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O Direito Empresarial

Por:   •  5/6/2018  •  2.755 Palavras (12 Páginas)  •  257 Visualizações

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Os requisitos podem ser essenciais ou supríveis.

Sendo essenciais aqueles necessários à validade da cambial onde, na sua falta, o documento não valerá como título de crédito ou, no presente caso, não tem valor como cheque.

Já os requisitos supríveis são aqueles que a lei supre a sua ausência, isto é, caso ocorra a sua falta o documento não se desnatura como cheque.

No caso do cheque, a indicação do lugar de pagamento e do lugar de emissão, são considerados requisitos supríveis, ou seja, na falta de qualquer deles o cheque não se descaracteriza como cambial, suprindo a lei tais omissões conforme disposto nos incisos I e II do art. 2º da Lei do Cheque, in verbis:

I – na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugardesignado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque épagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque épagável no lugar de sua emissão;

II – não indicando o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque nolugar indicado junto ao nome do emitente.

Uma vez omitido o lugar de pagamento, considera-se o lugar designado juntoao nome do banco sacado e se, porventura, forem designados vários lugares para o pagamento, o cheque á pagável no primeiro deles e na ausência de qual quer indicação para pagamento do cheque, o mesmo é pagável no lugar de sua emissão.

TIPOS

Cheque ao portador

Quando um pagamento é feito através de cheque e o mesmo talvez possa ser passado para terceiros, o tipo de cheque a ser utilizado é o cheque ao portador, que é aquele em que não foi definido o beneficiário. Em outras palavras, o cheque ao portador pode ser sacado por qualquer pessoa ou depositado em qualquer conta bancária. Funciona assim como o dinheiro vivo, quem o tiver em mãos é seu beneficiário. Geralmente este tipo de cheque á usado para o pagamento de pequenos valores. Segundo a FEBRABAN, só podem ser ao portador cheques cujo valor seja de até R$ 100,00.

Cheque nominal

Geralmente quando o valor a ser pago é alto, utiliza-se o cheque nominal. Nele, o nome do beneficiário é escrito por extenso no local adequado da folha. Dessa maneira, ao contrário do cheque ao portador, ele só poderá ser sacado pelo beneficiário ou depositado em sua conta. Geralmente, por medida de segurança, o cheque nominal é usado para pagamentos de alto valor, pois dessa maneira tem-se a segurança de que, em caso de perda ou roubo, nenhum terceiro poderá depositar sacar ou depositar o cheque em outra conta se não à do beneficiário que tem seu nome escrito na folha de cheque.

De acordo com a Federação Brasileira do Bancos, todo cheque com valor maior do que R$ 100,00 deverá ser nominal. Apesar dessa exigência dos bancos, cheques de qualquer valor poderão ser passados sem estarem nominais. No entanto, para ser sacado ou depositado, é necessário deixá-lo nominal a alguém, caso contrário o banco não fará o pagamento.

Cheque cruzado

Assim como no cheque nominal, que há a exigência de declaração do beneficiário, no cheque cruzado também há uma exigência: que ele seja depositado. Quando, por um motivo qualquer, um cheque emitido tiver que ser obrigatoriamente depositado, ou seja, não possa ser sacado, basta cruzá-lo. Para cruzar o cheque, basta fazer, de caneta, dois traços ou barras paralelos na diagonal. Esses dois traços podem ficar no canto superior esquerdo da folha de cheque ou mesmo passar por seu centro, de uma extremidade à outra. Vale lembrar que o cruzamento deve sempre ser feito na diagonal para a direita. Por exemplo: “//”

Cheque pré-datado

Apesar de não ser reconhecido, ou seja, não existir legalmente, o cheque pré-datado ainda está presente no mercado financeiro de diversos países, inclusive no Brasil. Nele, o emissor coloca uma data futura, e entra em acordo com o beneficiário para que o mesmo só seja depositado ou sacado na data indicada no cheque. Perante a legislação, todo cheque deve ser descontado assim que entregue ao banco. Se um cheque datado para trinta dias for depositado no mesmo dia em que foi emitido sua liquidação será feita pelo banco. Se houver saldo na conta, o cheque será coberto, caso contrário voltará sem fundos.

Cheque especial

O cheque especial é uma espécie de crédito pré-aprovado oferecido pelas instituições bancárias. De maneira geral, ele é idêntico aos demais, a única diferença é que o correntista possui um limite de crédito pré-aprovado junto ao banco, e caso ele venha a passar um cheque e no momento da compensação não houver saldo suficiente na conta, o banco “emprestará” o dinheiro para que o cheque não volte sem fundos. Claro que isso irá depender do valor do cheque e do limite do cheque especial. Portanto, a única diferença entre o cheque comum e o cheque especial é que no especial o cliente tem limite de crédito que poderá ser usado para cobrir cheques quando não houver saldo suficiente na conta.

Cheque administrativo

Este é um tipo de cheque não muito comum de ver em circulação. Na verdade, ele não foi feito para circular, mas sim para ser usado em situações específicas. O cheque administrativo é emitido pelo próprio banco, servindo como garantia de pagamento. Ele geralmente é emitido para pagamentos de alto valor, onde a existência de fundos deve ser garantida.

Por exemplo: imaginemos que um imóvel no valor de um milhão vai ser pago em cheque. A pessoa que vai receber o cheque quer ter certeza de que o mesmo terá fundos. Então o emitente vai ao banco, conversa com o gerente e solicita um cheque administrativo. Ao emitir o cheque, o banco estará se responsabilizando por seu pagamento, estará garantindo que o cheque terá fundos. Ou seja, um cheque administrativo é quase igual a dinheiro, pois não voltará sem fundos.

Apresentação do Cheque – o cheque deve ser apresentado ao sacado nos seguintes prazos:

· Em 30 dias, se emitido no mesmo município da agência pagadora do sacado (Lei do cheque, artigo 33).

· Em 60 dias, se emitido fora da praça em que deve ser pago.

Observações:

· O sacado pode pagar um cheque

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