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O Direito Empresarial

Por:   •  21/11/2018  •  3.807 Palavras (16 Páginas)  •  218 Visualizações

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b)Se a justiça brasileira for competente para julgar. O brasil só vai extraditar, se a competência exclusiva da justiça requerente. Se o brasil puder julgar, tiver julgando ou já julgou essa pessoa, em hipótese alguma o Brasil vai extraditar. Não, mas você pode dizer “ah, mas a justiça de lá é competente e a do Brasil é competente”, se a nossa é competente, não extradita, certo? Só vai extraditar se a competência for exclusiva do país requerente.

c) Se a pena for igual ou inferior à um ano. Aí prestem atenção no seguinte: o estatuto do estrangeiro coloca “pena igual ou inferior à 1 ano”. O STF diz “pena igual ou inferior a 2 anos”, certo? Então pelo STF, o STF que analisa os pedidos, a pena deve ser maior que 2 anos para que possa ser autorizada a extradição, certo? Agora prestem atenção: se a extradição for instrutória,ou seja, ainda não há a sentença penal condenatória, é uma extradição que se pede apenas porque há uma ação penal em curso, o STF vai analisar a pena em abstrato de acordo com a lei brasileira, por quê? Porque se ainda não existe uma sentença estabelecendo a lei, ele vai ter que se basear em uma lei, em uma sentença em abstrato pra poder saber se a pena é igual ou inferior a 2 anos, e aí vai autorizar ou negar a extradição. Então daí porque, na ausência de uma sentença penal condenatória, ele vai se basear na pena em abstrato aplicada àquele crime no Brasil. Se a extradição for executória, aí não, vai ser a pena aplicada pelo juiz estrangeiro no exterior, certo?

Outro impedimento: se tiver ocorrido a extinção da punibilidade em qualquer dos Estados. Então ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição. No país requerente o crime não prescreve, aqui já prescreveu, certo? O STF nega a extradição.

Se for concedido asilo político ou refúgio. Se o extraditando, ele esteja no brasil na condição de asilado político ou refugiado, é o que a doutrina chama de cláusula de barreira. Aí, em tese, não pode. Por que “em tese”? Porque Cesare Batistti foi extraditado. O STF retirou o asilo dele e ele foi extraditado. Podem prestar atenção que os impedimentos não são de ordem familiar. Não tem impedimento nenhum de familiar. Agora que tem as 3 medidas, vocês podem ver: a deportação não tem impedimentos para extraditar; na expulsão, o casamento com filho; na extradição são esses impedimentos. A pessoa pode ter 10 filhos brasileiros, não impede. Então na defesa, o extraditando vai alegar algum impedimento. O procedimento da extradição no STF, ele segue o sistema belga, certo? E o que é o sistema belga? É o que se chama de contencioso limitado da extradição. Então o que é contencioso limitado da extradição? Se diz o seguinte: é contencioso limitado porque o Estado requerente não é parte. Ele apenas dá entrada no pedido e fica inerte, não participa mais do procedimento. A única coisa que ele faz é pedir, dar entrada. Então o Estado é inerente, não é parte. A defesa do extraditando é limitada aos impedimentos do tratado ou da lei, ou seja, ele não vai entrar no mérito da ação do exterior. Só tem uma hipótese que ele entra. Mas a regra é o quê? Não vai importar pro STF ele alegar “não, não posso ser extraditado porque não fui citado pra responder a ação penal no exterior.” O STF ta analisando o pedido de extradição. No que diz respeito à ação penal no exterior, é um tribunal competente de lá. Então daí porque se diz “ a defesa do extraditando é limitada”. O ministério público federal só funciona como fiscal da lei, e o STF não decide sobre a extradição. O STF só se manifesta favorável ou desfavorável à extradição. O STF faz um juízo de delibação. O que é delibar? Então o STF só vai analisar os requisitos extrínsecos da extradição, que é o que? Eles vão analisar forma e legalidade do pedido. E aí ele diz que é favorável à extradição ou desfavorável à extradição. O STF não extradita ninguém.

A extradição, ela passa por 3 fases: uma fase administrativa, que é o consentimento do pedido; uma fase judiciária que é o consentimento do STF; e uma outra fase administrativa, que é a manifestação do presidente da república pela concessão ou não concessão da extradição, certo? Então ele só vai olhar forma e legalidade do pedido. Quando se tratar de pedido de extradição de brasileiro naturalizado por tráfico ilícito de entorpecentes posterior à naturalização, e SOMENTE NESSE CASO, tudo isso é afastado. Nesse caso aí ele vai poder alegar que não foi citado no exterior, que não tem advogado nem nomearam defensor. Aí pode alegar tudo! Mas somente nessa única hipótese de brasileiro naturalizado, em caso de tráfico ilícito de entorpecente POSTERIOR à naturalização.

Então apresentada a defesa do extraditando, o STF abre um prazo de 60 dias para o Estado requerente juntar a documentação. É como se fosse uma fase de saneamento do processo, tá? Então eles abrem esse prazo e, em tese, o procedimento de extradição deveria durar, em tese 90 dias. Na prática, dura de 3 a 4 anos. Mas, em tese, em matéria de prazo, era pra ser uns 90 a 100 dias. Então abre-se o prazo pro Estado apresentar o documento que esteja faltando. Se por acaso, independente dele juntar ou não, esse caso é preclusivo por 60 dias e eu junto algum documento. Juntando ou não ao pedido, o pedido vai ao plenário para decisão, certo? E aí o STF vai autorizar ou negar a extradição. Quando o STF indefere, em hipótese alguma o presidente da república pode extraditar, certo? Então quando o STF diz que a pessoa não pode ser extraditada, não pode, certo? Quando o STF defere ou autoriza a extradição, aí é ato discricionário do Presidente da República extraditar ou não. Como toda vida o STF manifestava-se e, quando chegava no Presidente, ele só fazia confirmar aquilo, acabou se criando esse costume do STF de dizer defere ou indefere. E justamente por essa nomenclatura de defere ou indefere, acabou dando problema na extradição de Cesare Batistti. Que aí o STF colocou “O STF defere a extradição de Cesare Batistti”. Quando chegou em Lula, Lula negou, aí a Itália fez: peraí, então quem manda? Porque se um defere e o outro indefere, qual dos dois tá certo? Ele não foi extraditado, porque o próprio STF entendeu depois que ele não podia deferir. Ele só autoriza. E aí é um ato discricionário do presidente.

E aí é o seguinte: como na extradição é o Estado requerente que solicita a entrega do Estrangeiro, a obrigação de vir retirar o estrangeiro é do Estado requerente. Então o presidente deferiu a extradição e fica esperando o Estado estrangeiro vir buscar. O Brasil não gasta um centavo pra extraditar ninguém, certo? Ou é o prazo

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