O Direito Civil
Por: Salezio.Francisco • 13/7/2018 • 3.568 Palavras (15 Páginas) • 242 Visualizações
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III- Quanto ao titular
- Público ou privado: bens que pertencem às pessoas jurídicas de direito público são públicos, enquanto os demais são privados, art 98, CC. Podem ser de uso comum (praças, parques), uso especial (imóvel que abriga uma escola pública) ou dominicais (sem destinação), art 99, CC. São inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e incomerciáveis, art 100, 101, 102, 103, CC.
IV- Quanto à comerciabilidade
- Comerciáveis ou incomerciáveis: são aqueles passiveis de alienação, enquanto os incomerciáveis são indisponíveis por natureza, por lei ou pela vontade, art 426, CC, art 1.911 e 1715, CC. Bens dominicais, herança de pessoa viva.
Bens e coisas: Bens, como gênero. Coisas como espécie, subcategoria dos bens ou coisas como bem materiais, com existência corpórea ou coisas objeto de patrimônio.
PATRIMÔNIO
Definição: complexo de relações jurídicas economicamente apreciáveis de uma pessoa – Francisco Amaral.
Exclui os direitos da personalidade, não tem caráter patrimonial. Constituído por bens, coisas, com existência material e imaterial.
Características:
- Unidade – formam um todo, são os bens classificados na universalidade de direito e decorre da lei.
- Natureza econômica – são valorados economicamente.
- pode ser atribuído a um único titular.
Teorias
Tentam justificar o patrimônio.
I – Teoria clássica ou Subjetiva: Planiol e Ripert. Visão individualista, a personalidade é externalizada no patrimônio, é indivisível e único. Relação necessária entre personalidade e patrimônio, todos tem, cada indivíduo com UM patrimônio. Nega a possibilidade de um patrimônio ser separado ou afetado ( ter atribuição jurídica). Teoria já superada.
II –Teoria Realista ou Objetiva: Ferrara e Franchesco. Ruptura entre patrimônio e individuo, é autônomo da personalidade, podem ser separados e afetados, com uma finalidade. Direito brasileiro. Responsabilidade patrimonial, execução de uma dívida cai sobre os bens contudo o bem de família e o salário são impenhoráveis, art 391, CC.
FATO JURÍDICO
Definição: são acontecimentos que produzem efeitos jurídicos, causando o nascimento, a mortificação ou a extinção de relações jurídicas.
O fato deve ser relevante juridicamente
Qualquer evento que seja idôneo segundo o ordenamento a ter relevância jurídica.
Classificação: o fato é sempre relevante, pode ter uma expressão negativa ou positiva a luz de valores, deve ser classificado quanto a relevância não ao efeito, levando assim a inclusão de diversos casos.
- F.J. Natural: ocorrem por força da natureza. Extraordinário ou ordinário – nascimento, morte.
- F.J. Humano: são fatos jurídicos voluntários, podem ser lícitos ou ilícitos, art 186, CC.
Efeitos: nascimento, mortificação ou extinção de direito – F.A.
- Aquisição de direitos/nascimento:
Originária: adquirida pela primeira vez pelo titular, independe da relação jurídica com o titular anterior. Exemplo: Usu capião
Derivada: o direito é transmitido. Ninguém pode transferir mais direito do que possui. Pode ser Titulo Singular (um direito específico é transmitido, oneroso ou gratuito) ou Título Universal (todo o conjunto de direito é passado). Exemplo: compra e venda; sucessão hereditária.
- Os direitos quanto à aquisição:
Atual: já foi completamente adquirido.
Futuro: não foi completamente adquirido, há uma expectativa de direito. Pode ser definida (depende de uma das partes, do titular); não definida (não depende da vontade do titular, um evento futuro e incerto); condição (a aquisição de direito apenas se consagra quando realizada a condição).
- Modificação de Direitos:
Subjetiva: quando muda o titular.
Objetiva: mudança de objeto ou substância do objeto.
- Extinção de Direitos: ocorre pela alienação, há a aquisição de direito por uma parte e extinção desse mesmo para a outra parte.
Renúncia: renúncia do direito, meio expresso; abandono, meio tácito.
Perecimento do bem: perecendo a coisa, perece também o direito que sobre ela recai; a coisa deixa de existir; prescrição (direito subjetivo) e decadência (direito potestativo), pelo fator tempo mais a inércia do titular, ao deixar de usá-lo esse prescreve.
Desapropriação: compra/venda forçada pelo Estado, perda do direito de propriedade.
Morte do titular.
Confusão: a mesma pessoa é devedora e credora.
DISTINÇÃO ENTRE ATO JURÍDICO “STRICTO SENSU” E NEGÓCIO JURÍDICO:
Não se confundem, mas não se isolam. Na doutrina nacional não mostra uma uniformidade no enquadramento dos institutos. Sendo suas distinções relativas. Ambos são produtos da vontade
Ato jurídico: Mero pressuposto de efeitos jurídicos, pré-ordenados pela lei, sem função e natureza de auto regulamento
Negócio Jurídico X Ato Jurídico
- Quanto a estrutura: vontade qualificada, negocial, que é dirigida a produzir efeitos jurídicos que as partes desejam, interesses não previstos em lei X manifestação de uma vontade simples, para desencadear efeitos jurídicos previstos em lei. Ex. pagamento.
- Quanto a função: regular interesses particulares não previstos em lei que interessam as partes X regular interesses públicos, gerais da comunidade, já p em lei e obviamente legais.
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