Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

O Direito Como Fator Harmonizador De Conflitos Socioambientais

Por:   •  31/7/2018  •  2.040 Palavras (9 Páginas)  •  236 Visualizações

Página 1 de 9

...

Outro movimento social articulado a uma temática de recursos naturais fluviais e uma problemática segurança energética nacional é o movimento dos atingidos por barragens que se estruturou em distintas áreas do Brasil na década de 1980 e ainda hoje se mantem como de um grupo ativo de pressão e respostas popular aos deslocamentos provocados pelas conjunturas de acelerada construção de grandes represas; Uma vez buscando a integração da matriz energética nacional, acabou criando fragmentações sócias espaciais em diversas localidades.

“Art.95. parágrafo único. No prazo de 6(seis)meses, “contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os juizados especias itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou locais de menor concentração populacional” (Lei n.9099/95 art. 95)

O instituto Da Mediação

A mediação como meio alternativo de tratamento de conflitos no novo código de processo civil (CPC) e na Resolução 125 Do Concelho nacional de justiça (CNJ). Diante da crescente reivindicação de acesso à justiça e da complexidade social, em contraposição, a instrumentos jurídicos, mas que se apresentam insuficientes para atender de forma satisfatória o surgimento de varias demandas faz-se necessário buscar meios alternativos de soluções de conflitos,

Vivenciando um numero excessivo de processos, o formalismo nas praticas forenses, a lentidão e morosidade processual, bem como o surgimento de novos direitos, que acabam prejudicando a eficiência e a celeridade na prestação jurisdicional, é importante também analisar as dificuldades enfrentadas pelo poder judiciário para que se tragam procedimentos que visem prevenir e resolver controvérsias. A partir das necessidades e dos interesses dos litigantes. A provocação dos tribunais passa a ser subsidiária, não devendo ser a primeira porta como alternativa para a solução do conflito, salvo, é claro quando tratar-se de direitos indisponíveis, ou se tal provocação não for aconselhada; Para demostrar isso, abordar-se-á do projeto lei (PL166/2010), que traz a medição e a conciliação como auxiliares do sistema judiciário.

Deve-se ter presente a crise do Estado [1], quando se trata da crise judiciário, haja vista que todas as crises criadas e fomentadas a partir da globalização cultural, política e economia, são decorrentes da crise estatal, resultante de um processo de enfraquecimento do Estado. Logo. É através dessa crise que se verifica a deficiência das demais instituições, tendo em vista, que o direito, que é conhecido e aplicado, posto pelo Estado, assim o é porque seus textos são positivados pelo legislativo e suas normas aplicadas [2]

Além do mais, a crise do Estado, cujos reflexos atingem o judiciário, ratifica a falta de respostas plausíveis, por parte das instituições estatais, antes as expectativas geradas não só pela criação de novos direitos, mas também perante realidade econômica e social na qual os conflitos estão inseridos. A exigência de uma ação do Estado prolongada no tempo, que se oriente pelo presente e pelo futuro, diversa daquela até então realizada, cujo viés do Estado ao tempo, ou seja, lei descartável não é lei respeitada, é um risco de quebra jurídica.

Para Spengler no contexto da crise, evidencia-se a preocupação com a efetividade/qualidade da prestação jurisdicional, cujo modelo conflitual caracteriza-se pela oposição de interesses entre as partes, que esperam pelo Estado (terceiro autônomo, neutro e imparcial), que deve dizer a quem pertence o direito. Atualmente a tarefa de “Dizer Direito”, encontra limites na precariedade da jurisdição moderna, incapaz de responder as demandas contemporâneas produzidas por uma sociedade, que avança tecnologicamente, permitindo o aumento da exploração econômica, caracterizada pela capacidade de oferecer-lhes respostas. A partir dos parâmetros tradicionais.

Ademais, o poder judiciário passou a ser alvo de severas criticas dirigida ao funcionamento, tanto por parte da sociedade civil dos demais poderes, como pelos próprios pensadores e operadores do direito, afastados por um descontentamento e uma frustação no que se refere ao exercício de suas funções e repercussão extrajudicial dessas [8].

Mediação: Um meio alternativo ao processo tradicional.

O monopólio jurisdicional do Estado, “conquista histórica de garantia da imparcialidade, independência para o alcance da segurança jurídica e manutenção do Estado de Direito” [11], já não é suficiente para solucionar com celeridade e eficiência o volume de ações, que afloram diariamente, Isso porque, o Estado-Juiz está incapacitado estruturalmente para acompanhar o crescimento populacional e consequente multiplicação de litígios. Dessa maneira concomitantemente ao monopólio jurisdicional. É necessário o incentivo aos meios extrajudiciais de resolução do conflito [12], no qual se insere a mediação.

“Na atualidade a mediação começa a ser um mecanismo mais comum nos programas de resolução alternativa das disputas, uma opção democrática e pedagógica para a intervenção de terceiros nos conflitos. Mas para entender bem a medição é preciso elaborar uma clara compreensão do que entende por conflito qualquer teoria da mediação resta inadequada e insuficiente se não tem por base uma explicita teoria do conflito” [16].

Conclusão

A sociedade esta acostumada a uma visão negativa do conflito, existindo

sempre a figura de um ganhador e um perdedor. Dessa forma, a mediação, por sua vez, encara o conflito de maneira positiva, oportunidade de crescimento e amadurecimento dos envolvidos, responsabilizando-os também pelo seu adequado tratamento, haja vista que esperam que a solução seja “imposta” por um terceiro, como tradicionalmente ocorre no processo judicial.

A mediação possui vários objetivos, os quais se destacam a solução dos conflitos, ou seja, a boa administração do mesmo, a prevenção da má administração de conflitos; A inclusão social, através da participação efetiva, conscientização de responsabilidades dos direitos, bem como acesso à justiça e a paz social [18] reforçando sempre a comunicação entre as partes.

Por fim, pode se concluir a importância da mediação para o processo, bem como na solução dos litígios, uma vez, que surge para contribuir no meio jurídico e nas comunidades, como forma de prevenção da má administração de conflitos rurais entre os mais necessitados, pois dependem

...

Baixar como  txt (14.3 Kb)   pdf (60.6 Kb)   docx (17.7 Kb)  
Continuar por mais 8 páginas »
Disponível apenas no Essays.club