O Direito Empresarial
Por: Salezio.Francisco • 8/3/2018 • 1.158 Palavras (5 Páginas) • 244 Visualizações
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1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP e decretou a prisão preventiva com base em expressões genéricas e lacônicas - tais como "tratando-se de crime equiparado à hediondo", "de alta lesividade à ordem pública", "de repercussão negativa para a sociedade" -, que servem para todos os casos de prisão por tráfico de drogas e, portanto, para nenhum.
3. Ordem concedida para confirmar os efeitos da liminar e revogar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
- DO INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA:
A fundamentação da autoridade coatora que indeferiu o pedido de liberdade provisória está equivocada, visto que gravidade do crime não é pressuposto para prisão cautelar.
Ademais cercear a liberdade com base em um suposto comportamento agressivo também não é pressuposto para manter prisão.
- DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE:
É a proporcionalidade que deve existir entre o que está sendo dado (prisão cautelar) e o que será concedido (sentença final).
Segundo este princípio, no caso das prisões cautelares, o Juiz não poderia impor ao réu um encarceramento com intensidade mais grave do que aquele que lhe seria infligido caso fosse realmente considerado culpado.
A pena a ser aplicada ao paciente no caso de uma eventual condenação, seria de 3 anos, considerando a aplicação da pena no mínimo legal, conforme art. nos art. 16 da Lei 10.826/03.
A pena de 3 anos poderá ser substituída por pena privativa de direito, conforme consta no art. 44 do Código Penal.
Portanto não é razoável manter o paciente preso, visto que a prisão cautelar é uma medida mais rigorosa do que uma possível condenação.
Para corroborar esse entendimento, vejamos uma decisão da 6º Turma do STJ, no julgamento do HC 64.379-SP, relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE DE PRISÃO PROVISÓRIA QUANDO REPRESENTAR MEDIDA MAIS SEVERA DO QUE A POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. É ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, dar-se-á em regime menos rigoroso que o fechado. De fato, a prisão provisória é providência excepcional no Estado Democrático de Direito, só sendo justificável quando atendidos os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. Dessa forma, para a imposição da medida, é necessário demonstrar concretamente a presença dos requisitos autorizadores da preventiva (art. 312 do CPP) — representados pelo fumus comissi delictie pelo periculum libertatis — e, além disso, não pode a referida medida ser mais grave que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação do acusado. É o que se defende com a aplicação do princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não sendo razoável manter o acusado preso em regime mais rigoroso do que aquele que eventualmente lhe será imposto quando da condenação. (grifo nosso)
- DOS PEDIDOS:
O Impetrante vem respeitosamente ao Ilustre Colegiado, requerer o que se segue:
- Que seja concedida a ordem do Habeas Corpus, com posterior expedição do alvará de soltura em favor do paciente, na forma do artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Local, data.
Impetrante
OAB
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