O Direito Civil É de Suma Importancia
Por: Lidieisa • 17/1/2018 • 2.291 Palavras (10 Páginas) • 290 Visualizações
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A posse de má – fé subentende – se que é situação inversa onde há ignorância do vício.
Existe a composse no artigo 1.199 do Código Civil corroborado por (RODRIGUES, 2002 p. 87):“A composse está para a posse assim como o condomínio está para o domínio. [...] também a posse não admite mais de um possuidor a desfrutá-la por inteiro.”.
Também existe a posse justa prevista no artigo 1.200 do (CÓDIGO CIVIL 2002, p. 86): “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”.
Sobre a posse nova e velha vem regrado pelo artigo 924 do (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1973 p. 65): “Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas de seção seguinte, quando intentado dentro do ano e dia da turbação ou esbulho; passado este prazo, será ordinário, não perdendo [...] o caráter possessório”.
Ainda a doutrina de (MARIA HELENA DINIZ , 2002 p. 54) aduz:
A posse nova é a que não atingiu um ano e dia, já a posse velha, já transcorreu tal prazo. A necessidade da ultrapassagem de ano e dia denota da possibilidade de convalidação daquela posse viciosa. Além disso, a importância da verificação deste prazo se dá porque diante da posse nova o titular do direito pode utilizar-se do desforço imediato (Artigo 1210 parágrafo 1º do Código Civil) ou obter a reintegração liminar em ação própria (CPC,arts. 926 e s.). Entretanto, se velha for à posse o possuidor terá a proteção dos interditos possessórios, até que o órgão judicante o convença da existência de um direito melhor do que o seu.
Portanto é fácil compreender sobre essas espécies de posse tendo em vista que através da doutrina acima referida tanto a posse nova quanto a posse velha encontram respaldo legal no que tange a sua proteção. Em detrimento da posse ad usucapionem e posse ad interdicta, cabe mencionar a obra de (GONÇALVES 2012 p. 98):
“Posse ad interdicta – aquela que pode ser defendida pelos interditos possessórios, isto é, pelas ações possessórias quando molestada, mas não conduz a usucapião. Para ser protegida pelos interditos possessórios, basta que seja justa, isto é que não contenha vícios de violência, da clandestinidade ou da precariedade Posse ad usucapionem é a que se prolonga por determinado lapso temporal estabelecido na lei. Deferindo a seu titular a aquisição de domínio. Em síntese, é a posse de gerar direito de propriedade”.
São de grande utilidade estes institutos de proteção da posse, pois assim garante os direitos do possuidor.
Considerando ainda, existem os efeitos dela são cinco, a saber, (GONÇALVES, 2012, p. 65): “(a) a proteção possessória, abrangendo a autodefesa e a invocação dos interditos; b) a percepção dos frutos; c) a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa; d) a indenização pelas benfeitorias e o direito de retenção; e) a usucapião”.
Para adentrar nas tutelas possessórias importantes referir um conceito sobre esbulho através das palavras de (VENOSA, 2001, p. 96):
“O esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência. Neste caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa. Existe esbulho, por exemplo, por parte do comodatário, quando findo o contrato de empréstimo, o bem não é devolvido.”
Nota – se que quando ocorre o esbulho, o possuidor está totalmente privado do exercício de fato sobre a “res”.
Quanto à turbação vale mencionar(VENOSA, 2001, p. 96), pois: “Tratando – se de ofensa média à posse onde o titular da propriedade tem o exercício de sua posse prejudicado, embora não totalmente suprimido, não se configurará esbulho, mas turbação da posse”. Contudo através das palavras de Silvio de Salvo Venosa, esta é a diferença entre turbação e esbulho.
Ainda vale mencionar referência no julgado de segundo grau do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DA LIMINAR. Nos termos dos arts. 926 e 927, do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse do imóvel em caso de turbação, incumbindo-lhe comprovar a posse, a turbação, a data da turbação, bem como a continuação da posse. No caso, a prova produzida nos autos demonstra o preenchimento dos requisitos elencados pelos referidos dispositivos legais, razão pela qual deve ser a parte autora mantida na posse do bem objeto de discussão. Manutenção da decisão agravada que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70064014095 (N° CNJ: 0086787-03.2015.8.21.7000) COMARCA DE TORRES NOVA CACHOEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAAGRAVANTE JOSE ADILÇO DE SOUZAAGRAVANTE ELPIDIO JULIO HAHN AGRAVADOMARIA BOQUE HAHN AGRAVADO. Dísponível em:. Acesso em: 06 de abril de 2015.
No que se refere às tutelas possessórias é correto afirmar que de acordo com a jurisprudência acima referida, para a defesa da posse turbada deve – se demandar uma Ação de Manutenção de Posse,tem amparo no artigo 1.210 do Código Civil e o artigo 926 do (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1973 p. 64) que prevê: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação [...]”.
Quanto ao esbulho, cabe fazer menção aos artigos 1.210, § 1º e 2º e 1.212 doCódigo Civil e 926 a 931 do Código de Processo Civil, que tratam da Ação de Reintegração da Posse.
Através da referente pesquisa, nota – se que estes tipos de tutelas da posse não têm um capítulo próprio para cada uma delas naLei, pois artigo 926 do Código de Processo Civil vale tanto para a manutenção da posse quanto a reintegração.
Ainda no que tange as tutelas possessórias é importante transcrever o artigo 1.281 do (CÓDIGO CIVIL, 2002 p. 54): “o proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha o direito de fazer obras, pode no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual”.
Esse dispositivo legal também trata de uma defesa da posse, pois no seu próprio texto é mencionado sobre um eventual ressarcimento caso haja prejuízo eventual para o possuidor.
Ainda existem muitas tutelas possessórias que encontram – se esparsas no Código Civil e as demais legislações, neste trabalho foram
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