O Direito Como Fator Harmonizador De Conflitos Socioambientais
Por: eduardamaia17 • 31/7/2018 • 2.040 Palavras (9 Páginas) • 276 Visualizações
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Outro movimento social articulado a uma temática de recursos naturais fluviais e uma problemática segurança energética nacional é o movimento dos atingidos por barragens que se estruturou em distintas áreas do Brasil na década de 1980 e ainda hoje se mantem como de um grupo ativo de pressão e respostas popular aos deslocamentos provocados pelas conjunturas de acelerada construção de grandes represas; Uma vez buscando a integração da matriz energética nacional, acabou criando fragmentações sócias espaciais em diversas localidades.
“Art.95. parágrafo único. No prazo de 6(seis)meses, “contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os juizados especias itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou locais de menor concentração populacional” (Lei n.9099/95 art. 95)
O instituto Da Mediação
A mediação como meio alternativo de tratamento de conflitos no novo código de processo civil (CPC) e na Resolução 125 Do Concelho nacional de justiça (CNJ). Diante da crescente reivindicação de acesso à justiça e da complexidade social, em contraposição, a instrumentos jurídicos, mas que se apresentam insuficientes para atender de forma satisfatória o surgimento de varias demandas faz-se necessário buscar meios alternativos de soluções de conflitos,
Vivenciando um numero excessivo de processos, o formalismo nas praticas forenses, a lentidão e morosidade processual, bem como o surgimento de novos direitos, que acabam prejudicando a eficiência e a celeridade na prestação jurisdicional, é importante também analisar as dificuldades enfrentadas pelo poder judiciário para que se tragam procedimentos que visem prevenir e resolver controvérsias. A partir das necessidades e dos interesses dos litigantes. A provocação dos tribunais passa a ser subsidiária, não devendo ser a primeira porta como alternativa para a solução do conflito, salvo, é claro quando tratar-se de direitos indisponíveis, ou se tal provocação não for aconselhada; Para demostrar isso, abordar-se-á do projeto lei (PL166/2010), que traz a medição e a conciliação como auxiliares do sistema judiciário.
Deve-se ter presente a crise do Estado [1], quando se trata da crise judiciário, haja vista que todas as crises criadas e fomentadas a partir da globalização cultural, política e economia, são decorrentes da crise estatal, resultante de um processo de enfraquecimento do Estado. Logo. É através dessa crise que se verifica a deficiência das demais instituições, tendo em vista, que o direito, que é conhecido e aplicado, posto pelo Estado, assim o é porque seus textos são positivados pelo legislativo e suas normas aplicadas [2]
Além do mais, a crise do Estado, cujos reflexos atingem o judiciário, ratifica a falta de respostas plausíveis, por parte das instituições estatais, antes as expectativas geradas não só pela criação de novos direitos, mas também perante realidade econômica e social na qual os conflitos estão inseridos. A exigência de uma ação do Estado prolongada no tempo, que se oriente pelo presente e pelo futuro, diversa daquela até então realizada, cujo viés do Estado ao tempo, ou seja, lei descartável não é lei respeitada, é um risco de quebra jurídica.
Para Spengler no contexto da crise, evidencia-se a preocupação com a efetividade/qualidade da prestação jurisdicional, cujo modelo conflitual caracteriza-se pela oposição de interesses entre as partes, que esperam pelo Estado (terceiro autônomo, neutro e imparcial), que deve dizer a quem pertence o direito. Atualmente a tarefa de “Dizer Direito”, encontra limites na precariedade da jurisdição moderna, incapaz de responder as demandas contemporâneas produzidas por uma sociedade, que avança tecnologicamente, permitindo o aumento da exploração econômica, caracterizada pela capacidade de oferecer-lhes respostas. A partir dos parâmetros tradicionais.
Ademais, o poder judiciário passou a ser alvo de severas criticas dirigida ao funcionamento, tanto por parte da sociedade civil dos demais poderes, como pelos próprios pensadores e operadores do direito, afastados por um descontentamento e uma frustação no que se refere ao exercício de suas funções e repercussão extrajudicial dessas [8].
Mediação: Um meio alternativo ao processo tradicional.
O monopólio jurisdicional do Estado, “conquista histórica de garantia da imparcialidade, independência para o alcance da segurança jurídica e manutenção do Estado de Direito” [11], já não é suficiente para solucionar com celeridade e eficiência o volume de ações, que afloram diariamente, Isso porque, o Estado-Juiz está incapacitado estruturalmente para acompanhar o crescimento populacional e consequente multiplicação de litígios. Dessa maneira concomitantemente ao monopólio jurisdicional. É necessário o incentivo aos meios extrajudiciais de resolução do conflito [12], no qual se insere a mediação.
“Na atualidade a mediação começa a ser um mecanismo mais comum nos programas de resolução alternativa das disputas, uma opção democrática e pedagógica para a intervenção de terceiros nos conflitos. Mas para entender bem a medição é preciso elaborar uma clara compreensão do que entende por conflito qualquer teoria da mediação resta inadequada e insuficiente se não tem por base uma explicita teoria do conflito” [16].
Conclusão
A sociedade esta acostumada a uma visão negativa do conflito, existindo
sempre a figura de um ganhador e um perdedor. Dessa forma, a mediação, por sua vez, encara o conflito de maneira positiva, oportunidade de crescimento e amadurecimento dos envolvidos, responsabilizando-os também pelo seu adequado tratamento, haja vista que esperam que a solução seja “imposta” por um terceiro, como tradicionalmente ocorre no processo judicial.
A mediação possui vários objetivos, os quais se destacam a solução dos conflitos, ou seja, a boa administração do mesmo, a prevenção da má administração de conflitos; A inclusão social, através da participação efetiva, conscientização de responsabilidades dos direitos, bem como acesso à justiça e a paz social [18] reforçando sempre a comunicação entre as partes.
Por fim, pode se concluir a importância da mediação para o processo, bem como na solução dos litígios, uma vez, que surge para contribuir no meio jurídico e nas comunidades, como forma de prevenção da má administração de conflitos rurais entre os mais necessitados, pois dependem
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