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O Direito Civil

Por:   •  9/8/2018  •  1.421 Palavras (6 Páginas)  •  213 Visualizações

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O código de 1916 era formal e dogmático demais e os problemas eram resolvidos pela simples aplicação de normas sem levar em consideração ética, boa-fé, equidade etc, mas agora com a poder dado ao magistrado pelas cláusulas abertas ou gerais, novas possibilidades surgiram ao juiz que não terá que se preocupar tanto como rigorismo formal da lei.

Pois, o Direito Positivo não é absoluto ou pleno, por isso é fundamental a presença da ética. É necessário que o juiz receba poderes para suprir as lacunas e decidir de acordo com o princípio da eticidade.

Quanto aos contratos e à propriedade, precisa haver um equilíbrio baseado na ética, pois tanto o contrato quanto a propriedade agora precisam desempenhar sua função social, pois o princípio de eticidade tem como sua base fundamental e fonte de todos os valores, o ser humano.

- Princípio da Operabilidade

O princípio da operacionalidade, na visão geral do novo Código Civil, foi o terceiro princípio a ser analisado e busca a praticidade do direito.

Reale, que supervisionou a Comissão encarregada pelas alterações do novo código de 2002 quis na verdade, escolher uma linguagem que fosse atual e precisa, que deixasse de lado os modelos clássicos que já estão completamente superados nos dias atuais, mas esse modelo deveria ficar fiel aos valores de beleza e de correção que tornam o código atual distinto do código anterior.

É baseado nele que o magistrado tomará suas decisões, aplicando a norma prevista e levando em consideração nas circunstâncias de cada caso.

Além disso, ele impõe soluções operáveis, viáveis e fáceis na solução dos problemas e assim, na aplicação do direito. A regra precisa ser aplicada do modo mais efetivo, mais simples e menos oneroso o possível. Há, todavia a possibilidade de se recorrer a elementos exteriores para se conseguir Justiça, isso é por meio das cláusulas gerais.

Logo, a partir do princípio da operabilidade, o processo passa a ser visto como um mecanismo de acesso ao judiciário e obtenção de julgamento justo, sendo este visto como o julgamento que é fundamentado criteriosamente no ordenamento jurídico e realizado em tempo razoável. Por tempo razoável, deve-se entender aquele que não frustra a expectativa de direito do sujeito, englobando as tutelas definitivas e preventivas.

A norma prevista no parágrafo único do artigo 28 do Projeto de Lei nº 166/2010 é a manifestação legal mais evidente do acolhimento do princípio da operabilidade da norma processual: segundo referido dispositivo, para evitar perecimento de direito, as medidas urgentes poderão ser concedidas por juízo incompetente.

- Princípio da Sociabilidade

Como já foi dito anteriormente, o Código Civil Brasileiro de 1.916, assim como os de outros países, receberam forte influência do Código Civil Francês de 1.804, chamado de Código de Napoleão. Código este editado após a Revolução Francesa de 1.779, que buscava a segurança jurídica, não a social, mas sim a segurança econômica. O Código Civil de 1.916 era individualista e patrimonialista, onde se destacavam três sujeitos; O contratante, o proprietário e o marido.

O Código Civil de 2.002, junto a Constituição Federal de 1.988, busca a justiça social e regional e acima de tudo a dignidade da pessoa humana. A propriedade não é mais absoluto ''pode ser desapropriada, CC/2.002 art. 1.228 § 1º e § 3º´´. O contrato passa a ter função social, é defeso conter elementos que estabeleçam vantagens exageradas de uma parte em prejuízo a outra. Deve conter regras implícitas ou explícitas que promovam o bem comum, o equilíbrio contratual, a justiça social, igualdade material, sempre buscando a materialização da dignidade da pessoa humana.

Assim, surgiu o Princípio da Sociabilidade que é derivado do princípio da operabilidade. E consiste na obrigação que o juiz tem, de não legislar em abstrato, e sim em casos concretos, reais, atendendo às situações sociais normais e corriqueiras, “um direito subjetivo abstrato, mas uma situação subjetiva concreta”. O direito tem que ser aplicado em casos concretos, do dia a dia das pessoas.

- CONCLUSÃO

O princípio é a firme norma de conduta , é a base que embasa todas as normas , pois é por meio dele que se alcança a essência da lei, servindo de critério para aplicação das normas, caso contrário poderia se caracterizar uma ofensa ao Estado de direito.

Não há um princípio mais importante do que o outro, cada um deles tem a sua devida importância. Pois, para cada caso concreto, um princípio específico será usado como base, e tanto os princípios quanto as normas jurídicas, devem atender ao bem estar de toda a sociedade. O sistema jurídico deverá estar sempre de vigília a fim de garantir a aplicação das normas e dos princípios seja em qual ramo do direito este se encontrar, para que sempre

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