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O Direito Empresarial

Por:   •  8/8/2018  •  4.180 Palavras (17 Páginas)  •  250 Visualizações

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2.1 Assembleia Geral

É o órgão mais poderoso no que diz respeito às decisões da empresa. A responsabilidade da assembleia é reunir os acionistas para discutir os interesses da companhia. Através de eleição, é possível decidir sobre o futuro dela ou mesmo destituir membros da administração e do conselho fiscal. Existem, ainda, a Assembleia geral ordinária e Assembleia geral extraordinária. A primeira é obrigatória, anual e visa discutir matérias pré-estabelecidas. A segunda pode ser convocada a qualquer momento quando houver necessidade de debater assuntos residuais ou urgentes. Com o objetivo de modernizar o contato entre os acionistas, a Lei das S.A. instituiu em 2011 uma autorização para que os acionistas de companhias abertas pudessem realizar assembleias gerais à distância, podendo até realizar votações. Elas são chamadas de Assembleias Eletrônicas ou Votações Eletrônicas.

A Assembleia geral é, portanto, o órgão máximo da sociedade anônima, sendo da sua competência privativa:

a) reformar o estatuto social;

b) eleger ou destituir os administradores e fiscais;

c) tomar as contas dos administradores anualmente;

d) autorizar a emissão de debêntures;

e) suspender o exercício dos direitos do acionista;

f) deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;

g) autorizar a emissão de partes beneficiárias;

h) deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;

i) autorizar os administradores a confessar a falência e pedir concordata.

A Assembleia Geral é o órgão deliberativo e instância máxima das sociedades anônimas.

Conforme o objeto de suas deliberações, as Assembleias Gerais se subdividem em ordinárias ou extraordinárias. As primeiras serão aquelas que tratarem das matérias constantes no artigo 132 da Lei das S/A’s, ou seja, prestação de contas; deliberações acerca da destinação dos lucros líquidos do exercício e a distribuição de dividendos; eleição de administradores e membros do conselho fiscal, ou ainda quando houver necessidade de aprovar a correção monetária do capital social. Por força de imposição legal do mesmo artigo, deverá ocorrer obrigatoriamente ao menos uma assembléia geral ordinária, que deverá ser convocada dentro dos quatro meses seguintes ao término do exercício fiscal. Caso haja necessidade de se deliberar acerca de qualquer outro tema, que exija a participação dos acionistas, deverá ser convocada assembléia geral extraordinária. Existem ainda as assembleias especiais, que são destinadas a grupos específicos, tais como por exemplo os acionistas preferências, ou assembléias de debenturistas.

Conforme ensinamento de Nelson Eizirik:

A estrutura da companhia é hierarquizada e a assembleia geral constitui o seu órgão supremo; delibera sobre as questões mais importantes, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

A assembleia geral é composta de todos os acionistas da sociedade que, tendo ou não direito a voto, para ela devem ser convocados. Ainda, por mais que as decisões tomadas em assembléia geral sejam fruto da manifestação de vontade dos diversos acionistas nela presentes, se caracterizando como um processo de tomada de decisão coletivo, a deliberação em si trata-se de ato singular e unitário da sociedade, que é praticado por uma só pessoa, qual seja, a própria sociedade. Tal deliberação deve, por sua vez, refletir a vontade da maioria dos acionistas que deve, por definição, prevalecer sobre a vontade da minoria.

2.2 Conselho da Administração

O conselho de administração é eleito pela assembleia geral e formado por um colegiado de conselheiros, os quais têm a função de orientar os negócios da empresa, fiscalizar, eleger e acompanhar os diretores. O conselho de administração é órgão de instalação facultativa, exceto para as empresas de capital aberto e capital autorizado ou para as companhias de economia mista, que terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

É de suma importância a existência de um conselho de administração, tendo em vista que a assembleia possui algumas limitações, já que se reúne poucas vezes. Assim, com a existência de um conselho, há mais eficiência para a função de orientação e controle da administração da sociedade.

O referido conselho é órgão facultativo para as companhias fechadas, sendo contudo obrigatório quando se tratar de companhia aberta, nos termos do artigo 138

da LSA., sendo órgão deliberativo colegiado, ao qual incumbe a administração da

sociedade, quando existente, juntamente com a diretoria, se houver determinação

neste sentido no estatuto social. Destaque-se que as atribuições conferidas por lei aos conselhos de administração não podem ser transferidas para outros órgão.

Nos termos do artigo 142 da Lei das S/A’s fica estabelecida a competência do conselho de administração, sendo as principais a eleição e destituição dos diretores

da companhia, bem como estabelecer as diretrizes da sociedade, além de supervisionar os atos da diretoria.

Deverá ainda ser composto por no mínimo três membros, com a obrigatoriedade de todos serem acionistas e pessoas naturais.

Nas palavras de José Edwaldo Tavares Borba:

O conselho de administração, na estrutura orgânica da sociedade, coloca-se em posição intermédia entre a assembléia e a diretoria. Eleitos pela assembléia geral, têm os conselheiros competência para eleger e destituir os diretores a qualquer tempo. Formando um colegiado, reúnem-se os conselheiros periodicamente, a fim de orientar, em termos gerais, os negócios da companhia, bem como para acompanhar e fiscalizar a atuação dos diretores.

Conforme

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