da atividade econômica que é explorada pelo empresário.
Natureza mercantil de compra e venda
Os artigos 481-532 do Código Civil estabelecem as regras dos contratos de compra e venda. Ocorre quando um dos contratantes, o vendedor, cumpre com a obrigação de transferência do domínio de certa coisa para a outra parte, que, por sua vez, cumpre com o pagamento. O contrato de compra e venda é consensual, para que seja válido. O objeto deve conter um preço e deve ser uma mercadoria que atenda as regras do procedimento legal. A venda mercantil pode ter como objetivo coisa futura, ou seja, que ainda não exista, uma propriedade do vendedor que ainda está em fase de planejamento. O preço da compra e venda mercantil forma o conjunto de obrigações entre as partes, livremente pactuado entre as partes e pago necessariamente em dinheiro, à vista ou a prazo.
BIBLIOGRAFIA:
Coelho, Fábio Ulhoa
Manual de direito comercial: direito de empresa/ Fábio Ulhoa Coelho. – 28. Ed. Ver.,
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