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O Direito Economico

Por:   •  16/2/2018  •  2.302 Palavras (10 Páginas)  •  276 Visualizações

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Na ausência desta a actividade empresarial seria sempre exercida pela entidade pública estatal ou local, pelo que iria configurar sempre como uma actividade acessória relativa a actividade global do estado ou autarquias.

A personalidade e a capacidade jurídica compreendem:

- Autonomia administrativa, financeira e patrimonial – lei nº6/2012, art. 2, nº1.

- Todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto – lei nº6/2012, art. 2,nº 2.

A capacidade jurídica de direito privado das empresas publicas não diverge da capacidade das pessoas colectivas previstas no artigo 160 nº1 do código civil. Vigora para elas o princípio de especialidade a qual não podem praticar actos contrários aos seus fins.

O objecto da empresa pública é sempre definido pela lei, pois existe para o desempenho de uma função de interesse público. Este objecto é um limite à sua competência sendo nulos todos os actos que transcendam ou contrariem o seu objecto. Porém para a prática dos actos só indirectamente relacionados com o objecto da empresa é necessária a autorização do governo ou o parecer dos órgãos da empresa, consoante os casos, conforme definem por vezes os seus estatutos.

A capacidade jurídica de direito público é a que a lei lhes concede ao determinar a sua competência.

2.2.Autonomia Administrativa

A autonomia administrativa das empresas públicas determina que as empresas públicas podem praticar actos administrativos e executórios e que, dos seus actos praticados pelos seus órgãos no âmbito das suas competências não cabe recurso hierárquico mas só contencioso, para os tribunais administrativos.

2.3.Autonomia Financeira

Esta autonomia assenta na disposição de um orçamento próprio, por ela elaborado e aprovado pelo governo. Este orçamento não faz parte integrante do orçamento do estado, e nem incide sobre ele qualquer acto de aprovação parlamentar.

Para conseguirem esse orçamento próprio as empresas públicas tem a capacidade de gerar receitas no decurso da sua actividade operacional que cubram a totalidade das respectivas despesas.[7] [8] [9]

Sendo assim, compreende se que a fiscalização das contas das empresas públicas cabe a um órgão próprio da empresa pública, no caso de Moçambique ao conselho fiscal segundo o artigo 15, nº1 da lei nº6/2012.

2.4.Autonomia Patrimonial

A existência de autonomia patrimonial quer dizer que é apenas o património da empresa que responde pelas suas dívidas, excluindo-se os bens de domínio público sob administração da empresa pública art. 19, nº4 da lei nº6/2012. Pois, pelas dívidas da empresa não responde nunca o património do Estado porque ela tem personalidade jurídica autónoma, porém a autonomia patrimonial é consequência da personalidade jurídica própria. Os bens do domínio público beneficiam de uma protecção especial, cujo seu regime juridico tem entre outras três características aos princípios de imprescritibilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade.[10]

O património da empresa pública é o limite da garantia dos credores. Esta não pode exercer-se sobre os bens do domínio público administrados pelas empresas, bens esses cuja titularidade é do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas. É o caso dos portos, aeroportos, linhas férreas, minas, etc.

O regime da penhorabilidade dos bens da empresa pública e da sua oneração por negócio jurídico é, pois, um regime restrito, pois só são penhoráveis os bens que podem ser alienados. Como vimos, só podem ser alienados os bens que não estejam afectos a fins de utilidade pública. A afectação a fim de utilidade pública é um limite à alienabilidade e consequentemente à penhorabilidade do património das empresas públicas.

2.5. Criação e extinção da Empresa Pública

Nos termos da lei nº6/2012, art 3 nº1,2.

1.“As empresas públicas são criadas por decreto do Conselho de Ministros”

2. “O decreto de criação das empresas públicas deve aprovar os respectivos estatutos”.

Quanto à extinção das empresas públicas, nos termos do art. 38 da lei nº6/2012, ela opera-se segundo três formas:

- Fusão

- Cisão

- Liquidação

A extinção de uma empresa pública pode visar a reorganização das respectivas actividades.

Qualquer destas três formas de extinção é da competência do órgão que criou a empresa em questão, mediante o competente diploma legal (art.39).

Não é aplicável a extinção de uma empresa pública pelas regras aplicáveis à dissolução e liquidação das sociedades nem pelos estatutos de falência e insolvência (art. 38, nº 2).

2.6.Orgãos da Empresa Pública

Os órgãos obrigatórios das empresas públicas são: o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.

2.6.1. Conselho de Administração – Este é o órgão de gestão da empresa, tem até 5 elementos, incluindo respectivo Presidente e dois administradores não executivos. O Presidente é nomeado pelo Conselho de Ministros; os restantes membros são nomeados por despacho do Ministro ou dirigente do órgão de tutela sectorial, isso no caso de Moçambique. Noutros casos os seus membros são de 5 a 7, sendo 5 executivos e 2 administrativos não executivos, não podendo exceder os limites estabelecidos por lei. Ao conselho de administração compete lhe: aprovar os objectivos e as politicas de gestão da empresa e outras tarefas dispostas no art.13 da lei nº6/2012.

2.6.2 Conselho Fiscal – Este é o órgão de fiscalização da empresa pública com 3 membros sendo um Presidente e dois vogais, nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro ou dirigente do órgão sectorial. (art. 15 da leinº6/2012). Compete ao Conselho Fiscal examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução dos orçamentos e outras patentes no art. 16, leinº6/2012.

2.7. Intervenção do Governo

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